I- Viola os deveres de lealdade, obediência, vigilância e de zelo e aplicação, no exercício das suas funções, para com a entidade patronal, o trabalhador, Encarregado de Loja B que - competindo-lhe a recolha e guarda das receitas diárias de um Supermercado da Ré, e não obstante as recomendações e ordens expressas da Ré, do seu perfeito conhecimento, para que as receitas das vendas de um dia fossem depositadas, o mais tardar, até às 14,00 horas do dia seguinte - no dia
3 de Dezembro de 1995 (domingo), deixou o cofre respectivo com a quantia de 1173970 escudos em dinheiro, referente às receitas diárias de sexta-feira e de sábado, e com dois cheques no valor total de 5220 escudos, dentro, sem lhe ter activado o segredo, deixando também as chaves do cofre e o segredo deste na gaveta da secretária, existente no escritório da empresa-Ré.
II- Tendo o dito cofre sido assaltado, nesse mesmo dia,
03- 12-1995, sem sinais de arrombamento, e sido aberto com a chave e o segredo respectivo, referidos em I, supra, é de concluir que tal assalto só foi possível pelo desleixo e falta de cumprimento dos deveres laborais do Autor - que provocou à Ré a perda das importâncias ali contidas e já aludidas supra - pelo que o despedimento daquele foi motivado por justa causa.
III- Em virtude do dever de indemnizar, procede inteiramente o pedido reconvencional, formulado pela Ré, no qual o Autor foi condenado a pagar-lhe as quantias desaparecidas.
IV- Competia ao Autor, nos termos do artigo 342, n. 2, do Código Civil, o que não fez, alegar e provar que a Ré já se encontrava ressarcida dos prejuízos monetários sofridos por causa do assalto.