1. A caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1051.º e) do C.C., não acontece tão só na hipótese de a perda da coisa locada não ser imputável ao locador, verificando-se, outrossim, quando tal sucede por causa imputável ao proprietário/locador.
2. A culpa do senhorio na situação referida em 1., apenas releva em sede de indemnização ao locatário.
3. O STJ deve intervir na decisão de facto, a terem as instâncias incluído facticidade não alegada e que não se possa considerar instrumental.
4. Só é possível deixar para liquidação, através da dedução do incidente a que alude o art.º 378.º do CPC, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora com existência provada na acção declarativa, não existam elementos, nem sequer recorrendo à equidade, para fixar o seu “quantum”.