I- A prescrição da dívida exequenda, sendo de conhecimento oficioso, pode ser suscitada, pela primeira vez, no recurso perante o STA, em processo de oposição à execução fiscal.
II- Tratando-se de dívida de contribuições para a segurança social de 1984, o prazo de prescrição é de dez anos, aplicando-se-lhe o artigo 27° do CPCI, sendo a prescrição interrompida, relativamente ao devedor subsidiário, pela instauração da execução contra o devedor principal.
III- O efeito interruptivo cessa pela paragem da execução por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o que é o caso de o processo executivo ficar concluso, a aguardar despacho que só vem a ser proferido mais de dois anos após a conclusão.