I- Os meios de defesa facultados ao locatário pelo n. 2 do artigo 1037 do Código Civil podem ser utilizados pelo sublocatário, quer contra terceiros, quer contra o locatário sublocador, quer contra o próprio locador, nos casos em que a sublocação lhe seja oponível;
II- A resolução do contrato de arrendamento à sombra do qual foi celebrada a sublocação determina a caducidade desta, nos termos do artigo 1102, quer seja ou não oponível ao senhorio;
III- Em tal caso devem ser indeferidos os embargos de terceiro deduzidos pelos sublocatários contra a execução do despejo sentenciado pela decisão que declarou resolvido o contrato de arrendamento, subjacente ao de sublocação.