1. Por sentença de 3-6-2002, o arguido B……………. foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2.50, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, decisão que transitou em julgado em 3-7-2002
2. Em 19-12-2003 foi instaurada pelo Ministério Público execução para cobrança da dívida de custas e multa, a qual veio a ser arquivada, em 2.Maio.2005, por se ter revelado inviável
3. Em 8-6-2006, face à impossibilidade de cobrança coerciva da pena de multa e ao pagamento voluntário da mesma, foi proferido despacho judicial que fixou em 100 (cem) dias de prisão subsidiária a pena a cumprir pelo arguido, tendo sido determinada a emissão, após trânsito, dos respectivos mandados de detenção;
4. Por despacho de 14-7-2006, e num primeiro momento, foi ainda indeferido o pagamento em prestações da pena de multa requerido pelo arguido, por extemporaneidade para, de seguida, se declarar a prescrição da pena, por se ter julgado verificado o decurso do prazo prescricional previsto no art° 122°, n° 1, alínea d), do CodPenal ( fls 157 )
O objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, extraídas da motivação apresentada, e destas resulta que a única questão a apreciar consiste em saber se a instauração de acção executiva para cobrança duma multa penal é, ou não, causa interruptiva do decurso do prazo de prescrição dessa mesma pena.
A al. a) do nº 1 do art. 126.º do CPenal, sob a epígrafe “interrupção da prescrição”, diz: «a prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: com a sua execução», sendo que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (art.122.º-2 do CodPenal).
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 469.º e 491.º do CodProcPenal, compete ao Ministério Público, findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações pelo condenado e sem que este o faça voluntariamente, e tendo o mesmo bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou ele indique no prazo de pagamento, promover a execução patrimonial da pena aplicada.
Como é bem referido no acordão desta Relação de 19-10-2005 (www.dgsi.pt), são realidades bem distintas o “cumprimento da pena” e a “execução da pena”, para assim se pretender assimilar a execução da pena de multa ao seu pagamento.
Se assim fosse, isto é, se “execução” da pena pretendesse significar “cumprimento” da pena, haveria manifesta incongruência semãntica e lógica do legislador: o cumprimento, voluntário ou forçado, da pena produz a extinção da pena, e não a interrupção do prazo prescricional. Das causas extintivas das penas, o cumprimento da pena ou medida de segurança é o modo normal de execução da pena e medida de segurança, com a duração, com as modalidades ou modificações compreendidas na espécie de pena ou medida de segurança aplicada na sentença, e é também, e em consequência, o modo normal de extinção, quer da pena aplicada, quer da medida de segurança. Assim, a locução “execução” da pena da alinea a) daquele art. 126.º, tem necessáriamente de exprimir uma outra realidade jurídica e factual: tem, no caso da pena de multa, de exprimir aquela situação em que o tribunal procura obter pagamento através do competente procedimento legal, ou seja, o procedimento executivo.
O argumento histórico aponta também decisivamente neste mesmo sentido. O art. 115.º do projecto de Codigo Penal de 1982 previa, no corpo do artigo, que «a prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto de autoridade competente que vise fazê-la executar». Da discussão deste artigo na Comissão Revisora resulta também claramente que se tratava de saber quais os actos interruptivos da prescrição da pena e que o termo “execução” tem aí uma significação de fazer executar a pena; daí até que Maia Gonçalves tenha referido, no âmbito dessa discussão , que o que interrompe a prescrição não é a “execução” mas o “inicio da execução” (Actas das Sessões da Comissão Revisora do CodPenal, parte geral).
E não vale invocar, como o fazem os acordãos desta relação de 28-4-2004 e de 4-2-2004 (ambos em www.dgsi.pt) que a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer para que venha a ser alcançado o fim a que se destina, à semelhança do que acontece com a emissão de mandado de captura ou de detenção, que não constituem execução da correspondente pena de prisão. É que assim dá-se por provado precisamente o que falta provar, e a invocação do argumento do lugar paralelo do mandado de captura só teria razão de ser se houvesse uma analogia de situações, o que falta demonstrar.
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
Concede-se provimento ao recurso, revogando-se assim o despacho recorrido, o qual deve ser substitudo por outro queordene a emissão dos mandados de detenção do arguido a fim de cumprir a prisão subsidiária
II- Sem custas
Porto, 17 de Janeiro de 2007
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira