I- A nota de culpa deve conter a descrição das circunstancias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao arguido, verificando-se uma nulidade insuprivel se tal não suceder.
II- Quando não obedeça a estes requisitos fundamentais o documento enviado como nota de culpa e se limite a afirmações vagas e referencias genericas ou a qualificação legal do comportamento, tem de entender-se que o trabalhador não foi colocado em condições de se defender.
III- Não constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar o facto de não se ter feito referencia na nota de culpa a violação do artigo 14 do Decreto-Lei n. 41812, o que veio a acontecer no acordão recorrido, porque a nota de culpa tem de conter a descrição fundamentada dos factos, alem da comunicação, por escrito, ao trabalhador da intenção de proceder ao despedimento (artigos 10 n. 1 e 11 n. 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75).
IV- Aos tribunais de instancia e so a eles cabe tirar conclusões da materia de facto dada como provada desde que se limitem ao seu desenvolvimento logico.
V- Assim, provado que o arguido tinha no seu cacifo individual indevidamente as moedas e as fichas descritas na nota de culpa e que eram propriedade do Casino
Reu tem de aceitar-se a conclusão do acordão recorrido da existencia de intuitos fraudulentos por parte do Autor.
VI- O despedimento pode fundamentar-se em factos não enquadraveis em qualquer das alineas do n. 2 do artigo
10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, desde que se integrem na clausula geral do n. 1 do mesmo preceito ou seja, quando se mostre que, pela sua gravidade e consequencias e, designadamente, pela quebra da necessaria relação de confiança apreciada a luz das funções do trabalhador arguido, comprometerem definitivamente a subsistencia da relação de trabalho.
VII- Sendo o contrato de trabalho celebrado numa reciproca confiança, a desonestidade do trabalhador constitui facto grave que abala tão fortemente o requisito da confiança que tornara imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.