O direito
Suscitam-se na revista duas questões . tendo em conta o valor do veículo, é manifestamente excessiva a sua reparação, atento o respectivo valor ?
. valor da indemnização por paralisação do veículo.
Quanto à primeira questão.
Tivemos já ocasião de nos pronunciar sobre uma questão semelhante no Ac. do STJ de 11.1.2007, dgsi processo n.º 06B4430, cuja doutrina mantemos.
O princípio geral na obrigação de indemnizar é o da restauração natural, sendo sucedâneo o da indemnização por equivalente.
Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer o interesse do lesado que não o do lesante, embora a lei determine que o dano, em princípio, se deve reparar com a reconstituição natural.
Na verdade, o que interessa é saber de que forma se deve reconstituir a ”situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação,”(1) sem esquecer que esta alternativa é estabelecida em favor do lesado que não do lesante.
Este apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro, podendo também discutir o respectivo montante. (2)
E nessa discussão não pode entrar em linha de conta apenas o valor da reparação e o valor do veículo à data da lesão. Na verdade, como se diz Ac. do STJ de 14.12.2002, dgsi, processo n.º 06B4219, em que interviemos com adjunto, ao lesado cabe apenas demonstrar o quantum indemnizatório e ao lesante cabe, por seu turno, demonstrar que esse montante é excessivamente oneroso não apenas oneroso; “essa “excessividade” há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois polos: um deles é o preço de reparação (no caso …..) mas o outro não é o valor venal do veículo, no caso…., porque, passe a expressão, …..- uma coisa é ter o valor, outra o coisa é ter a coisa”.
E continua esse acórdão, “o valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado”.
No caso dos autos, vem demonstrado que o veículo acidentado é uma viatura pesada de transportes de cimento a granel e, na altura, circulava por força da actividade da A. que é a de “transporte de mercadorias, designadamente de cimento a granel, através de veículos rodoviários especialmente preparados para esse efeito” (3).
Assim, ter um veículo “especialmente preparado” para essa actividade representa para a A. um valor muito maior do que o valor da viatura, pois não vem demonstrado que com esse dinheiro poderia adquirir um veículo idêntico para a mesma finalidade.
A A. tem direito, pois, a uma bem semelhante ao que lhe foi danificado ou, então, à reparação do mesmo.
A reparação do bem, se for possível, não constitui indemnização por equivalente, mas, antes, restauração natural.
Na verdade, o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar definida pelo art. 562.º do CC. é o da restauração natural: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Ora, tendo sido danificado o veículo da A., ela, em princípio, tem direito a que o lesante lhe restitua um veículo idêntico ou, então que lho repare, se isso for possível: a reparação do bem danificado, em consequência do acidente, constitui restauração natural e não indemnização por equivalente.
De facto, como ensina Júlio Gomes (4), ao analisar o âmbito da “restauração natural”, entende, na esteira da doutrina Alemã, que “tratando-se da lesão de um bem, caberá certamente neste domínio a sua reparação”.
E, na doutrina nacional, indica que esse também parece ser o entendimento de A. Varela: “entre nós, Antunes Varela, ….parece sugerir que as despesas com a substituição cabem ainda na reparação natural …”
Com efeito, este Mestre (5) dá como exemplos de restauração natural a reparação do bem danificado: “se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóias, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente.”
E quando se opta pela reparação da coisa danificada, nada impede que, em determinados casos, o lesado opte pelos custos para reparar o bem danificado, estando em tais casos, no domínio da restauração natural (6).
São os casos em que “o lesado não confiará no lesante, para proceder à aquisição do bem substitutivo ou para efectuar as reparações”, sendo “o próprio lesado a substituir o bem ou a repará-lo”. (7)
No caso dos autos, estando demonstrado que o valor da reparação é de 23.584,74, nada obsta a que se atribua tal montante à A. para ser ela própria a proceder à reparação da viatura, pois, como ensina A. Varela (8), apurado o dano real, nada obsta a que esse dano seja removido “à custa do responsável”.
Isto, porque, como se disse, a R. não demonstrou que a reparação era excessivamente onerosa, tendo em conta o que acima se deixou dito.
Por isso, nesta parte, a revista vai ser concedida e revogado o acórdão recorrido, condenando-se a R. a pagar tal montante à A. para ela poder proceder à reparação do veículo sinistrado.
(Embora a R. invoque abuso de direito quanto ao custo da reparação, como não interpôs recurso subordinado, é questão que não cumpre apreciar, embora nenhum fundamento se almeje pelo que acima se acaba de referir).
Quanto ao valor do IVA, concordamos com o decidido na 1.ª instância de que, podendo a A. deduzir o IVA gasto, não se justifica que a R. suporte esse custo.
Indemnização por paralisação do veículo.
A decisão recorrida, seguindo o entendimento de que a simples paralisação do veículo, subsequente ao acidente, representa para o lesado uma perda patrimonial, doutrina que sufragamos, com o apoio maioritário da jurisprudência (9) atribuiu em termos de equidade, a indemnização de 20.000€ pela paralisação do veículo, quantitativo esse que, atentas as longas e judiciosas considerações de fls. 272 a 273v.º do acórdão recorrido, também sufragamos, remetendo para a respectiva fundamentação.
Se é certo que a A. nunca pediu à R. um veículo de substituição, menos certo não é que a paralisação do veículo representa um prejuízo para a A., como a R. reconhece na sua contestação, indicando, embora, um valor menor do que o que indica a A.
Por outro lado, o montante encontrado é adequado ao caso dos autos porque as partes, passado cerca de um mês tinham as suas posições estremadas, tendo a R. mandado reparar o atrelado mas referindo que pagava apenas a perda total do veículo.
Ora, ao intentar a acção quase ao perfazer três anos após o acidente, a R. contribuiu para a agravação do dano da paralisação, não sendo a R. responsável por ela; nessa perspectiva, o valor encontrado mostra-se adequado ao caso dos autos.
Por outro lado, não tendo a R. recorrido, não pode o seu montante ser reduzido, por ser proibida a reformatio in peius.