I- Interposto recurso perante o extinto Conselho Ultramarino, mediante petição assinada pelo proprio recorrente, ao abrigo do artigo 68 do Regimento daquele Conselho, e remetidos os autos a este Tribunal, em cumprimento do disposto no artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 125/75, torna-se obrigatoria a constituição de mandatario judicial ex vi do artigo 54 do Regulamento deste Tribunal.
II- Sem essa constituição fica o Tribunal impedido de conhecer de qualquer questão, designadamente a sua propria competencia contenciosa, extinguindo-
-se o recurso por aplicação subsidiaria do disposto no artigo 33 do Codigo de Processo
Civil e analogica do artigo 70 do citado Regulamento.