I- Na determinação do lucro tributável em contribuição industrial (CI) a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos.
II- Era excepcional (insusceptível, portanto, de aplicação analógica), a norma do art. 37, alínea c), do CCI, que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos para esse efeito.
III- O imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art33 do DL n. 119-A/83 (IESL), como encargo fiscal que era, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de CI.
IV- O ISEL não se configura como adicional da CI, mas como imposto diferenciado dela. Na verdade, além de não ter, como esta, vocação para durar indefinidamente, pois era temporário (com duração anual), as suas regras de tributação eram diversas: do IESL não estavam isentos os contribuintes que gozassem de isenção temporária de CI; e o rendimento colectável sobre que ele incidia era superior ao do sujeito a CI sempre que houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram deduzidos ao lucro tributável em CI mas não para efeito de liquidação do IESL.
V- A colecta do IESL de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício.
VI- Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) dada à al. c) do art. 37 do CCI pelo DL n. 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais.