I- A revelia, para os fins da al. f) do artº 771º do CPC, só revela se houver falta de contraditório, ou por que o réu não foi citado ou porque, tendo-o sido, a citação seja de considerar nula
II- In casu, não foi observada a formalidade prescrita pelo nº1 do artº 236º, uma vez que a carta registada com aviso de recepção, destinada à citação da ré, não foi endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funcionava a administração, mas sim para a residência de uma das sócias.
III- Primeiro deveria a carta registada com AR ser remetida para a sede da ré indicada na p.i., e só no caso de aí não se poder efectuar a citação via postal é que se seguiria o que prescreve o artº 257º do CPC.
IV- Assim, é de concluir que a citação da ré é nula e que, tendo a acção corrido à sua revelia, por falta absoluta da sua intervenção até ao trânsito da decisão ai proferida, se encontram preenchidos os requisitos previstos na al. f) do artº 771º.