ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., professor adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC), recorre para este STA da sentença do TAC de Coimbra (fls. 123/125) que em “processo de contencioso eleitoral” que naquele tribunal intentou contra B... e outros, negou “provimento ao pedido” no sentido de ser “declarada nula a eleição do Conselho Directivo do ISCAC a que se procedeu na reunião de 06.12.02 da Assembleia de Representantes do mesmo ISCAC”.
Em sede de alegações, o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- A sentença recorrida não considerou, como devia ter considerado, entre a matéria de facto provada, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) - que na reunião de 04/12/02 da Assembleia de Representantes o Presidente desta esclareceu que na reunião de 06/12/02 ia lançar mão, para obter o desempate entre as listas A e B de docentes, do mecanismo do art. 26° do CPA, incluindo o recurso, se o empate subsistisse, ao seu "voto de qualidade";
b) - que na reunião de 06/12/02 da Assembleia de Representantes dois docentes se recusaram a participar na votação nominal realizada ao abrigo do art. 26° do C. P. A. , tendo fundamentado a sua recusa com uma declaração escrita de protesto contra tal modalidade de votação, por a considerarem ilegal, a qual ficou a fazer parte integrante da acta.
c) - que ainda na reunião de 06/12/02 da Assembleia de Representantes foram proferidas e ficaram a fazer parte integrante da respectiva acta duas declarações, de outros dois membros deste órgão, de oposição a que as listas A e B de docentes fossem submetidas à votação de todos os membros (docentes, funcionários e discentes) da mesma.
B- A sentença recorrida errou ao considerar aplicável à eleição do Conselho Directivo do ISCAC, pela Assembleia de Representantes do mesmo Instituto, a norma do art. 26° do C. P. A., com o que ofendeu um princípio geral de direito segundo o qual as normas deste diploma não são aplicáveis à eleição de um órgão colegial administrativo a que concorrem listas de candidatos, porquanto tal eleição, em si mesma, não é nem um procedimento nem um acto administrativo.
C- A sentença recorrida errou ao considerar que o fundamento de tal aplicabilidade é o disposto no art. 2°, n° 1 do C.P.A., pois, apesar de a Assembleia de Representantes do ISCAC ser um órgão da Administração Pública, as normas do dito C. P. A., ainda segundo este normativo, só se aplicam aos referidos órgãos que, «no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares», actividade esta que não se deixa confundir com a que a mesma assembleia compete levar a cabo para a realização da eleição do Conselho Directivo e que consiste numa eleição.
D- A sentença recorrida não considerou - como devia ter considerado - que nas situações de empates de votação de listas de candidatos a uma eleição, as votações devem ser repetidas até se conseguir eleger os membros de uma das listas, não existindo qualquer outra solução para o impasse, conforme Jurisprudência do S. T .A. (Acórdão proferido em 04/06/86 no Processo n° 23777 – 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do S.T.A.).
E- A sentença recorrida violou o «princípio do sufrágio secreto, princípio que integra o chamado “direito eleitoral político”, o qual, segundo alguns autores, 'serve de direito subsidiário da regulamentação de quaisquer eleições, públicas ou privadas, que decorram na ordem jurídica portuguesa' ou 'que se lhes aplicam directamente», a que o próprio requerido admite que deve obedecer a eleição de um órgão da Administração, pois a eleição do Conselho Directivo através de votação nominal, ofendeu tal princípio e, consequentemente, a democraticidade de tal eleição, ao eliminar a única e verdadeira garantia da integral autodeterminação do voto, i. e., da liberdade de opção ou orientação do voto de cada eleitor, que é assegurada pelo carácter secreto do mesmo.
F- A sentença recorrida violou o disposto no n° 4 do art. 11° dos Estatutos do ISCAC, o qual determina que o conselho Directivo do ISCAC é eleito por corpos e por listas, ao considerar que a votação das Listas A e B de docentes, em que participaram todos os membros (docentes, funcionários e discentes) da mesma Assembleia, foi uma mera "auscultação", realizada depois de ter decorrido a votação nominal, a qual, assim, não só teria sido válida, mas também acerca da qual nada teria sido dito na Assembleia sobre a sua não validade nem o seu resultado teria ficado dependente de confirmação pela mesma Assembleia, pressupostos estes que não encontram suporte na matéria fáctica constante dos autos.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a sentença ora recorrida e, com fundamento nos vícios de que padece a eleição do Conselho Directivo do ISCAC, aqui impugnada, deverá a mesma ser declarada nula e de nenhum efeito, com as legais consequências.
2- Contra-alegou o recorrido B..., presidente da Assembleia de Representantes do ISCAC sustentando a improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida, formulando para tanto as seguintes CONCLUSÕES:
A sentença recorrida não merece qualquer reparo, porquanto:
A- Não se verifica a alegada omissão de matéria de facto que devesse ter sido dada como provada, com interesse para a decisão da causa, já que, no que ao primeiro dos factos referidos pelo recorrente, nunca poderia ser dado como provado; e,
B- quer este, quer os outros dois factos referidos pelo recorrente como tendo sido indevidamente omitidos pela sentença, em sede de matéria de facto dada como provada, nenhum interesse tinham para uma boa decisão;
C- como muito bem se decidiu, não sofre de ilegalidade a eleição do Conselho Directivo, em virtude de ter sido realizada através do recurso ao regime previsto no art. 26° do C.P.A., já que a designação dos titulares do Conselho Directivo do ISCAC, levada a cabo pela Assembleia de Representantes do mesmo instituto, no domínio do exercício da sua competência (artigo 6º, alínea a) dos Estatutos do ISCAC), insere-se no âmbito da chamada "organização e actividade administrativa" regulada pelo CPA, cujas disposições são de aplicação directa;
D- da referida aplicação directa, não se pode inferir que foi prejudicada a obediência, na situação em apreço - eleição de órgão da Administração - ao princípio do sufrágio secreto;
E- ao invés, o preceituado no CPA acolhe aquele mesmo princípio, ao prever, no n.º 1 do artigo 24.º outras formas de votação que não a nominal ou a prescrever, no n.º 2 daquele preceito, o escrutínio secreto;
F- e, em situação de empate reiterado, a única saída é a prescrita pelo disposto no n.º 2 do artigo 26.º do CPA, o qual foi criado, como decorre do seu expresso propósito, para resolver as situações decorrentes de "empate em votação por escrutínio secreto";
G- não se afigurando legítima nem razoável a tese, como a sustentada pelo recorrente, de que o desempate apenas poderia ser alcançado através de sucessivas votações até se verificar um desempate" ou, por negociações que levassem "à fusão numa única lista";
H- solução, aliás, que não decorre da aplicação de alguma disposição legal ou de princípio de Direito Eleitoral; antes,
I- equivalendo a remeter a solução para disponibilidade exclusiva dos promotores e elementos integrantes das listas em compita, colocando o órgão recorrido, para o adequado exercício das suas legais competências - eleger o Conselho Directivo - nas mãos de um grupo de eleitores, cujos interesse, sendo legítimos, não podem obstaculizar a prossecução do interesse público posto no normal funcionamento da Administração, o qual tem como pressuposto a constituição e funcionamento dos seus órgãos;
J- Tanto mais que, na situação concretamente em apreço, a votação nominal, não afectou nem a liberdade de voto (no seu núcleo essencial), nem o modo específico da designação (por listas e por corpos);
K- A douta sentença recorrida ao decidir que a consulta à assembleia, já após ter ocorrido a votação nominal, revestiu a natureza de mera "auscultação", fê-lo com inquestionável acerto, quer quanto à verdade dos factos, quer quanto à aplicação do direito; além de que,
L- Tal "auscultação" traduziu-se num acto inútil, sem qualquer efeito no resultado final, pelo que tal vício tem uma eficácia não invalidante da deliberação da Assembleia de Representantes.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
3- O Mº Pº no parecer que emitiu a fls. 218, entende que o recurso deve improceder, já que “a decisão recorrida faz correcta apreciação da factualidade relevante e adequada interpretação e aplicação da lei”.
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Cumpre decidir:
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4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- O demandado B... é o presidente da mesa da Assembleia de Representantes do ISCAC.
B- Em 2002/11/27 a Assembleia de Representantes do ISCAC reuniu e deliberou destituir o Conselho Directivo.
C- Em 2002/11/29 o presidente da mesa convocou todos os membros da Assembleia de Representantes para uma reunião a realizar a 4 de Dezembro, às 9 horas, no anfiteatro Maia Gomes, sendo o ponto único da ordem de trabalhos a eleição do Conselho Directivo.
D- No dia 4 a Assembleia de Representantes reuniu e procedeu à votação para a eleição do conselho directivo.
E- Relativamente aos discentes e funcionários apresentou-se um candidato único.
F- Quanto aos docentes apresentaram-se duas listas, a A e a B.
G- Foi feito um escrutínio e resultou que cada uma das listas obteve 5 votos; fez-se um segundo escrutínio e cada uma das listas obteve 5 votos, pelo que face à situação de empate foi marcada nova reunião para o dia 6, às 15 horas, no anfiteatro Maia Gomes.
H- Nesta reunião estiveram presentes todos os representantes do corpo docente, todos os representantes do corpo de funcionários e não estava presente um representante do corpo de discentes.
I- Na reunião da Assembleia de Representantes, ocorrida em 2002/12/06, estiveram presentes todos os representantes dos docentes e funcionários e não estavam presentes dois dos representantes dos discentes.
J- Nesta reunião procedeu-se a novo escrutínio secreto, nos termos do art. 26º, nº 2, do C.P.A., e cada uma das listas A e B obteve 5 votos cada.
L- De seguida procedeu-se a votação nominal, tendo resultado que a lista B obteve 5 votos e houve 3 abstenções e 2 recusas de votar.
M- Depois desta votação ter sido realizada um dos elementos sugeriu que o impasse na votação secreta fosse ultrapassado com uma consulta geral à assembleia se escolhia a lista A ou B.
N- A consulta foi feita e resultou 1 voto para a lista A, 17 votos para a lista B, e 3 votos brancos.
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5- Pretende em primeiro lugar o recorrente, seja aditada à matéria de facto dada como demonstrada, dado terem “interesse para decisão da causa, em virtude de se tratar de fatos não impugnados” a seguinte factualidade:
a) - que na reunião de 04/12/02 da Assembleia de Representantes o Presidente desta esclareceu que na reunião de 06/12/02 ia lançar mão, para obter o desempate entre as listas A e B de Docentes, do mecanismo do art. 26° do CPA, incluindo o recurso, se o empate subsistisse, ao seu "voto de qualidade";
b) - que na reunião de 06/12/02 da Assembleia de Representantes dois docentes se recusaram a participar na votação nominal realizada ao abrigo do art. 26° do CPA, tendo fundamentado a sua recusa com uma declaração escrita de protesto contra tal modalidade de votação, por a considerarem ilegal, a qual ficou a fazer parte integrante da acta.
c) – que ainda na reunião de 06/12/02 da Assembleia de Representantes foram proferidas e ficaram a fazer parte integrante da respectiva acta duas declarações, de outros dois membros deste órgão, de oposição a que as listas A e B de docentes fossem submetidas à votação de todos os membros (docentes, funcionários e discentes) da mesma.
Vejamos:
Como é sabido, apenas devem ser levados à matéria de facto dada como demonstrada aqueles factos que, além de estarem demonstrados nos autos, tenham interesse para efeitos de decisão da causa.
O fulcro da questão a decidir no presente recurso jurisdicional como resulta das conclusões da alegação do recorrente e como seguidamente se irá verificar, assenta fundamentalmente em saber se à eleição do Conselho Directivo do ISCAC a que se procedeu em reunião da Assembleia de Representantes de 06.12.2002, dado anteriormente ter havido empate na votação, era ou não aplicável o mecanismo previsto no artº 26º nº 2 do CPA.
Isto porque, como resulta da matéria de facto (cfr. al. J e L), na reunião da Assembleia de Representantes de 6.12.2002 em questão nos presentes autos procedeu-se efectivamente à votação nominal nos termos do artº 26º nº 2 do CPA.
Também foi dado como demonstrado (cfr. al. L) da matéria de facto) que nessa votação se verificou que “houve 3 abstenções e 2 recusas de votar”.
Sendo assim e para efeitos de decisão interessa apenas apurar esses factos, não revestindo qualquer interesse conhecer aquilo que na reunião da Assembleia de Representantes foi referido pelos respectivos membros nas intervenções que tiveram ou os motivos ou razões que levaram um ou outro membro da Assembleia de Representantes a abster-se ou a formular uma recusa no que à votação diz respeito.
Assim e por se entender que o pretendido aditamento à matéria de facto não reveste qualquer interesse para efeito de decisão das questões colocadas nos presentes autos, improcedem as conclusões formuladas pelo recorrente ora em apreciação.
5.1- As restantes conclusões do recorrente, limitam-se no essencial a discordar do decidido na sentença recorrida, assentando essa discordância na divergente interpretação que fazem do disposto no art. 26° do C. P. A., já que e ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, sustenta o recorrente não ser aplicável à eleição de um órgão colegial administrativo (Conselho Directivo do ISCAC, pela Assembleia de Representantes do mesmo Instituto) a que concorrem listas de candidatos aquela norma do CPA, além de que tal eleição, em si mesma e ainda segundo o entendimento do recorrente, não é um procedimento nem um acto administrativo.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
O ISCAC, resultou da conversão do instituto comercial em escola superior, operada pelo DL nº 327/76, de 6 de Maio, a partir do qual passou a ser designado por “Instituto Superior de Contabilidade e Administração” “escolas superiores, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e pedagógica” – artºs 1º e 2º do DL 327/76 (cfr. ainda DL 443/85, que veio a estabelecer a orgânica dos institutos superiores de contabilidade e administração).
Pelo artº 1º do DL 70/88, de 3 de Março, o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (a par de outros), foi integrado no Instituto Politécnico de Coimbra. E a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, veio a estabelecer o “estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico”.
Segundo este último diploma os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial – artº 1º nº 3.
Sendo os institutos politécnicos dotados de autonomia administrativa, no âmbito desta os seus órgãos dirigentes detém, além do mais e no exercício das respectivas competências, o poder de praticar actos administrativos eventualmente passíveis de impugnação contenciosa desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por outro lado, que os órgãos dos Institutos Públicos são órgãos da Administração Pública para efeitos do CPA, é o artº 2º nº 2/b) do CPA que expressamente o determina.
Aplicando-se as disposições do CPA às situações previstas no artº 2º nº 1, importa por conseguinte averiguar se à eleição de um órgão colegial inserido na Administração Pública, como seja à eleição em questão nos autos – eleição do Conselho Directivo do ISCAC - da competência de outro órgão da Administração Pública (Assembleia de Representantes do mesmo Instituto), se insere na previsão daquela disposição legal.
Nos termos do artº 5º nº 3 da Lei nº 54/90, de 5/9, para além dos órgãos previstos neste diploma, os estatutos dos institutos politécnicos podem consagrar a constituição de outros órgãos que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objectivos, atenta a especificidade de cada instituição ou região.
O artº 4º nº 1 dos Estatutos do ISCAC (publicados no DR II série, nº 321, de 07.10.98), estabelece que são órgãos de gestão do ISCAC, entre outros, a Assembleia de Representantes e o Conselho Directivo.
O artº 6º/a dos referidos Estatutos, sob a epígrafe “competências” estabelece, além do mais, que “compete à Assembleia de Representantes (...) eleger e destituir o Conselho Directivo”.
A Assembleia de Representantes com a composição prevista no artº 5º, reúne periodicamente nos termos do artº 7º para decidir sobre assuntos ou questões que lhe dizem respeito ou seja da sua competência.
Sob a epígrafe “normas gerais de funcionamento”, determina o artº 40º que nenhum órgão do ISCAC, entre os quais a Assembleia de Representantes “pode deliberar sem a presença da maioria do número legal dos respectivos membros” (nº 1), sendo as suas “deliberações tomadas por maioria dos votos expressos, salvo se for aplicável norma que prescreva maioria qualificada” (nº2).
Donde resulta que a Assembleia de Representantes quando legalmente convocada, ao reunir para efeitos de proceder à eleição do Conselho Directivo fá-lo ao abrigo de uma competência própria e exclusiva, que lhe foi conferida pelos estatutos do ISCAC.
Por outra via o sentido da decisão ou deliberação tomada nessa reunião há-de corresponder forçosamente à vontade da maioria dos seus membros, traduzida pelo resultado do número de votos expressos obtido na votação.
O art. 26º, nº 2, do C.P.A. determina que em caso de empate em votação por escrutínio secreto procede-se a nova votação de imediato e se o empate se mantiver adia-se a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião o empate se mantiver proceder-se-á a votação nominal.
A citada disposição bem com as restantes disposições que se inserem na parte II do CPA, “dos sujeitos”, capítulo I, “Dos órgãos administrativos”, secção II, “dos órgãos colegiais” (artºs 13º a 28º) reportam-se directamente ao procedimento administrativo tendente à formação e manifestação da vontade desses órgãos.
Ou seja à actividade a desenvolver por esses órgãos visando a tomada de decisão que determinou a reunião do órgão.
Na situação, como se referiu, o órgão – Assembleia de Representantes – no exercício das suas funções ou competências reuniu para deliberar sobre a eleição do Conselho Directivo. A reunião visava por conseguinte prosseguir interesses eminentemente públicos, já que a actividade desenvolvida nessa reunião respeitava à organização bem como ao normal funcionamento dos órgãos de gestão escolares.
A Assembleia de Representantes ao reunir e decidir da forma como decidiu fê-lo por conseguinte no exercício das respectivas funções públicas ou seja no desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública.
Pelo que ao ter-se verificado o empate na votação do órgão no âmbito da tomada de deliberações da sua competência e perante o impasse a que a votação para o Conselho Directivo havia chegado, era permitido à Assembleia de representantes para resolver a situação decorrente desse impasse o recurso ao regime previsto no artº 26º do CPA, não só por a Assembleia de Representantes ao proceder à eleição do Conselho Directivo estar a desenvolver uma actividade administrativa como ainda pelo facto de o artº 2º nº 6 do CPA tornar extensivo a aplicação imediata das suas disposições “relativas à organização e à actividade administrativa”, como seja a norma em referência a “todas as actuações da administração pública no domínio da gestão pública” ou, como referem Freitas de Amaral e outros “in” CPA “anotada”, 3ª ed., pág. 36 a “toda a actividade Pública de gestão pública”.
É certo que, no Acórdão deste STA de 04/06/86, Processo n° 23777, se sufragou o entendimento defendido pelo recorrente, no sentido de que nas situações de empates de votação de listas de candidatos a uma eleição, as votações devem ser repetidas até se conseguir eleger os membros de uma das listas, não existindo qualquer outra solução para o impasse. Só que na altura ainda não vigorava o CPA (DL 442/91, de 15/11), pelo que o nele disposto não podia ser aplicável a situações análogas à ora em apreço nos presentes autos.
Acrescenta o recorrente que, a sentença recorrida violou o «princípio do sufrágio secreto, princípio que integra o chamado “direito eleitoral político”, o qual, segundo alguns autores, 'serve de direito subsidiário da regulamentação de quaisquer eleições, públicas ou privadas, que decorram na ordem jurídica portuguesa' ou 'que se lhes aplicam directamente».
Chegados à conclusão que o artº 26º do CPA era aplicável à eleição em questão nos autos e prevendo essa disposição que em caso de empate e para resolver as situações decorrentes de empate em votação por escrutínio secreto, a possibilidade de se proceder a “votação nominal”, não vemos como os invocados princípios se possam sobrepor ao disposto em norma legal vigente.
Além de que não estamos em presença da eleição de um órgão político realizada através de sufrágio directo e universal, já que a eleição em questão nos presentes autos, obedece a critérios ou moldes diferentes, sendo feita por um órgão administrativo ao abrigo das suas próprias competências, que para o efeito tem de reunir e deliberar com a presença mínima de um determinado número de membros.
Não tendo paralelo a eleição a que se reportam os presentes autos com a eleição relativa a um órgão político, é natural que só aquela situação se apliquem as disposições do CPA como a lei expressamente determina.
Não se vislumbra ainda em que aspectos a sentença recorrida ou a deliberação em questão nos autos tivessem violado o disposto no n° 4 do art. 11° dos Estatutos do ISCAC, violação essa que o recorrente faz derivar do alegado facto de se ter considerado que a votação das Listas A e B de docentes, em que participaram todos os membros (docentes, funcionários e discentes) da mesma Assembleia, foi uma mera "auscultação", realizada depois de ter decorrido a votação nominal.
Diga-se a propósito que a deliberação tomada corresponde ao resultado da votação verificada na reunião da Assembleia de Representantes.
Ao ter sido posteriormente posto à consideração da Assembleia de Representantes se escolhia uma lista ou outra em nada veio alterar o resultado da votação inicial, pelo que essa “consulta” ou “auscultação”, como refere o recorrido ocorreu após a realização da eleição tendo redundado em acto inútil.
E, neste aspecto concordamos inteiramente com o que, a propósito, se escreveu na sentença recorrida:
“Na reunião anterior, que aconteceu no dia 4, ficou decidido que seria usado o mecanismo do art. 26º, nº 2, do C.P.A.
E foi isto que sucedeu na reunião seguinte: procedeu-se a votação por escrutínio secreto; face ao empate que houve seguiu-se a votação nominal.
Este foi o método de votação que havia ficado decidido e que foi efectivamente usado.
Depois seguiu-se a tal auscultação.
Só que a votação nominal já havia decorrido e nada se disse sobre a sua não validade ou sobre o seu resultado ficar dependente de confirmação da assembleia.
Então, a “auscultação” a que se procedeu depois foi isso mesmo, uma auscultação.
E isto também porque o pressuposto que estava na mente de quem sugeriu o método – existência de empate - já não se verificava.”
Não vislumbramos em que momento do assim decidido reside a invocada ilegalidade.
Ilegalidade poderia eventualmente verificar-se caso após a aludida “consulta” tivesse sido atribuído e confirmado resultado diferente daquele que se verificou em reunião da Assembleia de Representantes.
Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente e daí a improcedência do presente recurso jurisdicional.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional.
b) – Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 25 de Junho de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – J Simões de Oliveira – Isabel Jovita