IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Impugnante deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS/2004 alegando em síntese, que as correções efetuadas relativas a ajudas de custo são ilegais na medida em que estas correspondem, efetivamente, a despesas suportadas no âmbito da sua atividade empresarial e traduzem custos relativos a acompanhamento de fornecedores, clientes, deslocações a adegas com clientes, a prospeção de novos produtos, acompanhamento de vendedores a clientes e a prospeção de novos clientes. Contesta também a correção relativa às provisões as quais se referem à soma de diversas facturas não liquidadas que deu origem a processos litigiosos ou diligências extra-judiciais. Houve diligências extra judiciais de cobrança, por telefone, e carta registada com aviso de receção pelo que a contabilização dos respetivos deve ser acete como custo do exercício.
Produzida a prova e demais tramitação legal, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a impugnação na parte relativa às correções efetuadas sobre as ajudas de custo e improcedente na parte relativa às correções relativas a constituição de provisões.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda da parte em que a impugnação foi julgada procedente. Considera que o tribunal errou no julgamento de facto, uma vez que as ajudas de custo são emitidas com periodicidade mensal, não especificando os dias exactos, nem os locais, nem os clientes, os descritivos são genéricos e dizem respeito à totalidade do mês, atribuindo a cada dia o mesmo valor. Tais despesas não eram sequer proporcionais às deslocações de maior ou menor distância geográfica percorridas pelos colaboradores do Impugnante.
Além disso, o facto de terem sido atribuídas por todos os dias de trabalho efetivo ao logo do ano de 2004 contraria os princípios da imprevisão e ocasionalidade que estão subjacentes às ajudas de custo. A prova testemunhal não parece suscetível de colmatar as insuficiências e inexatidões dos mapas de ajudas de custo.
Como vemos, considera a Recorrente que o Tribunal recorrido errou no julgamento de facto, na medida em que não valorou adequadamente alguns fatores que acima referimos e que se fossem devidamente integrados levariam a conclusão diversa da que foi seguida na douta sentença.
A Recorrente pretende, assim, impugnar o julgamento da matéria de facto provada, mas de acordo com o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, tal impugnação requer um ónus de alegação que excede a mera discordância com tal decisão.
Com efeito, pretendendo impugnar validamente a decisão relativa à matéria de facto o Recorrente está onerado com o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art.º 640.º/1-a), do CPC);
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. art.º 640.º/1-b), do CPC);
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art.º 640.º/1-c), do CPC).
E quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC:
“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Assim, não basta à Recorrente manifestar o seu desacordo com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal "a quo", antes se lhe impondo a observância do ónus já mencionado, sem o que a decisão sobre a matéria de facto não pode ser alterada, uma vez que também se não descortinam razões para a modificabilidade oficiosa da decisão, nos termos do art.º 662º/1 CPC.
Não cumprindo a Recorrente o ónus de impugnação, há que rejeitar o recurso nesta parte.
Estabilizada a matéria de facto, vejamos se a sentença recorrida errou ao concluir pela anulação parcial da liquidação no segmento respeitante a “Ajudas de Custo” determinando a anulação da liquidação nesta parte.
Sabe-se que as ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efetuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo, por isso, uma contraprestação do trabalho realizado.
A sua caraterística essencial reside no facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a fazer na sequência de deslocações efetuadas no cumprimento da sua obrigação laboral ao serviço da entidade empregadora.
A AT considerou não serem dedutíveis para determinação do lucro tributável as despesas com ajudas de custo sempre que a entidade patronal não possua um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e objectivos. E analisando as “folhas de ajudas de custo” verificou que estas são emitidas com periodicidade mensal, não especificando os dias exactos em que ocorreram essas deslocações.
Verificou ainda que os descritivos constantes nesses documentos são genéricos e dizem respeito à totalidade do mês, assim:
Acompanhamento fornecedores nossos clientes; deslocações adegas com nossos clientes; prospeção de novos produtos; acompanhamento de vendedores a clientes; prospeção de novos clientes. Este descritivo não nos permite saber com exatidão o trabalho desempenhado pelo funcionário, pois não indicam os locais, nem os tempos de permanência de cada funcionário, por forma a permitir o controlo das deslocações (..)
Em face do que, concluiu, não se encontrarem cumpridos os requisitos estabelecidos na al. f) do n° 1 do art. 42° do CIRC, ex vi art. 32° do CIRS, pelo que as despesas registadas pelo sp na conta 64219-RP-Setor Prod.- Ajudas de Custo, não podem ser aceites como custos fiscais. Deste modo a matéria colectável do sp deverá ser acrescida no montante de € 47.485,76
No âmbito do exercício do direito de audição, o Contribuinte juntou mapas elaborados numa folha tipo, contendo algumas indicações, posteriormente preenchidos à mão, pelos próprios funcionários do sujeito passivo, registando de forma sintética, as deslocações efetuadas.
A AT considerou que tais mapas também não permitiam o controlo das deslocações, designadamente por não especificarem o tempo de permanência em cada cliente/fornecedor, nem o objectivo, nem o local visitado pelos funcionários do Impugnante.
Por tudo isso, foi mantida a correção proposta.
Na impugnação judicial da liquidação, depois de efetuada a prova, a MMª juiz teve outro entendimento. Embora admita que a contabilização daquelas despesas tendo como suporte aqueles documentos internos, os mapas com enunciação dos clientes visitados e sem qualquer outro dado adicional que permita controlar a duração das visitas, torna aquele suporte documental de prova frágil.
(...)
Defendeu que “...está subjacente nesta controvérsia o princípio da verdade material e o da tributação do rendimento real, tal só é conseguido com a necessária comprovação, a qual não se queda pela prova documental.
Por tudo o exposto, é assim, aceitável que a prova da despesa passe não só pela que consta do documento podendo ser complementada por ulterior prova, nomeadamente, a testemunhal, neste sentido, RUI DUARTE MORAIS (Cfr. Apontamentos ao IRC, Almedina, Coimbra, 2009, pp.70-80.), sem deixar de afirmar que tem de existir sempre um documento, "ainda que "imperfeito" ou "outro" que não aquele que normalmente deveria existir, admite "que o sujeito passivo deve ser admitido a completar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito".
E assim, procedendo à instrução do processo, com produção de prova testemunhal, concluiu que “...a prova testemunhal vem corroborar que o impugnante, exercia uma atividade de distribuição, comercialização e venda de bebidas por grosso, a restaurantes, comerciantes de garrafeiras e afins e que, para o exercício dessa atividade tinha vendedores ao seu serviço, os quais tinham como atividade diária percorrer os clientes efetivos e potenciais.”
E que “...tais despesas ocorreram para realização do objeto social da empresa do impugnante e, não obstante se encontrarem debilmente suportadas nos "Mapas de Ajudas de Custo", sem que venha expressa a duração das visitas, com um valor igual em todos os dias do mês de trabalho, tal circunstancialismo encontra-se justificado pela prova testemunhal produzida nos autos”.
Com o devido respeito, não acompanhamos a conclusão da MMª juiz. Vejamos porquê.
Segundo dispunha o art. 23° do CIRC, na redação vigente ao tempo dos factos, aplicável "ex vi" do art.º 32º CIRS, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, enunciando- se desde logo, nas diversas alíneas deste normativo, certas despesas que assim devem ser consideradas.
O juízo de comprovada indispensabilidade, como teste para a sua admissão como custo, é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respetiva indispensabilidade, para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”.
Mas só faz sentido falar de indispensabilidade de um custo se o mesmo estiver devidamente comprovado.
E portanto, antes do mais, é por aqui que começamos, ou seja, pela indagação se os respetivos custos estão, ou não, devidamente documentados.
A alínea f) do n.º 1 do art.º 42º do CIRC, “ex vi” do art.º 32º do CIRS, não admitia como dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respetivo beneficiário. (sublinhado nosso).
Manifestamente os documentos apresentados pelo Impugnante no âmbito da inspeção, pela sua genérica e global descrição, não permitem efetuar o controlo das deslocações, respetivos locais e tempo de permanência, que é um dos objetivos visados pela norma (alínea f) do n.º 1 do art.º 42º CIRC).
Assim, por não permitirem saber com exatidão o trabalho desempenhado pelo funcionário, pois não indicam os locais, nem os tempos de permanência de cada funcionário, a correção não poderia deixar de ser efetuada.
Ora, a comprovação das despesas que a Impugnante pretende ver relevadas fiscalmente recai sobre ela, pois não estando devidamente documentada, não beneficia da presunção de veracidade[1]. É que não obstante o princípio da verdade material e, por aí, a tributação do que é a incidência real, também não basta a verdade material sem a necessária comprovação.
O objetivo de controlo visado pela lei, significa, desde logo, que as exigências documentais não se resumem, neste caso, apenas a uma questão de suporte contabilístico do lançamento – que também é (cfr. art.º 115º/3-a) CIRC na redação aplicável) - função que, de certa maneira, é compatível com a doutrina que permite o recurso a meios complementares de prova para a comprovação de determinado custo, se considerarmos que se trata de despesa insuficientemente documentada[2]-[3].
Assim, como muito bem salientou a MMª juiz "a quo", é “...aceitável que a prova da despesa passe não só pela que consta do documento podendo ser complementada por ulterior prova, nomeadamente, a testemunhal, neste sentido, RUI DUARTE MORAIS (Cfr. Apontamentos ao IRC, Almedina, Coimbra, 2009, pp.70-80.), sem deixar de afirmar que tem de existir sempre um documento, "ainda que "imperfeito" ou "outro" que não aquele que normalmente deveria existir, admite "que o sujeito passivo deve ser admitido a completar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito".
Em tese geral, sufragamos sem qualquer reserva este entendimento. Mas a sua aplicação ao caso concreto terá ser efetuada de acordo com os critérios legais – como não poderia deixar de ser- e avaliar se o que se está a oferecer é uma prova complementar de determinado facto, ou se, pelo contrário, se pretende a reconstituição essencial do facto a partir de prova não eleita pelo legislador.
Queremos com isto dizer que se o documento de suporte do pagamento das ajudas de custo terá de permitir efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e o objectivo para ser aceite como custo, então a prova testemunhal “complementar”, a ser admitida, não pode deixar de permitir o mesmo controlo.
Pois não é pelo facto de a prova ser produzida em tribunal, pela via testemunhal, que poderá ser mais “ligeira”, ultrapassando, ou ignorando, os objetivos que a lei estabeleceu, em especial, o controlo das deslocações.
Mas olhando a douta sentença, vemos que também não fixou nos factos provados elementos factuais que permitam tal controlo.
Embora tenha considerado provado que os funcionários do Impugnante percorriam Lisboa, Vila Franca de Xira e Cascais, que os mapas de ajudas de custo estavam pré preenchidos pelo gabinete de contabilidade, e que os funcionários apenas completavam com o nome dos clientes que visitavam valor diário de € 51,17 era fixo e igual em todos os dias do mês, sendo auferido a título de ajudas de custo (factos provados 9 a 13), a prova alcançada continua a não permitir o controlo legalmente exigido pela lei.
E sem a possibilidade desse controlo, os requisitos legais para que as ajudas de custo sejam elegíveis como custos do exercício não estão verificados.
E por conseguinte, a douta sentença não pode manter-se, devendo ser revogada nesta parte.