2. Foram dados como provados os factos seguintes (transcrição):
Desde, pelo menos, Julho de 2001 que o arguido A se dedicava, à venda, quase sempre em doses individuais de 2.000.00 a 5.000.00, de "heroína" e "cocaína", o que fazia quer em Macedo de Cavaleiros, onde residia quer em Bragança onde também trabalhava, ou outras localidades onde se deslocava, e para o efeito, os diversos consumidores contactavam-no normalmente através do seu telemóvel com o nº 919356117, sendo que, as entregas, assim combinadas através do telemóvel, eram depois feitas, normalmente utilizando o veículo automóvel de matrícula HF ...., marca "Fiat-127", pertença daquele.
Pese embora já fossem colegas de trabalho, a partir de Setembro/Outubro de 2001, o A e o B, passaram a trabalhar em conjunto para C a quem ajustaram obras de calcetamento, e, dado que o B era consumidor de droga, acordaram que o A entregaria diariamente ao B 3 ou 4 de heroína para seu consumo, e em troca o A ficaria com o produto do seu trabalho, o que passaram a fazer.
Pelo menos após esse acordo, a droga era adquirida em Mirandela, a indivíduo de etnia cigana, conhecido por "...." deslocando-se, conforme contacto prévio, no referido veículo, à Zona Industrial daquela cidade, os dois ou só o A onde compravam, pelo menos, lotes de 20 gr., de "heroína" e "cocaína", a 12.000.00 o grama, o que acontecia mais do que uma vez por mês.
Efectuada a aquisição, os arguidos ainda adicionavam à heroína 5 ou 6 comprimidos de Noostan previamente por eles moído e em pó, após o que era vendida aos clientes em doses e por valores que representavam o preço de 20.000.00/grama.
A venda a terceiros era feita após contacto prévio através do telemóvel do A, e se o arguido B estava com o A ajudava-o quer entregando a droga quer recebendo o dinheiro, sendo que era o A quem detinha a droga e o dinheiro, e nas circunstâncias expostas, o D, comprou ao A doses de 4.000.00 (uma ou duas doses) de "heroína", durante cerca de um mês, em finais de 2001/Princípios/2002, várias vezes, junto à antiga Estação da CP, em Macedo de Cavaleiros;
O E, comprou ao A, duas ou três doses de 3/4.000.00 de "heroína", em seis a oito ocasiões, durante um mês, no fim de 2001, em Macedo de Cavaleiros, junto ao Piaget; e o F, comprou quer ao A quer ao B quando se encontrava presente, doses de 5.000.00, duas a três vezes por semana, entre Dezembro 2001/ou Janeiro de 2002 e o fim de Março de 2002 em Macedo de Cavaleiros, junto à estação da CP, do Cemitério e do Piaget.
No dia 06.05.02, pelas 14.30 horas, ambos os arguidos seguiam no referido veículo de matrícula HF, com o A ao volante, na Rotunda das Cantarias, no sentido Norte-Sul, nesta cidade, quando, a dado momento, foram localizados por elementos da GNR de Bragança, comandados por G, que, tendo já recebido referências sobre a actividade dos mesmos, logo perseguiram a viatura.
A data altura, quando os elementos da GNR, ainda em perseguição, já na EN-15, entre Stª Comba de Rossas e Vale-de-Nogueira, iniciaram a manobra de intercepção, que sinalizaram com raqueta e com instrumento sonoro, o B, com o veículo em movimento, metendo o braço pelo vidro da porta do seu lado, lançou fora, para a berma da estrada, um embrulho, em plástico de cor verde.
Conseguindo imobilizar o veículo perseguido cerca de 50 metros adiante, os elementos da GNR logo se dirigiram ao local em questão, onde detectaram e apreenderam, na valeta da estrada, o saco plástico lançado fora momentos antes, que continha dois invólucros em plástico, próprios dos "ovos Kinder", tendo estes no interior outros doze embrulhos, que continham "heroína" e "cocaína", com os pesos líquidos de 07,714 gr. e 05,285 gr., respectivamente.
Na sequência de busca realizada logo no mesmo dia, pelas 19.00 horas, à residência, anexos e outro veículo (MI), marca Nissan-Primera) do A, em Macedo de Cavaleiros, a GNR daquela cidade detectou e apreendeu:
- Na residência do arguido três munições de calibre 0.32 polegadas; um cartucho de bala, calibre 12mm e um cartucho de chumbo, calibre 12 mm, e no veículo de matrícula .....MI: 75 notas de 10,00 E; 90 notas de 05,00 €, todas do Banco Emissor, no total de 1.200,00 €; 04 embalagens, em plástico, de "ovos Kinder"; e 01 auto-rádio, de marca "Top-Son, TS-20", nº 57747.
A "heroína" e a "cocaína" apreendidas pertencia pelo menos ao arguido A, e eram destinadas à venda a consumidores, e ao consumo do B, nas circunstâncias expostas, fazendo parte de um lote de, pelo menos, 20.00gr. que havia ido comprar no início do mês, a Mirandela.
As quantias apreendidas nos autos eram do produto da venda das drogas bem como o auto rádio, e os restantes artigos apreendidos, mormente o veículo Fiat, eram também usados no tráfico das drogas em causa, facilitando aos seus utilizadores a execução dessas actividades, em virtude da mobilidade, da facilidade de contactos e do resguardo que garantiam nas operações de compra e venda.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, pondo em prática o acordo a que tinham chegado e em conjugação de esforços e de vontades e em proveito de ambos; ambos conheciam a natureza estupefaciente das substâncias referidas, bem sabendo que não deviam adquiri-las, detê-las, vendê-las ou fornecê-las, a qualquer outro título a outrem, nem, de qualquer forma, colaborar em tais actividades, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por Lei.
O arguido A, à data da detenção, auferia como calceteiro. "a justo", a quantia mensal de cerca de 623,50 Euros, vivendo com a esposa, que auferia cerca de 349,15 € como empregada de balcão, e uma filha de seis anos; o casal tinha como despesas fixas mensais, pelo menos, 89,48 €, de renda de casa, 74,88 € da ama da filha, e 239,42 €, da prestação de veículo de marca "Nissan-Primera", que havia comprado no fim do ano de 2000, no total de 403.78 €, restando, por não ter outros rendimentos, para as despesas variáveis a quantia mensal de 568,87 €.
- No entanto, entre 28.05.01 e a data da detenção, o arguido depositou na conta nº 0417015273761, da CGD, agência de Macedo de Cavaleiros, a quantia de 10.054,36 €, que foi sacada logo no dia 08.05.02.
De 2/10/01 até 3/5/02, a conta nº 0417015273000 da agência de Macedo de Cavaleiros da CGD, gerou um saldo positivo de 6.307,38 Euros, e a conta nº 176.10.0015553-4 da agência de Macedo de Cavaleiros do Montepio-Geral, gerou o saldo positivo até 5/4/02 de 1.351,54 €.
Dispondo o arguido, para as despesas variáveis do seu sustento e da sua família, da referida importância de 568,87 €, conseguiria não mais que uma taxa de poupança de 15%.
Com a actividade de venda de droga o A auferiu um lucro de, pelo menos, 12.968,75 Euros.
O A não era titular de licença de uso ou porte de qualquer tipo de arma, sabendo ainda que não devia possuir as munições em causa, cuja natureza conhecia.
Vivia com a esposa e uma filha de seis anos de idade, e concluiu o 6 ano de escolaridade.
Os arguidos não têm antecedentes criminais, ambos são de humilde condição social, e modesta situação económica, e gozam de apoio familiar
São trabalhadores e têm bom comportamento social.
O B vivia com o pai, reformado e três irmãos, e não contribuía para as despesas de casa, e tem o 6º ano de escolaridade.
E como não provado o seguinte:
Desde meados de 2001 o B só ou com o A procede-se à venda de droga;
Ambos eram contactados através do telemóvel do A.
O B fosse sempre com o A comprar a droga a Mirandela, e qualquer deles vendesse a droga indistintamente.
O D comprasse aos dois arguidos e o fizesse quase diariamente; o E o tenha feito em 10 ocasiões durante 3 meses e no 1º trimestre de 2002;
O F o tenha feito entre Maio e Agosto de 2001.
Tenham comprado a droga apreendida dois dias antes.
Que todo o dinheiro depositado pelo A tenha sido amealhado e na conta nº 0417015273000 da CGD tenha amealhado a quantia de 4.742,58 E.
O A tenha auferido como vantagem da actividade criminosa a quantia de 15.209,85 E.
3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta do acórdão recorrido, designadamente da matéria de facto dada como provada e constante de fls. 265 a 269, aliás de manifesta suficiência e insindicável por este Supremo Tribunal, haverá a consignar-se que o referido acórdão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e da sua conformidade com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação, importando mesmo dizer-se que se verifica todo um ajustado enquadramento dos factos em tipologia penal, com o subsumir da conduta do recorrente A à prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, e a do recorrente B à do mesmo tipo de ilicitude, sob a forma de cumplicidade.
Atendo-nos ao recurso do A, e tendo-se em consideração a factualidade dada como comprovada, forçoso será concluir que não lhe assiste qualquer razão quanto à pretendida subsunção dos factos ao tipo de crime prevenido no art. 25 do referido D.L. 15/93, de tráfico de menor gravidade, sendo manifesto e inquestionável que os factos comprovados não contemplam nem enformam de modo nenhum a ilicitude "consideravelmente diminuída" a que se faz referência no citado artigo.
Na verdade, e de acordo com a factualidade dada como provada, é manifesto que o recorrente se vinha entregando há longos meses (pelo menos de Julho 2001 a Maio 2002, e a partir de Set. Out. 2001 com a ajuda do B) à venda de heroína e cocaína, "o que fazia quer em Macedo de Cavaleiros, onde residia quer em Bragança onde trabalhava, ou outras localidades onde se deslocava, e para o efeito, os diversos consumidores contactavam-nos normalmente através do seu telemóvel com o nº 919356117, sendo que as entregas, assim combinadas (...), eram depois feitas, normalmente utilizando o veículo automóvel de matrícula HF ...., marca "Fiat 127", pertença daquele" (fls. 265 e 266), droga que era adquirida em Mirandela aos "lotes de 20 gr., de heroína e cocaína, a 12.000.00 o grama, o que acontecia mais do que uma vez por mês" (id.), consignando-se que à heroína eram adicionados 5 ou 6 comprimidos de Noostan, previamente moídos, que depois "era vendida aos clientes em doses e por valores que representavam o preço de 20.000.00/grama" (id.).
Anotando-se que a venda a terceiros era feita após contacto prévio via telemóvel, com o arguido B a ajudar, quer na entrega da droga quer no recebimento do dinheiro, "sendo que era o A quem detinha a droga e o dinheiro" (id.), importará ainda registar-se todo o conjunto das vendas efectuadas, e comprovadas nos autos, ao D ("durante cerca de um mês, em finais de 2001/princípios/2002, várias vezes, junto à antiga estação da CP, em Macedo de Cavaleiros" ) (id.), ao E ("duas ou três doses de 3/4.000.00 de heroína, em seis a oito ocasiões, durante um mês, no fim de 2001, em Macedo de Cavaleiros, junto ao Piaget") (id.) e ao F ("doses de 5.000.00, duas a três vezes por semana, entre Dezembro 2001/ou Janeiro de 2002 e o fim de Março de 2002 em Macedo de Cavaleiros, junto à estação da CP, do Cemitério e do Piaget" ) (fls. 267), que de todo em todo, e de uma forma inquestionável, sinalizam e demonstram a alargada traficância que o arguido A vinha concretizando, e desde Set. Out. 2001 com a ajuda do arguido B (por acordo, o A entregava-lhe 4 a 4 doses de heroína para seu consumo diário, ficando com o produto do seu trabalho, pois eram colegas - fls. 226), no desenrolar ao longo do tempo de todo em concertado, já organizado e bem sistematizado processo de traficância de droga, e com manifesto êxito, diga-se, num quadro negocial perfeito e sem dúvida bem proveitoso.
Como aliás flui dos autos, designadamente das contas pertencentes ao Alfredo e existentes na CGD e no Montepio Geral, e do auferir de "um lucro de, pelo menos, 12.968,75 Euros" (fls. 269) com a actividade da venda da droga, e decorre naturalmente do cotejo entre os rendimentos da profissão, as despesas familiares e com a aquisição de um carro.
Uma alargada traficância, escreveu-se acima, que a factualidade dada como verificada de todo em todo não só sustenta como mesmo justifica, importando reter-se ser manifesto o seu alongamento no tempo e o seu alargamento a vários locais, bem como toda a multiplicidade de "clientes" atingidos com a difusão da droga, e droga dura como a heroína e cocaína, e de que são apenas eco, mas elucidativo, os adquirentes ouvidos em audiência, sendo ainda de anotar-se, sublinhando, as circunstâncias em que se foi desenvolvendo a actividade dos arguidos, e os meios utilizados (o telemóvel para os contactos e o veículo para toda uma maior e melhor aproximação aos clientes), tudo a afastar de todo em todo a subsunção dos factos ao crime do art. 25 do D.L. 15/93, determinando o seu enquadramento, porque ajustado, correcto e legal, no crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do referido diploma.
Como aliás muito bem se procedeu no acórdão recorrido, dado não se estar perante uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, o que a própria factualidade concreta de todo em todo não só obstaculiza como mesmo afasta, o que se consigna.
Pelo que, refira-se, não assiste qualquer razão ao recorrente neste ponto, como aliás não lhe assiste quando pugna por uma atenuação especial da pena, fazendo apelo ao art. 31 do citado D.L. 15/93.
Um normativo que de todo em todo não lhe é aplicável, sendo que a mera referência ao nome do indivíduo que lhe vendia a droga não consubstancia de modo nenhum aquele estado/situação que o projecte para uma pena especialmente atenuada, na medida em que "o nome deste fornecedor é já bem conhecido das autoridades policiais da comarca de Mirandela" (fls. 316), não se afirmando nem se distinguindo pela sua essencialidade, relevância e valia num quadro de uma colaboração dirimente e decisiva, que o legislador intentou premiar. Mas a que de todo em todo não se ajusta o caso concreto, e em apreço, objectivamente inócuo e irrelevante num quadro e nos termos de um qualquer auxílio concreto e efectivo, aliás inexistente porque de todo irreal.
Consignando-se não fluírem dos autos, por outro lado, quaisquer circunstâncias que, no quadro do prevenido no art. 72 do CP, "diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena", justificando a pretendida atenuação especial, importará debruçar-nos sobre a medida concreta da pena.
E quanto a este ponto, haverá a exarar-se que nos termos dos arts. 40, 70 e 71 do CP se apresenta como mais ajustada, correcta e equilibrada a pena de 5 anos de prisão pela prática do crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do DL 15/93 (moldura de 4 a 12 anos), tendo-se na devida atenção a actuação do arguido no conspecto espácio-temporal e concreto da factualidade dada como provada, as finalidades das penas e as exigências da prevenção geral e da prevenção especial ressocializadora, no quadro do binómio culpa do arguido - ilicitude do facto e da medida da culpa do mesmo arguido, sem se olvidar nem minorizar o dolo directo, e intenso, com que actuou e o grau acentuado de ilicitude da sua conduta e todo o seu desvalor, no concreto de uma disseminação de drogas duras com manifesto e grave perigo para a saúde pública, mas equacionando-se e ponderando-se devidamente, potenciando-se e considerando com atenção, a personalidade do mesmo arguido, de humilde condição social e modesta situação económica, sem antecedentes criminais, trabalhador, com bom comportamento social e gozando de apoio familiar, sem esquecer a sua idade e a confissão dos factos (fls. 269 e 272).
Pelo que, consequentemente, se altera assim o acórdão recorrido condenando-se o arguido A na pena de 5 anos de prisão pelo crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, mantendo-se tudo o mais.
Quanto ao arguido B, condenado como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 2 anos e 6 meses de prisão nos termos dos arts. 21, nº 1 do D.L. 15/93 e 27 do CP, tendo-se na devida atenção a actividade concreta por si desenvolvida no quadro circunstancial e objectivo dado como provado, e que rodeou a sua actuação, auxiliando "de modo doloso, o A, no tráfico de droga, situação que vai para além da simples obtenção de droga para seu consumo (pois que este é garantido com o seu trabalho pelo qual não recebe dinheiro, como tinha combinado com o A)" (fls. 271), e equacionando-se, ponderando-se e considerando-se a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais, a sua idade, a confissão dos factos, as suas humilde condição social e modesta situação económica, e ainda a circunstância de ser trabalhador, com bom comportamento social e gozar de apoio social (fls. 269, 271 e 272), perfila-se como ajustado, correcto e equilibrado o "quantum" da pena aplicada em concreto, que se mantém, porque estabelecido com respeito pelo disposto nos arts. 40, 70 e 71 do CP no quadro do binómio culpa do arguido - ilicitude do facto e nos termos da medida da sua culpa.
No entanto, equacionando-se as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial ressocializadora, e tendo-se em consideração a personalidade do arguido, a sua idade e todo aquele circunstancialismo de dependência da droga que de algum modo condicionou a sua conduta, afigura-se como mais ajustado suspender a execução de tal pena por um período de 3 anos, com sujeição ao regime de prova, de acordo com plano a articular com o IRS, porquanto é de se concluir, face a tudo quanto se expôs, "que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50 CP).
Assim se alterando, e nestes termos, o acórdão recorrido, na parte respeitante ao arguido B.
Pelo que, e decidindo.
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em alterar, nos termos supra expostos, o acórdão recorrido, dando provimento ao recurso do arguido B, cuja pena, de 2 anos e 6 meses de prisão suspendem por 3 anos, com sujeição ao regime de prova, e parcial provimento ao recurso do arguido A, cuja pena de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 fixam em 5 anos.
Custas: paga o recorrente A 3 UCs.
Passe mandados de soltura em relação ao arguido B, com imediata comunicação via fax.
Honorários ao defensor nomeado - 5 URs.
Lisboa, 12 de Março de 2003.
Borges de Pinho
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro