I- Apenas as partes que intervieram no processo a título pessoal, estão obrigadas pelo caso julgado formado.
II- Não podem invocar o julgado, em acção de despejo, os apelantes que nela não intervieram a título pessoal e não poderá o tribunal tomar em consideração factos não alegados, relatados em documentação junta aos autos, face ao princípio da relatividade do julgado.
III- O conhecimento e aceitação de uma cessão ilegal da posição de locatário para terceiro, por parte do locador, pode ocorrer se este começar a emitir os recibos da renda em nome do cessionário.
IV- A usucapião, como resulta do art. 1287 do CC é uma forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais de gozo, mas, geralmente, entende-se que não é possível adquirir através dela direitos de natureza obrigacional.