FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A única questão suscitada é a de saber se o plano de recuperação homologado pelo Tribunal é nulo por violação do princípio da igualdade dos credores (artº 194º nº 1 do ClRE).
Não restam dúvidas que o plano de recuperação trata de modo desigual créditos comuns, em função da respectiva origem e da categoria dos respectivos titulares.
A lei aceita a diferenciação quando justificada por razões objectivas.
O legislador não define razões objectivas, mas afirma que a finalidade do processo de insolvência é a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artº. 1º nº l do CIRE).
Mais afirma no nº 2 do citado normativo que o devedor, estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização.
O novo CIRE privilegia, agora, a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos seus credores.
Tendo em consideração este objectivo primacial, analisemos, agora, se os motivos invocados pela devedora e pelo Administrador Judicial provisório para justificar o tratamento diferenciado dado aos créditos dos fornecedores, por um lado, e aos créditos das instituições bancárias e financeiras, pelo outro, se enquadram no conceito de razões objectivas, usado pelo preceito legal acima citado.
A devedora e o Administrador Judicial defendem que o plano de recuperação da devedora só é viável com o apoio das instituições bancárias e financeiras, face à falta de liquidez daquela.
A viabilidade e o sucesso do plano de recuperação dependem da continuidade do financiamento dos credores que aí são tratados de forma aparentemente mais vantajosa.
A devedora pede-lhes mais sacrifícios, que injectem mais dinheiro, que corram novos e maiores riscos, compensando-os com a promessa do pagamento integral dos seus créditos e juros.
Temos sérias dúvidas que a credora recorrente, que votou contra a homologação do plano, aceitasse um tratamento idêntico ao das instituições bancárias e financeiras, com a obrigação de continuar a fazer fornecimentos à devedora a crédito, com prazos dilatados.
A recorrente não invoca, por outro lado, que a sua situação ao abrigo do plano seja previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência do mesmo, fundamento para pedir a sua não homologação (artº. 216º nº 1 al. a) do ClRE), o que nos leva a pensar que o eventual sucesso do plano de recuperação objectivamente a favorecerá.
O que deixámos dito permite-nos concluir que o tratamento diferenciado das instituições de crédito e financeiras está objectivamente justificado como única forma de viabilidade e sucesso do plano de recuperação, que, a verificar-se, beneficia todos os credores, para além de evitar mais uma insolvência, com os consequentes prejuízos para todos os directamente envolvidos, para a economia do país, cofres do Estado e Segurança Social.
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, 2009, páginas 46 e seguintes, advogam que a homologação do plano só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objectivo e racional.
A homologação do plano de recuperação da devedora não pode, assim, ser rejeitada, já que o tratamento diferenciado dado às instituições bancárias e financeiras está objectivamente fundamentado.
Nos termos expostos, na improcedência das conclusões da recorrente, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2014
Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fonseca Ramos