Em 30 de Outubro de 1978 a Congregação Religiosa das Oblatas do Sagrado Coração de Jesus, na medida em que se propunha estatutariamente fins previstos no artigo 416 do Codigo Administrativo para alem de sustentação do culto, devia considerar-se pessoa colectiva de utilidade publica administrativa, que não associação de caridade, assistencia ou beneficencia, ou ensino, para os efeitos do n. 11 do artigo 12 do Codigo de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.