IRelatório
No Tribunal do Trabalho de Beja correu termos a acção declarativa, com processo comum, intentada pelo Centro Hospitalar..., contra Companhia de Seguros ..., e C..., Lda., todos com os sinais nos autos, no âmbito da qual foi pedida a condenação das rés no pagamento ao autor da quantia de € 4.335,47, acrescida de juros de mora vencidos, contados a partir da citação.
Para sustentar este pedido, alegou o autor que prestou assistência hospitalar a JM..., que foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço, sob as ordens e direcção da segunda ré que tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.
Realizada a audiência de partes, na qual se frustrou a conciliação, seguiu-se a apresentação dos respectivos articulados das partes.
Dispensou-se a realização da audiência preliminar.
Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se relegado o conhecimento da excepção da prescrição invocada para a decisão final.
Foram selecionados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto que não sofreu qualquer reclamação.
Foi, então, proferida sentença que absolveu a ré seguradora do pedido contra si formulado e condenou a segunda ré no pagamento ao autor da quantia de € 4.335,47, acrescida de juros, contabilizados desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal definida para os juros civis.
Tal sentença transitou em julgado e os autos foram remetidos à conta.
Por apenso à acção declarativa, foi instaurada a execução de sentença, contra a C..., Lda..
Por despacho proferido na acção executiva, em 12 de Janeiro de 2011 (referência nº 223635), foi declarada a suspensão dos autos, de harmonia com o disposto no nº6 do artigo 833º do Código de Processo Civil.
Em 14 de Abril de 2011, foi proferido despacho (referência nº 234552), que declarou a instância executiva extinta, ao abrigo do artigo 919º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no nº6 do artigo 833-B do mesmo Código, por inutilidade superveniente da lide, determinando-se que as custas fossem da responsabilidade da executada.
A acção executiva foi, então remetida à conta.
Em 20 de Julho de 2011, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo EPE, que sucedeu ao autor, veio requerer, na acção declarativa, a notificação do FAT-Fundo de Acidentes de Trabalho (doravante designado apenas por FAT) para liquidar ao autor/exequente a quantia peticionada de € 4.546, 98 (correspondente à quantia exequenda apresentada).
Por despacho com a referência nº 246391, foi ordenada a notificação do FAT, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 303 do Código de Processo Civil.
O FAT veio, então, deduzir a sua oposição, alegando sucintamente que não tem legitimidade para a presente acção, uma vez que, nos termos da lei, apenas garante o pagamento aos sinistrados e/ou beneficiários das pensões por incapacidade permanente ou morte e indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade responsável. Não pode, assim, ser responsabilizado pelo pagamento ao autor do montante peticionado, a título de despesas médicas e respectivos juros.
Por despacho com a referência nº 249869, a Meritíssima Juíza a quo considerou que ao incidente deduzido já se aplica o regulamento das custas processuais e as alterações ao processo civil, trazidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 34/2008, pelo que ordenou a notificação do FAT, nos termos do disposto no artigo 486ºA, nº3 do Código de Processo Civil.
O FAT veio então demonstrar o pagamento da taxa de justiça, no valor de € 183,60 e da multa no valor de € 102,00.
Foi, então, proferida decisão sobre o incidente, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto, o Tribunal julga como parcialmente procedente o requerido, no presente incidente, e condena o requerido Fundo de Acidentes de Trabalho a pagar à requerente a quantia de quatro mil, trezentos e trinta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos.
No mais, referente a pagamento de juros, absolve-se o requerido do pedido.
Custas pelo requerido na proporção da sua responsabilidade, artigo 446 nº 2 do Código do Processo Civil, uma vez que a requerente se encontra isenta de custas, artigo 24º do DL nº 34/2008 que aprovou o Regulamento das Custas Judiciais.».
Tendo tal decisão transitado em julgado, o FAT apresentou os documentos comprovativos do pagamento da quantia em que foi condenado.
O processo foi, então, remetido à conta. Após notificação da mesma, veio o FAT requerer a sua reforma, ao abrigo do disposto no artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, por considerar que a conta foi elaborada de acordo com o anterior Código das Custas Judiciais, quando a Meritíssima Juíza a quo já se havia pronunciado sobre a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, sendo que já se mostra liquidada a totalidade da taxa de justiça da sua responsabilidade, nada se mostrando em dívida, ao contrário do que resulta da conta notificada.
Remetidos os autos ao Contador, o mesmo abriu vista ao Ministério Público, com a informação que assiste razão ao reclamante.
O Ministério Público promoveu, então, que se procedesse em conformidade com a sugerida reformulação da conta.
Por despacho de 27 de Março de 2012 (referência nº 267820), foi ordenada a remessa dos autos ao Sr. Secretário de Justiça do Tribunal.
Reformulada a conta, foi a mesma devidamente notificada.
Entretanto, o FAT veio requerer ao Tribunal do Trabalho de Beja que diligenciasse junto do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém pela obtenção de informação sobre a eventual existência de bens/rendimentos em nome de C..., Lda..
Em 28 de Junho de 2012, foi proferido despacho (referência nº 275211), indeferindo o requerido, com o seguinte teor:
«O ora requerido pelo interveniente Fundo de Acidentes de Trabalho não pode ser deferido por falta de fundamento legal para tanto.
O presente incidente encontra-se findo e as diligências de prova que o ora requerente pretende terão de ser efectuadas em processo próprio de exercício do direito de sub-rogação, previsto no artigo 5º do DL nº 142/99, em sede de acção executiva.
Pelo que se indefere o requerido por inadmissível legalmente.
Custas do incidente pelo requerente que se fixam em meia UC, artigo 7º nº8 do Regulamento das Custas Processuais e 447-A nº1 do Código de Processo Civil.».
Inconformado com tal despacho, veio o FAT interpor recurso de agravo do mesmo, apresentando, a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
- «1.Nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 4, da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro, o FAT constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ficando sub-rogado nos direitos do credor primitivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 589º e 592º, ambos do Código Civil.
- 2.No exercício do seu direito de sub-rogação legal, o FAT solicitou ao Tribunal a quo que interviesse junto do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém no sentido de obter as informações relativas à existência de bens/rendimentos em nome da entidade patronal, atenta a ausência de informação prestada diretamente por aquele Serviço de Finanças.
- 3.Verifica-se, portanto, que se a informação solicitada pelo FAT tem fundamento legal nos termos do disposto artigo 39º, n.º 4, da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro, conforme acima mencionado.
- 4.Resulta, ainda, do despacho de que ora se recorre a condenação do FAT em custas pelo (suposto) incidente a que deu origem, condenação essa que o FAT não pode concordar, por não ter sido suscitado qualquer incidente nos presentes autos.
- 5.O FAT limitou-se a questionar o Tribunal sobre a possibilidade de requerer ao Serviço de Finanças de Santiago do Cacém a informação sobre a existência de bens/rendimentos em nome da entidade patronal, à qual o FAT se substituiu no pagamento das quantias emergentes do acidente de trabalho,
- 6.Informação essa indispensável ao exercício do seu direito de sub-rogação e à prossecução das suas atribuições.
- 7.Ora, não tendo sido suscitado qualquer incidente que, à luz das normas processuais do Direito aplicáveis, seja suscetível de condenação em custas, deverá ser revogada tal condenação.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente.
Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA.».
Notificado o demandante, o mesmo não apresentou contra-alegações.
Já o Ministério Público veio contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Neste tribunal, após ter sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho, foi emitido parecer pelo Ministério Público, que concluiu pela improcedência do recurso.
Tal parecer não recebeu resposta das partes.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.