Processo n.º 845/17.2BELRS (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A “Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18-12-2023, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A..., S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, do período de tributação de 2016, no valor a pagar de € 6.183.382,97, discutindo apenas a bondade da aludida decisão na parte em que condenou a ANACOM, ora Recorrente, no pagamento de juros indemnizatórios.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1.ª O presente recurso é interposto per saltum da sentença de fls. 734 a 777 (numeração dos autos no SITAF) na parte em que esta condenou a ANACOM, ora Recorrente, no pagamento de juros indemnizatórios;
2.ª Nesse segmento, a sentença recorrida violou o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 9/2019, encontrando-se em contradição com a jurisprudência desse Venerando Tribunal em matéria de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade e suas consequências no plano do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios (vide Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS);
3.ª Crê-se, com o devido respeito que, na parte recorrida, a sentença padece de erro de julgamento ou de erro de direito, na medida em que a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, pressupõe uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não sendo suficiente a existência de uma corrente jurisprudencial (consolidada) no sentido da inconstitucionalidade, para desencadear a aplicação da referida norma da LGT;
4.ª Decorre do Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário desse Venerando Tribunal (Acórdão de 30.01.2019, proferido no processo n.º 0564/18.2BALSB) que «Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP)»;
5.ª No caso em apreço e apesar de já terem sido proferidos Acórdãos pelo Tribunal Constitucional, julgando inconstitucionais as normas em que se baseou a liquidação impugnada, todas essas decisões foram proferidas em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (recursos de constitucionalidade), não tendo sido proferido qualquer acórdão declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nem estando em causa a violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias;
6.ª A ANACOM, ora Recorrente, encontra-se vinculada pelo princípio da legalidade e pela presunção de constitucionalidade das normas, estando impedida de recusar a aplicação ou desaplicar as normas dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação aplicável à data da liquidação das respetivas taxas, na medida em que não foi declarada, pelo Tribunal Constitucional, a respetiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nem está em causa a violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias;
7.ª No entender da ANACOM, ora Recorrente, só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
8.ª Como nenhum destes pressupostos se verifica no caso em apreço, a apreciação do presente recurso, implica o esclarecimento da seguinte questão de direito:
para aplicar a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, é necessária uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ou basta a existência de uma corrente jurisprudencial (consolidada) no sentido da inconstitucionalidade, mesmo que não diga respeito ao caso concreto em apreciação pelo Tribunal a quo?
9.ª No entender da ANACOM, ora Recorrente, à luz dos Acórdãos do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, e de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS, só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
10.ª Atendendo à natureza jurídico-processual da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, que se configura como um incidente processual e como uma questão prejudicial de validade normativa (heterogénea), que se suscita no âmbito de um processo principal ou “processo-pretexto” e que condiciona a decisão final a proferir nesse processo, não pode deixar de se concluir (em linha com a jurisprudência constante do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e reiterada no Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS), que a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, apenas tem aplicação nos casos em que o segmento normativo que serve de base à tributação tenha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;
11.ª Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 9/2019, que os juros indemnizatórios com fundamento em inconstitucionalidade apenas são devidos, caso o Tribunal Constitucional venha a julgar inconstitucional (em fiscalização abstrata ou concreta) o segmento normativo que serve de base à tributação;
12.ª A ratio legis, o contexto histórico e a motivação do legislador para a introdução da alínea d) do nº 3 do artigo 43º da LGT apontam no sentido de não se pretender alargar o direito a juros indemnizatórios a todos os casos de desaplicação de normas tributárias pelas instâncias com fundamento em inconstitucionalidade, sob pena de se prejudicar o julgamento de constitucionalidade que cabe ao Tribunal Constitucional, violando a reserva de jurisdição que lhe foi constitucionalmente conferida;
13.ª A generalização do direito a juros indemnizatórios, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, equivaleria a alargar um instituto desenhado para o ressarcimento do contribuinte, em situações de pagamento indevido de prestações tributárias, decorrente da violação de normas fiscais substantivas, a todos e quaisquer casos de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, sendo certo que nada impede o contribuinte lesado de aceder aos meios normais de tutela fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado;
14.ª Tendo presente a jurisprudência do STA em matéria de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, seria manifestamente excessivo ignorar por completo, na interpretação do artigo 43.º da LGT, o conceito de “erro imputável aos serviços”, criando um campo aberto de acesso à tutela ressarcitória automática, inerente aos juros indemnizatórios, sempre que ocorresse a desaplicação de uma norma tributária sem pronúncia do Tribunal Constitucional, tanto mais que a Administração se encontra vinculada pelo princípio da legalidade e pela presunção de constitucionalidade nas normas;
15.ª O conceito de “erro imputável aos serviços” continua a desempenhar um papel hermenêutico na configuração do direito a juros indemnizatórios;
16.ª Ao considerar que pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, mesmo que não exista uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto e na ausência de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, padecendo de erro de julgamento ou erro de direito, pelo que deverá ser anulada na parte em que condena a ANACOM a pagar à Impugnante juros indemnizatórios.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, na parte em que condena a ANACOM «a pagar à Impugnante juros indemnizatórios, sobre o montante de € 6.183.382,97», por erro de julgamento ou erro de direito, consubstanciado na violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
A Recorrida “A..., S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões;
“(…)
A) A posição da Recorrente assenta numa interpretação normativa do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, que extrai desta disposição legal uma norma que prevê apenas serem devidos juros indemnizatórios quando exista uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que se pronuncie no sentido da inconstitucionalidade das normas que constituem a base legal do acto tributário controvertido;
B) A análise do presente recurso implicará responder à seguinte questão: o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT pode ser reconhecido por um Tribunal judicial no âmbito de um processo de impugnação judicial que determine a anulação do acto tributário controvertido com fundamento na inconstitucionalidade das normas que o fundamentam ou implica necessariamente uma declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta ou com força obrigatória geral da constitucionalidade?
C) Do teor literal da norma plasmada no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, não resulta qualquer exigência no sentido de apenas serem devidos juros indemnizatórios nas situações em que seja o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucional a norma em que se fundou a liquidação anulada;
D) Os precedentes históricos e a occasio legis evidenciam que o aditamento do regime previsto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, consistiu numa tentativa de contrariar a corrente jurisprudencial que se pacificara;
E) A intenção primacial do legislador foi corrigir a injustiça subjacente à não atribuição de juros indemnizatórios aos contribuintes que sofriam prejuízos nas suas esferas patrimoniais em virtude de normas jurídicas inconstitucionais, independentemente da instância em que essa inconstitucionalidade seria reconhecida;
F) Do ponto de vista sistemático, a leitura acima apresentada do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, harmoniza-se plenamente com o sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade, algo que não sucede com a leitura acolhida na jurisprudência maioritária e nas alegações na origem do presente recurso jurisdicional;
G) A interpretação normativa subjacente à posição da Recorrente, no sentido de, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, apenas serem devidos juros indemnizatórios quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, viola o disposto no artigo 204.º da CRP, na medida em que conduzirá a uma inadmissível intromissão e restrição, por parte do legislador ordinário, nos poderes constitucionalmente atribuídos aos tribunais tributários para desaplicarem normas com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, o que se invoca para os devidos efeitos;
H) O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios em casos de declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas por tribunais tributários, e não apenas pelo Tribunal Constitucional, é a solução que garante a tutela jurisdicional efectiva dos contribuintes;
I) Admitir a prevalência do entendimento da Recorrente significaria aceitar que, nos casos em que uma prestação tributária assenta numa norma inconstitucional, o contribuinte teria de obter uma pronúncia do Tribunal Constitucional que confirmasse a inconstitucionalidade;
J) Um contribuinte que, tal como a Recorrida, obtenha uma decisão integralmente favorável em primeira instância, determinando a anulação do acto tributário controvertido com fundamento na inconstitucionalidade das normas que o sustentam, nunca poderá vir a obter uma pronúncia do Tribunal Constitucional que aprecie a inconstitucionalidade de tais normas, na medida em que não se verificam os respectivos pressupostos processuais;
K) A possibilidade de obter uma pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a (in)constitucionalidade das normas em que assenta a liquidação controvertida, fica inteira e exclusivamente além do controlo do contribuinte, ficando antes dependente de impulso processual determinado pela Administração Tributária que, obviamente, pode não se concretizar, como é de resto evidenciado pelos presentes autos;
L) É ainda mais intolerável tal consequência quando se está perante situações em que o próprio Ministério Público não tem obrigatoriedade de interpor recurso da decisão do tribunal de primeira instância que desaplica uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, como é, sublinhe-se, o caso dos presentes autos;
M) O contribuinte também não terá legitimidade para desencadear um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ao abrigo do artigo 281.º, n.º 3, da CRP, estando esse impulso processual apenas na disponibilidade dos Juízes Conselheiros ou do Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da LTC, podendo o mesmo, no limite, solicitar ao Ministério Público que promova esse processo;
N) Tão-pouco o contribuinte poderá suscitar a fiscalização preventiva ou abstracta da constitucionalidade, nos termos dos artigos 278.º e 281.º, n.º 1, da CRP, possibilidade reservada às entidades expressamente identificadas nessas normas;
O) A interpretação normativa subjacente à posição da Recorrente, no sentido de, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, apenas serem devidos juros indemnizatórios quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, na medida em que conduzirá a que os contribuintes vejam desproporcionadamente restringido o seu direito a juros indemnizatórios, por não disporem de um meio de tutela que possibilite efectivar tal direito, o que se invoca para os devidos efeitos;
P) O artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, não pode ser interpretado no sentido de o direito a juros indemnizatórios em casos de inconstitucionalidade de normas jurídicas pressupor que essa inconstitucionalidade seja reconhecida e declarada pelo Tribunal Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade da norma em face dos princípios do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da CRP;
Q) A subordinação do direito a juros indemnizatórios consagrado no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT à condição de ter havido uma pronúncia pelo Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade ou em processo de fiscalização abstracta sucessiva traduz uma interpretação errada, efectuada ao arrepio do contexto histórico, da occasio legis, de todo o demais sistema jurídico e da ratio legis que rodearam o aditamento desse preceito à ordem jurídica, não podendo, como tal, ser adoptada por esse Douto Tribunal ad quem;
R) Não merece censura a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo no segmento decisório em que determina a condenação da Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios à Recorrida, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, devendo ser a mesma mantida na ordem jurídica por esse Douto Tribunal ad quem com as demais consequências legais;
S) O presente recurso deve ser julgado improcedente por esse Douto Tribunal ad quem, mantendo-se a Sentença recorrida na ordem jurídica, tudo com as demais consequências legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, não pode a pretensão da Recorrente deixar de ser desatendida, negando-se provimento ao recurso, o que se requer com as demais consequências legais.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida no que concerne ao afirmado direito a juros indemnizatórios a favor da ora Recorrida, com a cobertura do disposto no art. 43º nº 3 alínea d) da LGT.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A Impugnante tem como objecto social o “estabelecimento, gestão e exploração de infraestruturas e a prestação de serviços de telecomunicações, bem como o exercício de qualquer actividade complementar ou acessória” (cfr. print do Portal MJ – Publicação On-Line de Acto Societário, de fls. 246 a 248 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. A Impugnante é detentora do «TÍTULO DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS TERRESTRES ICP – ANACOM N.º 03/2012», emitido pela ANACOM, em 09 de Março de 2012, com o prazo de validade de 15 anos (cfr. título, de fls. 80 a 110 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Através do ofício com a referência alfanumérica ANACOM ...33/2016 - ...82, de 01 de Junho de 2016, sob o assunto «Liquidação de taxas – Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redacção dada pelo Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro», a ANACOM comunicou à Impugnante que “(…)
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(…)” (cfr. ofício e aviso de recepção, de fls. 01, 02 e 14 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em anexo ao ofício descrito no ponto antecedente consta um documento, sob a epígrafe «CIRCULAR INTERPRETATIVA DEFINIÇÃO DE RENDIMENTOS RELEVANTES», onde se pode ler, designadamente, que “(…)
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(…)” (cfr. documento, de fls. 09 a 13 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Na sequência do ofício e do anexo descritos nos pontos antecedentes, deu entrada, junto da ANACOM, uma declaração intitulada «DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DA TAXA ANUAL DEVIDA PELO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FORNECEDOR DE REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS», onde se pode ler, designadamente, que “(…)
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(…)” (cfr. requerimento e declaração, de fls. 15 a 18 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em anexo à declaração descrita no ponto antecedente, consta um documento, sob a designação de «Decomposição de outros rendimentos e ganhos a excluir», onde se pode ler, designadamente, que “(…)
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(…)” (cfr. anexo, de fls. 21 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. No dia 21 de Julho de 2016, o Conselho de Administração da ANACOM, aprovou uma deliberação, no sentido de “(…)
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(…)” (cfr. deliberação, de fls. 23 a 27 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em anexo à deliberação descrita no ponto antecedente consta um documento, sob a epígrafe «Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas», onde se pode ler que “(…)
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”(cfr. anexo, de fls. 28 a 39 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. No dia 17 de Outubro de 2016, na sequência da deliberação e do anexo descritos nos pontos antecedentes, a B... - ..., Lda. realizou uma auditoria aos rendimentos indicados pela Impugnante na declaração e anexo descritos nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório, onde concluiu que “(…)
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(…)” (cfr. relatório de auditoria, de fls. 59 a 61 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. No dia 11 de Novembro de 2016, o Conselho de Administração da ANACOM, aprovou uma deliberação, no sentido de “
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(…)” (cfr. deliberação, de fls. 68 a 70 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. Em anexo à deliberação descrita no ponto antecedente consta um documento, sob a designação «Mapa dos rendimentos relevantes 2015 e das taxas a liquidar em 2016 – CE», onde se pode ler que “(…)
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”(cfr. anexo, de fls. 78 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. Em anexo à deliberação descrita no ponto n.º 10 do probatório consta um documento, intitulado «Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, do ano de 2016, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas -LCE», onde se pode ler que “(…)
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”(cfr. anexo, de fls. 79 e 80 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13. No dia 27 de Novembro de 2015, na sequência da deliberação e dos anexos descritos nos pontos antecedentes, a ANACOM emitiu, em nome da Impugnante, a factura/nota de liquidação/recibo ...57, relativa à taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, do período de tributação de 2016, no valor a pagar de € 6.183.382,97, onde se pode ler, designadamente, que “(…)
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(…)” (cfr. factura, de fls. 83 e 84 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. Através do ofício com a referência alfanumérica ANACOM ...07/2016 - ...82, de 21 de Novembro de 2016, sob o assunto «Decisão final sobre (i) as conclusões da auditoria aos rendimentos relevantes de 2015, reportados à ANACOM pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas e (ii) liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da Lei das Comunicações Eletrónicas, relativa ao ano de 2016», a ANACOM remeteu à Impugnante a factura descrita no ponto antecedente (cfr. ofício e aviso de recepção, de fls. 82 e 85 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. No dia 21 de Dezembro de 2016, a Impugnante pagou à ANACOM o montante de € 6.183.382,97, mediante transferência bancária (cfr. comprovativo de transferência bancária, de fls. 134 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. Na mesma data, a ANACOM emitiu o recibo ...84, em nome da Impugnante, relativo ao pagamento da factura descrita no ponto n.º 13 do probatório (cfr. recibo, de fls. 86 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
17. No dia 21 de Março de 2017, a Impugnante entregou a presente impugnação judicial, junto deste Tribunal (cfr. registo do SITAF, de fls. 01 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.
Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados formou-se com base no exame crítico dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um desses pontos, sendo certo que nenhum desses documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos arts. 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida no que concerne ao afirmado direito a juros indemnizatórios a favor da ora Recorrida, com a cobertura do disposto no art. 43º nº 3 alínea d) da LGT.
Para conceder abrigo à pretensão da Impugnante no domínio dos juros indemnizatórios, a decisão recorrida ponderou que:
“(…)
Como é sabido, o direito do contribuinte a juros indemnizatórios constitui uma das mais importantes concretizações, em matéria tributária, do disposto no art. 22.º da CRP, o qual prevê a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público.
Com efeito, os juros indemnizatórios têm como objectivo a compensação do contribuinte pelos prejuízos que tenha sofrido em virtude do pagamento indevido de uma prestação tributária, visando, em última instância, a imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida qualquer ilegalidade.
A isto acresce que tal direito nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente de o mesmo formular um pedido nesse sentido, bastando para tal que estejam reunidos os respectivos pressupostos, conforme se extrai da leitura do art. 100.º da LGT (na numeração e redacção vigentes à data dos factos) e 61.º, n.º 2, do CPPT (vide, neste sentido, acórdão do STA, de 03.05.2018, processo n.º 0250/17).
Neste contexto, de acordo com o preceituado no art. 43.º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve um erro imputável aos serviços de que resulte o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Para além disso, de harmonia com o estatuído no art. 43.º, n.º 3, al. d), da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 9/2019, de 01.02, que entrou em vigor, em 02 de Fevereiro de 2019, nos termos do art. 4.º desse diploma, são devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução.
Esta última disposição legal aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros indemnizatórios relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após o dia 01 de Janeiro de 2011, no seguimento do que vem previsto do art. 3.º da Lei n.º 9/2019, de 01.02.
Como é bom de ver, para que tal disposição legal se mostre aplicável é necessário que a norma ou normas que sustentam o acto tributário, vulgo o acto de liquidação, tenham sido declaradas ou julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, que é quem tem competência para o efeito, não bastando a mera desaplicação dessas normas por parte de outro Tribunal, sem qualquer suporte na jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito das mesmas (vide acórdãos do STA, de 03.06.2020, processo n.º 0694/16, de 13.01.2021, processo n.º 0735/19, e, de 02.02.2022, processo n.º 0107/17).
Por último, resta tão-somente referir que, uma vez reconhecido o direito do contribuinte a juros indemnizatórios, os mesmos deverão ser contabilizados dia-a-dia, à taxa anual de 4%, desde a data do pagamento indevido da dívida tributária até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do art. 43.º, n.º 1, da LGT, do art. 61.º, n.º 5, do CPPT e da Portaria n.º 291/2003, de 08.04, aprovada ao abrigo do disposto no art. 558.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi dos arts. 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT.
Feito o devido enquadramento legal da questão decidenda, e de regresso ao caso dos presentes autos, constata-se que, no âmbito da resposta à primeira questão, chegou-se à conclusão que a liquidação da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, emitidas pela ANACOM, em nome da Impugnante, com referência ao período de tributação de 2016, no valor total a pagar de € 6.183.382,97, objecto da presente impugnação judicial, padece de uma ilegalidade derivada da inconstitucionalidade das normas que a sustentam, inconstitucionalidade essa já verificada pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos ali mencionados, procedendo-se, por isso, à respectiva desaplicação no caso sub judice (cfr. pontos n.ºs 3 a 14 do probatório).
E, ainda, que, face à inexistência de uma norma que obrigue a Impugnante a pagar o tributo em questão, em virtude de as normas que se mostram aplicáveis, nas redacções anteriores, terem sido, igualmente, julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos ali referidos, a predita liquidação deve ser declarada nula, procedendo-se, assim, em consequência, à condenação da ANACOM a restituir à Impugnante o montante que esta pagou, indevidamente, a esse título, o qual ascende a € 6.183.382,97 (cfr. pontos n.º 3 a 16 do probatório).
Ademais, resulta dos autos que a Impugnante procedeu ao pagamento da citada liquidação, em 21 de Dezembro de 2016 (cfr. pontos n.ºs 15 e 16 do probatório).
Ora, atento o exposto, impõe-se, desde já, referir que a ANACOM, aquando da prática de um acto tributário, vulgo um acto de liquidação de um tributo, não pode deixar de aplicar qualquer norma, mesmo que de natureza regulamentar, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, a não ser que o Tribunal Constitucional já tenha declarado essa inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao abrigo do disposto no art. 281.º da CRP, ou quando se esteja perante a violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como é o caso daquelas que se referem a direitos, liberdades e garantias, no seguimento do que vem previsto no art. 18.º, n.º 1, da CRP, desde que, neste último caso, a inconstitucionalidade em questão seja flagrante e manifesta (vide J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, págs. 799 e 800; e, acórdãos do STA, de 22.03.2017, processo n.º 0471/14, e, de 02.02.2022, processo n.º 0107/17).
Pelo que, não tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas em questão, nem estando em causa uma violação flagrante e manifesta de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, não deve este Tribunal considerar que a administração tributária incorreu num erro susceptível de determinar o pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante, nos moldes que vêm previstos no art. 43.º, n.º 1, da LGT (cfr. pontos n.ºs 3 a 16 do probatório).
Sem prejuízo, não se pode aqui ignorar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade das referidas normas, nos acórdãos acima enunciados (cfr. pontos n.ºs 3 a 14 do probatório).
Por conseguinte, condena-se, igualmente, a ANACOM a pagar à Impugnante juros indemnizatórios, sobre o montante que esta pagou indevidamente, a esse título, o qual ascende a € 6.183.382,97, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 3, al. d), da LGT, devendo esses juros serem contabilizados dia-a-dia, à taxa anual de 4%, desde a data do respectivo pagamento, em 21 de Dezembro de 2016, até à data do processamento da correspondente nota de crédito, nos termos do art. 43.º, n.º 1, da LGT, do art. 61.º, n.º 5, do CPPT e da Portaria n.º 291/2003, de 08.04, aprovada ao abrigo do disposto no art. 558.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi dos arts. 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT (cfr. pontos n.ºs 3 a 16 do probatório). …”.
Nas suas alegações, a Recorrente refere, em termos essenciais, que, à luz dos Acórdãos do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, e de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS, só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Pois bem, no aludido Ac. deste Supremo Tribunal de 12-10-2022, Proc. nº 01501/19.2BELRS (Em que o Relator é o mesmo deste processo), www.dgsi,pt, que também acolheu o exposto no primeiro aresto apontado, ponderou-se que:
“…
Vistas e ponderadas as razões, coligidas pela impugnante/rte, para imputar erro de julgamento a esta argumentação e consequente conclusão pela improcedência do versado pedido, mostrando-se irrelevantes aquelas em que, destacadamente, visa demonstrar a existência, in casu, de “erro imputável aos serviços” – conclusões 5.ª a 16.ª, pois, o sentido da jurisprudência invocada (pelo tribunal recorrido), para o efeito (estrito) de determinação da ocorrência desse tipo de erro, fundamental na previsão do n.º 1 do art. 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), resta indagar da virtualidade do exposto quando se defende o direito a juros indemnizatórios, com a cobertura do disposto na alínea (al.) d) do n.º 3 do mesmo art. 43.º da LGT – conclusões 20.ª a 22.ª.
Efetivamente, por força deste segmento normativo, aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 9/2019 de 1 de fevereiro, aplicável a partir do dia 2 de fevereiro de 2019 e a todas as prestações tributárias liquidadas após 1 de janeiro de 2011 (Cf. arts. 3.º e 4.º da mesma Lei.), passaram, no nosso ordenamento jurídico-tributário, a ser devidos (aos contribuintes, lato sensu) juros indemnizatórios “Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”; ou seja, com objetividade, independentemente, da existência, identificação e afirmação, de “erro imputável aos serviços”.
Estabelecida esta premissa, sem prejuízo de ser competência, especial/específica, do Tribunal Constitucional (TC), a declaração de inconstitucionalidade (e da ilegalidade) das normas, quando “infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” - cf. arts. 277.º a 283.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a transcrita literalidade do art. 43.º n.º 3 al. d) da LGT despoleta a questão de saber se, para a respetiva operância, somente, releva a inconstitucionalidade ou ilegalidade, de norma legislativa ou regulamentar, declarada pelo TC, ou, também, valem decisões dos tribunais (em particular, tributários) que, no cumprimento da obrigação positivada no art. 204.º da CRP (Artigo 204º Apreciação da inconstitucionalidade Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.), não apliquem, casuisticamente, normas que julguem, considerem, inconstitucionais.
O legislador, na Lei n.º 9/2019 de 1 de fevereiro, que positivou o “Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, …” e em que pretendeu clarificar “o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais”, deu um sinal claro de que teve o propósito de pretender conferir eficácia geradora, do direito a juros indemnizatórios, apenas, às declarações de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) com origem no TC.
Na verdade, o Projecto de Lei nº 835/XIII/3ª, na sua Exposição de Motivos começa por referir que “… O Acórdão do Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais as normas relativas à Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) cobradas pelos municípios de Lisboa, Vila Nova de Gaia e Setúbal. Vários outros municípios criaram taxas municipais de proteção civil, alguns dos quais em termos semelhantes aos daqueles já julgados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. …” e depois aponta que “… propõe o aditamento ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) de uma norma que clarifique que são devidos juros indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que julgue (em fiscalização concreta) ou declare (em fiscalização abstrata) a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e, naturalmente, quando resulte dessa decisão judicial o dever de tal prestação tributária ser devolvida ao contribuinte. …”.
Por outro lado, no Relatório de discussão e votação, na especialidade, do texto final do Projeto de Lei nº 835/XIII/3ª e Projeto de Lei nº 1019/XIII/4ª é referido que “… Afirmou que se a decisão judicial for de declarar a inconstitucionalidade da norma, a "declaração" é o termo técnico utilizado para decisões judiciais em sede de fiscalização abstrata, sublinhando ainda que, no caso em apreço, a fiscalização preventiva é irrelevante. Caso a decisão judicial for - “julgue” a inconstitucionalidade ou ilegalidade, significa que estamos perante fiscalização concreta. Rematou concluindo que na redação da Iniciativa não subsistem dúvidas porque a utilização do termo "declaração" se aplica à fiscalização abstrata e "julgamento" é para a fiscalização concreta. …” e mais à frente “… A Senhora Presidente contrapôs considerando que o atual texto já acautela as situações que a iniciativa pretende abranger. Notou que, do ponto de vista dos conceitos, no caso da fiscalização preventiva da constitucionalidade temos a "pronúncia", enquanto nos casos da fiscalização sucessiva abstrata e concreta se utilizam, respetivamente, os termos "declaração" e "julgado inconstitucional". Assim sendo, concluiu, os termos não são ambíguos. …”.
Deste modo, não se surpreende na questionada al. d) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, qualquer elemento, significativo, para o afastamento dessa exclusividade, quando prevê, de forma alternativa, a atendibilidade de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) que decisão judicial transitada em julgado “declare” ou “julgue”, pois que os elementos transcritos evidenciam bem a posição do legislador no que concerne ao alcance dos termos apontados.
Nesta sequência, tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 02-02-2022, Proc. nº 0107/17.5BEFUN, www.dgsi.pt, “… E a factualidade assente também não poder ser subsumida à previsão da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, uma vez que o segmento normativo que serve de incidência à tributação aqui em causa não foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como exige a previsão da norma que confere o direito a juros indemnizatórios. Não basta a mera desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, como parece alegar o Recorrente. A desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 204.º da CRP não é uma decisão que julgue a norma inconstitucional é apenas uma decisão de desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. O julgamento da conformidade constitucional da norma é uma reserva da jurisdição constitucional, os demais tribunais apenas têm poder de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. …”.
Face ao que fica exposto, cabe sublinhar que a questão analisada e decidida prende-se com a questão de saber se, em função da transcrita literalidade do art. 43.º n.º 3 al. d) da LGT, para a respectiva operância, somente, releva a inconstitucionalidade ou ilegalidade, de norma legislativa ou regulamentar, declarada pelo TC, ou, também, valem decisões dos tribunais (em particular, tributários) que, no cumprimento da obrigação positivada no art. 204.º da CRP não apliquem, casuisticamente, normas que julguem, considerem, inconstitucionais, surgindo como maioritário o entendimento de que se exige que o segmento normativo que serve de incidência à tributação em apreço tenha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não sendo suficiente a mera desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, perante a situação dos autos, a matéria agora apontada acaba por não ter a relevância que a Recorrente lhe pretende atribuir, dado que, como se refere na sentença recorrida, sobre a questão da inconstitucionalidade das normas em questão nos autos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 429/2023, proferido junto do processo n.º 163/2023, de 04 de Julho de 2023, tendo sido decidido a) julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, situação reiterada no Acórdão do TC n.º 606/2023, proferido junto do processo n.º 158/2023, em 28 de Setembro de 2023.
Ora, é neste contexto que o Tribunal recorrido decidiu desaplicar as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição e, consequentemente, concluir pela ilegalidade da liquidação impugnada por estar ferida do vício de violação de lei, derivado da inconstitucionalidade das aludidas normas, determinando-se a respectiva anulação e o reembolso do montante pago a esse título à aqui Recorrida, o que impõe a afirmação de que se encontram reunidas as condições, legais, para que tal montante seja acrescido do pagamento de juros indemnizatórios nos termos decididos.
Na verdade, ainda que se retire do exposto nos dois arestos a que alude a Recorrente, que a norma em apreço exige que exista uma decisão do Tribunal Constitucional que julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária, não se retira da mesma a exigência de uma declaração com força obrigatória geral (sendo de notar que o contribuinte não terá legitimidade para desencadear um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ao abrigo do artigo 281º nº 3 da CRP, estando esse impulso processual apenas na disponibilidade dos Juízes Conselheiros ou do Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da LTC, podendo o mesmo, no limite, solicitar ao Ministério Público que promova esse processo) e, muito menos, uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto, até porque, como refere a própria Recorrente, nem a ANACOM, ora Recorrente, nem o Ministério Público, apresentaram recurso de constitucionalidade, tendo em conta a consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional em torno da inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17-12, na redacção vigente à data da liquidação das respectivas taxas (cf., por último, o Acórdão n.º 27/2024 do Tribunal Constitucional), o que repugna ao simples bom senso, dado que, tendo sido reconhecida a bondade da pretensão da ali Impugnante pelos motivos já descritos, não faz sentido que a mesma seja, afinal, penalizada por uma conduta a que é alheia, nomeadamente pelo facto de a entidade impugnada conformar-se com a tal consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, renunciando a continuar a discutir tal questão, de modo que, perante norma em análise - art. 43º nº 1 al. d) da LGT - e os dados de factos que emergem destes autos, tem de concluir-se no sentido de que estão reunidos os pressupostos legais para que, além do reembolso do montante pago com referência ao tributo descrito nos autos, a aqui recorrida seja ainda credora do pagamento de juros indemnizatórios, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura no segmento impugnado, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
O art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais refere que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12, www.dgsi.pt.
Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade (basta atentar no carácter remissivo do presente acórdão) e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.
Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida no segmento impugnado.
Custas pela Recorrente, com dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 10 de Abril de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - José Gomes Correia - Anabela Ferreira Alves e Russo (com a seguinte Declaração de voto:
A confirmação da sentença recorrida, no acórdão cuja decisão se acompanha, tem subjacente o entendimento de que constitui pressuposto de aplicação do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 3 al. d) da LGT a prévia prolação de um julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional e que, no caso, essa pronúncia judicial existia. Confirmaríamos o julgamento independentemente dessa pronúncia do Tribunal Constitucional, por, em nosso entender, a aplicação do direito aos juros indemnizatórios, previsto na norma e diploma legais citados, se bastar com o julgamento de desaplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Tributário no exercício da competência de fiscalização de constitucionalidade das normas, que, no sistema constitucional português, é reconhecida a todos os Tribunais (judiciais, administrativos e fiscais) - artigos 204.º e 277.º da CRP.)