I- Dispõe-se no artigo 156, do Código da Estrada que, não podendo identificar-se o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, em 15 dias, proceder a essa identificação, actividade a que se acha obrigado, sob pena de se presumir ser ele o autor da infracção.
II- Se o intimado indica pessoas que até já tinham falecido à data da ocorrência dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, conhecendo isso, agindo livremente e sabendo que faltava à verdade, pratica conduta subsumível ao tipo penal do artigo 256, n. 1, alínea b, do Código Penal, não podendo invocar, face aos artigos 57, n. 1 e 61, n. 3, alínea b) do Código de Processo Penal, não ter a qualidade de arguido.
III- Ainda que se trate de matéria enquadrável no domínio de ilícitos de natureza contra-ordenacional, portanto sem dignidade penal, não se alcança razão para o legislador conferir, em situações do tipo da consignada, qualquer especial protecção ao visado, a ponto de o eximir do cumprimento adequado, em termos verídicos, do prescrito no aludido artigo 156 do Código da Estrada.