I- Tendo o trabalhador invocado, na comunicação escrita, como justa causa de auto-despedimento a falta de pagamento de horas extraordinárias, comissões e despesas de deslocação cujo montante global ascenderia a quantia superior a mil contos e tendo-
-se provado que desta quantia devidas eram apenas 114642$00 - respeitantes a diferenças de comissões diluídas por um período de tempo de 1984 a 1989 e não se tendo provado que a mencionada quantia ou qualquer outra tivesse sido reclamada à entidade patronal, não se verifica a justa causa de despedimento invocada.
II- Assim é, por a quantia devida ser irrisória face
às avultadas remunerações auferidas por aquele trabalhador e não corresponder a uma situação de anormalidade particularmente grave.