A prisão preventiva não visa a punição do infractor; só pode ser imposta e mantida quando forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação previstas legalmente, tais como a caução, a obrigação de apresentação periódica.
A execução da prisão preventiva pode ser revogada e substítuida nas condições previstas nos artigos 212 e 213 do Código do Processo penal (CPP); deixando de subsistir as circunstâncias que justificam a aplicação de prisão preventiva, poderá ser substituida por outra menos gravosa, que se mostre adequada ao circunstancialismo existente no momento em que se procede ao reexame.
Ao crime indiciado de burla agravada corresponde pena de prisão cujo máximo é superior a 3 anos; assim, cai na previsão do artigo 200, n. 1 CPP.
Ponderando a gravidade da infracção, os avultados danos dela resultantes e a condição sócio-económica do arguido (que é boa), há-de ter-se por ajustada, conforme artigo 197, n. 3, CPP, caução no montante de um milhão de escudos. O recorrente movimentava quantias avultadas, como documentam os autos. Esse quantitativo não é, pois, excessivo.