I- Se os elementos existentes não permitem a liquidação da indemnização pelos danos não patrimoniais futuros, também não consentem, e por igual razão, que se fixem já juros quanto a esse montante ressarcitivo.
II- O tribunal só pode liquidar parcialmente o quantum indemnizatório se e até onde dispuser de elementos que tal lho permitam.
III- O tribunal da acção declarativa está autorizado a delimitar o universo de danos cuja indemnização deverá ser alvo de incidente de liquidação prévia em processo executivo.
IV- Porém, já não pode estabelecer e obrigar o tribunal de execução a adoptar forçosamente, e no plano liquidatário, certos critérios legais.
V- Decidindo-se remeter para a liquidação em execução de sentença a definição da indemnização correspondente aos danos apurados, ilegítima seria aqui a atribuição de quaisquer juros de mora.
VI- A indemnização por danos não patrimoniais visa conseguir uma compensação para prejuízos não materiais.
VII- A fixação da compensação devida por danos não patrimoniais é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, bem como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.
VIII- O n. 3 do artigo 805 do Código Civil num espírito que visa compensar com juros a desvalorização do quantum indemnizatório, tem de ser interpretado em termos condicionais, isto é, na condição de que a liquidação futura dos danos seja reportada a um momento anterior à citação, ou, no máximo, coincidente com ela.
IX- Existindo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora responde exclusivamente, ou, pelo menos, em primeira linha, e até ao limite do capital seguro, pela satisfação, perante o lesado, da responsabilidade civil automóvel que fosse de atribuir ao segurado, substituindo-se a este no cumprimento da obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco.
X- A seguradora inadimplente tem de indemnizar os lesados pelo atraso de cumprimento, indemnização que corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição da mora.
XI- Tal obrigação de pagamento dos juros de mora, radicando-se, não no contrato de seguro mas antes num facto ilícito directamente imputável à seguradora
- o não cumprimento da obrigação de indemnização aquando da citação -, não tem de sair do capital seguro.