ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. AA e “A... - Futebol, SAD” demandaram, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), pedindo a anulação do acórdão do Conselho de Disciplina da FPF que, no âmbito do Processo disciplinar n.º ...22, punira cada um dos demandantes com as seguintes penas:
- a)AA com 115 dias de suspensão e multa no montante de € 3,825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco euros), pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art.º 131.º, do RDLPFP;
- b)A... - Futebol SAD com multa de € 16.320,00 (dezasseis mil trezentos e vinte euros), pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art.º 212.º, nºs. 1, 3 e 4, do RDLPFP.
Por acórdão do TAD, de 11/1/2023, foi julgada improcedente a pretensão dos demandantes e mantida integralmente a decisão impugnada.
Deste acórdão do TAD, os demandantes recorreram para o TCA-Sul que, por acórdão de 13/4/2023, concedeu parcial provimento ao recurso, anulando a sanção aplicada ao referido AA e confirmando a que fora aplicada à A... - Futebol SAD.
É deste acórdão do TCA-Sul que a FPF interpõe recurso de revista e os demandantes interpõem recurso subordinado para a hipótese de o tribunal entender ser de admitir a revista interposta pela FPF.
- 2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
- 3.O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A FPF justifica a admissão da revista com a relevância social da questão da responsabilização dos agentes desportivos pelos actos de violência por si perpetrados contra outros agentes, a qual se mostra susceptível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros por este tipo de fenómenos ser cada vez mais frequente, bem como para uma melhor aplicação do direito por ter procedido a uma errada apreciação da prova e a uma incorrecta inversão do ónus da prova.
O acórdão recorrido, procedendo a uma reapreciação da prova constante dos autos, considerou como não provado o facto 7), julgado provado no acórdão arbitral, do seguinte teor: “De repente, por detrás, do aglomerado de pessoas que rodeou a comitiva do B... SAD, surgiu o Demandante AA, que bateu com uma das suas mãos na mão direita de BB, com que este segurava o telemóvel para filmar, o que provocou a queda instantânea do telemóvel, em cuja capa de proteção estavam guardados o seu cartão de cidadão e um cartão bancário”.
Face a esta nova valoração da prova o acórdão recorrido entendeu que o TAD deveria ter dado “como verificada uma situação de non liquet, o que sempre imporia a aplicação do princípio in dúbio pro reo”, com a consequente absolvição do demandante AA.
Conforme resulta dos nºs. 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA, este Supremo, no recurso de revista, não tem poderes de modificação da matéria de facto fixada pelo TCA, apenas podendo intervir quando se verifique um erro de direito na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais em razão da ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixa a força de determinado meio de prova.
No caso em apreço, não estando em causa a verificação de qualquer erro de direito, é insindicável a análise probatória efectuada pelo TCA ancorada no princípio da livre apreciação da prova, pelo que sempre se terá de acatar a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.
Ora, considerando a infracção disciplinar que foi imputada ao demandante AA e a matéria de facto dada por provada, tudo aponta para a inviabilidade da revista.
Acresce que, como resulta do que ficou referido, a questão a decidir não revela complexidade e está muito singularizada pelos contornos específicos do caso.
Assim, não se justifica admitir a revista nem, consequentemente, o recurso subordinado.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista e o recurso subordinado.
Custas pela recorrente FPF.
Lisboa, 22 de Junho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.