Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
O Ministério Público recorre da sentença do TT de 1ª Instância de Coimbra de fls. 70-71, que julgou extinta a responsabilidade contra-ordenacional de A..., com sede no Bairro Industrial da ..., em Coimbra.
Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões:
1ª. Os factos que motivaram a fixação da coima em causa, bem assim a aplicação desta, ocorreram antes de a sociedade A... ter sido declarada falida;
2ª. A circunstância de tal empresa ter, entretanto, sido declarada em estado de falência, mas sem que se encontre ainda extinta, não implica a extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, com recurso à sua equiparação à morte civil para as pessoas singulares, desse modo se operando um autêntico 'esquecimento' ou ‘amnistia’ de factos que a responsabilizam, por si praticados antes de ser decretada a falência;
3ª. Com efeito, a morte civil para as pessoas singulares faz cessar a sua personalidade jurídica (art.º 68°, 1, do CC), enquanto, após a declaração de falência, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, nos precisos termos do nº 2 do art.º 146° do CSC, já que, conforme o preceituado no nº 2 do art.º 160° do mesmo código, a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação;
4ª. Assim, ao julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, quando aquela sociedade, embora declarada falida, ainda se encontrava em fase de liquidação, portanto, mantendo a personalidade jurídica, violou a Mma Juiz a quo, por erro de interpretação, as normas constantes da conclusão 3ª;
5ª. Daí que se deva revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a coima aplicada.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Lendo a sentença recorrida, prontamente se alcança que o tribunal a quo não fez nela qualquer indicação factual. Tampouco fez relatório (cfr. artigo 374° do CPP - os requisitos da sentença no processo contra-ordenacional não estão previstos no RGIT , nem no RGCO, pelo que é aplicável o CPP, ex vi artigo 3°, b), daquele diploma e 41º, 1, do segundo) começando por expor, sem mais, a questão decidenda, sendo que, depois, passou a discorrer sobre a extinção da responsabilidade contra-ordenacional de sociedades comerciais por efeito de falência.
Ora, segundo o n.º 2 do sobredito artigo 374°, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados (destaque nosso), bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
É sabido que nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância esta formação apenas conhece de matéria de direito - artigos 12°, 5, e 26°, b), do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.II, secundando, respectivamente, os artigos 21°, 4, e 32°, 1, b ), do anterior.
Como se refere no acórdão desta Secção de 09.X.1996 - rec. 20 862, "para possibilitar uma verdadeira decisão de direito, o tribunal a quo terá de concretizar especificamente os factos provados (...). (...) antes de julgar de direito, a sentença terá de apreciar, cada um, na sua individualidade própria". (...) ela terá tanto de fixar os factos, como fundamentar, através deles, a aplicação do direito (...)."
Donde ser de anular sentença que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir, anulação a decretar pelo tribunal superior, nos termos do artigo 712°, 4, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT.
Nulidade esta de conhecimento oficioso, como referido no sobredito n.º 4. Ademais, porque "se as partes não reclamam dos vícios da sentença, nem por isso o tribunal superior estará impedido da apreciação do recurso nos seus restantes aspectos, enquanto que as nulidades que afectem a apreciação da matéria de facto obstam à apreciação justa do recurso na sua totalidade" - Professor José Alberto dos Reis, Lições de Processo Civil, vol. III, pp. 237/8.
Navegando nas mesmas águas, Jorge de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, pp. 561/2, nota 7 ao artigo 125°.
Termos em que se acorda anular a sentença recorrida, devendo a instância proferir nova decisão com especificação dos factos que considere provados, (no mesmo sentido, cfr. acórdãos desta Secção de 24.III.1999- rec. 23 249; 17.II.1999 - rec. 23 245; 27.I.1999 - rec. 22 777 e de 31.X.2000 - rec. 24760).
Não é devida tributação.
Lisboa, 7 de Julho de 2004 – Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz