I- Relatório
Na presente ação declarativa constitutiva com processo comum,
figura como Autora e apelante no recurso que foi interposto do saneador-sentença (e como apelada no recurso interposto da sentença final que conheceu da reconvenção): Maria, divorciada, residente na Rua … Vreia de Jales.
Figuram como Réus e apelados no recurso que do saneador-sentença foi interposto pela Autora: Fernanda, viúva, residente na Rua … Mem Martins e Abílio, divorciado, residente na Rua … Vreia de Jales.
A Autora formulou, na petição inicial, o seguinte pedido:
- a)que seja declarada a nulidade da venda por se tratar de venda simulada, anulando-se a mesma,
- b)que sejam cancelados os registos na conservatória do registo automóvel na sequência da venda simulada, revertendo o registo automóvel a favor de A. e R..
Invocou, em síntese:
A Autora e o 2º Réu, casados que foram entre si, adquiriram na constância do seu casamento os seguintes veículos automóveis:
- -um trator de marca New Holland com a matrícula ZZ;
- -um automóvel de marca Nissan com a matrícula FF.
O trator foi adquirido pelo casal a “CG”, em 13 de Outubro de 2006, tendo sido emitida declaração de venda em nome da autora.
O NISSAN, foi adquirido por estes com recurso a contrato de leasing, pago pelo casal, tendo sido extinto o ónus em Maio de 2011, data a partir da qual ficou registado em nome do 2º Réu.
Com o único propósito de prejudicar a aqui A., e de não submeter os veículos a inventário por motivo de divórcio, os Réus, dolosamente, conluiaram-se no sentido de forjar uma compra e venda dessas viaturas, sem que houvesse uma qualquer transação monetária e/ou depósito ou transferência de qualquer verba.
As transferências de propriedade tiveram lugar sem o conhecimento e consentimento da aqui autora, com o intuito de a prejudicar e foram registadas na competente conservatória do registo automóvel em 02/08/2011, ainda na constância do matrimónio de A. e 2º R.
Trata-se, por isso, de um negócio forjado, simulado, celebrado apenas pelos réus e com o intuito de enganar e prejudicar a Autora.
O 2º Réu contestou.
Impugnou a maior parte dos factos invocados pela Autora, afirmando, em síntese:
- -adquiriu sozinho o trator e transmitiu a propriedade à Ré para pagamento de quantia que lhe devia.
- -adquiriu o Nissan com dinheiro da 1ª Ré, assumindo a obrigação de posteriormente lhe transmitir a sua propriedade.
Não há vendas simuladas, porque não celebrou com a Ré qualquer contrato de compra e venda.
A Ré contestou, em súmula:
--invocando a exceção da ineptidão da petição inicial: A Autora alega que a Ré seria testa de ferro do 2º Réu e peticiona os efeitos da simulação, sem declarar qual o negócio simulado, apenas alegando meras conclusões;
-- os negócios e registos realizados são válidos e celebrados de boa-fé, tendo entregue dinheiro ao Réu para a compra do veículo de marca Nissan, e adquiriu o trator ao Réu, que por sua vez também o havia adquirido, como contrapartida dos empréstimos que lhe fez ao casal que foi constituído por este e pela Autora.
-- a Ré é possuidora há mais de 5 anos destes veículos, posse esta pacífica, continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, com a convicção de exercer direito próprio.
-- Caso a Autora obtivesse os veículos ficaria enriquecida pelo montante dos empréstimos que se visou cumprir com a transmissão da propriedade dos veículos para a Ré, pelo que invoca o “abuso de direito/enriquecimento sem causa”.
-- Beneficia da presunção de propriedade que lhe advém do registo.
Reconvém com estes fundamentos, pedindo:
A ) – que seja reconhecida à Reconvinte o direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Nissan, com a matrícula FF, e sobre o trator modelo New Hollande, com a matrícula ZZ;
B)–que seja declarado que os contratos celebrados são válidos e ser ordenado que os registos efetuados são válidos e eficazes, ou, subsidiariamente:
C ) – a título de enriquecimento sem causa, ser condenada a Reconvinda a pagar à reconvinte a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondendo a metade do valor do veículo automóvel de marca Nissan, com a matrícula FF, e do trator modelo New Hollande, com a matrícula ZZ, cujo montante desde já se quantifica em 12.500,00 €, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
A Autora replicou, impugnando toda a factualidade invocada pela Ré.
No despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial invocada pela Ré e foi julgada improcedente a ação, absolvendo-se os Réus do pedido, porquanto:
“Sopesando-se a predita factualidade, desde logo se atesta que sucumbe a alegação da factualidade atinente à intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e ao acordo simulatório, limitando-se a Autora a arguir que houve um conluio sem que houvesse uma qualquer transação monetária e/ou depósito ou transferência de qualquer verba.
Ademais, afere-se que a Autora assume que houve transferência da propriedade, limitando-se a enunciar que os Réus sabiam que o conteúdo do negócio era contrário à lei, o que contradita a invocada simulação, sendo que o consignado na petição inicial reconduz-se a uma estrita intenção de prejudicar a Autora, a qual é insusceptível de configurar a intenção de enganar exigível a título de pressuposto imprescindível da simulação.”
(Os autos prosseguiram para apreciação da reconvenção, tendo-se procedido a julgamento, proferido sentença que julgou a mesma improcedente, da qual foi também interposto recurso, cujo destino infra se apreciará)
É contra a decisão que julgou improcedente a ação que a Autora interpõe a presente apelação, pugnando pela substituição da decisão por outra que determine a submissão da matéria factual que invocou na sua petição inicial a julgamento, para se decidir com todas as provas carreadas para o efeito.
Formula as seguintes conclusões, a que se retiraram as citações das peças processuais e se compactaram:
Entende a Autora que o negócio celebrado entre os RR é, efetivamente, um negócio simulado, tendo sido aduzida factualidade demonstrativa de tal simulação, o que deve ser considerado e declarado.
Alega a Autora no seu petitório a existência de um negócio simulado, apenas e só tendo sido forjado pelo 1º R e a favor da 2ª R., celebrado com o único intuito de enganar a aqui recorrente.
Com efeito, se é certo que tais viaturas foram adquiridas pelo então casal (A. e 1º R.) com dinheiros comuns, o que torna tais bens de propriedade de ambos, e não tendo a A. sido consultada, abordada pelos intervenientes no negócio para que desse o seu assentimento, não tendo assinado qualquer documento de transmissão de propriedade a favor de quem quer, não tendo recebido qualquer quantia em dinheiro,
Só se compreende que tenha o 1º R. querido enganar, como de facto enganou, a aqui recorrente fazendo crer inexistirem tais bens móveis para efeitos de inventário, ainda que sabendo que os mesmos eram de propriedade do casal.
E, de facto, só teve a A. conhecimento desse negócio, para si absolutamente estranho e nem sequer imaginável, quando, em processo de partilhas por motivo de divórcio, ao consultar a relação dos bens comuns do casal se apercebeu da não inclusão de tais bens pelo seu ex-marido, tendo, por esse motivo, apresentado a competente reclamação que, decidida, remeteu a A. para os meios comuns.
O negócio efetuado pelo R é nulo, simulado porquanto esteve na sua génese a nítida intenção de enganar, ou seja, o 1º R. quis efectivamente enganar a A. aqui recorrente, o que conseguiu, quando “fez desaparecer” tais bens do seu alcance, concretizando formalmente uma venda mas que na verdade não corresponde à realidade já que apenas e só houve a intenção de enganar a recorrente.
Acresce que tais bens nunca saíram da posse do 2º R que os vem utilizando no dia-a-dia como sempre o fez.
A Reconvinte não é, nem nunca foi, dona daquelas viaturas, não as comprou e sobre as mesmas nunca exerceu qualquer ato de posse, nunca as conduziu, apenas figurando no registo automóvel o seu nome por ter havido uma venda simulada, com a transmissão por parte do 2º R, em formulário próprio e por este assinado, ato que nunca foi nunca autorizado pela reconvinda, nem foi do seu conhecimento.
Verifica-se existir factualidade que demonstra a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e ao acordo simulatório já que inexistiu “uma qualquer transação monetária e/ou depósito ou transferência de qualquer verba” sendo que os intervenientes quiseram enganar a A./recorrente, conluiando-se para o efeito com o único propósito de a enganar.
Os RR são irmãos, quiseram enganar a Autora, concretizando-o, subtraindo-lhe bens móveis, sujeitos a registo, de que é comproprietária, forjando uma venda que, face aos requisitos supra indicados, dúvidas não deixa de que se trata de uma venda simulada, venda que apenas teve a intenção de enganar, como de facto se verificou.
E, o negócio efetuado é contrário à lei, pretendendo a A. dizer que o mesmo ultrapassa os limites do razoável existindo apenas e só a intenção de enganar, negócio que terá sido celebrado por apenas um dos membros do casal, sem o conhecimento e consentimento do outo, verificando-se a divergência na vontade porquanto sobressai a intenção de enganar.
Pelo que, salvo o devido respeito, verificam-se os pressupostos identificativos da simulação dos negócios efetivados entre os RR que conduzem, inevitavelmente, a que proceda a declaração de nulidade desses negócios e consequentemente o cancelamento dos registos de aquisição.
E é simulado porque entre os RR (declarante e declaratário) houve o firme propósito de realizar tal acordo que se refletiu na venda das viaturas, acordo que teve como única finalidade enganar a A. (terceiro), o que de facto se verificou.
Face a tal, deverá entender-se que houve efetiva simulação e, consequentemente, o negócio declarado simulado e nulo.
O Réu respondeu em contra-alegações, com as conclusões que se resumem:
Não deve ser admitido o recurso da matéria de facto quando viole o artigo 640º e 155º do Código de Processo Civil.
A decisão do tribunal encontra-se devidamente fundamentada nos documentos juntos aos autos, retirando daí a resposta para a matéria em apreço nos autos.
A Apelante fundamentou a sua ação numa eventual simulação em negócios celebrados entre os Réus.
Os negócios em causa não resultaram de qualquer simulação, pois não houve qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, nem, em momento algum, houve qualquer intenção de enganar terceiros, neste caso a Apelante.
Ambas as transmissões de propriedade dos veículos, cfr. docs. 4, 5, 6 e 7 juntos pela Apelante na sua petição inicial, e docs. 1 a 3, juntos pelo Réu na sua contestação, foram feitas de forma legítima e legal, querendo ambas as partes produzir tais declarações que foram efetuadas de boa-fé, sem qualquer concerto defraudatório, tendo ambas as partes querido que valessem com força vinculativa.
Também a Ré contra-alegou, apresentando resposta, que se concentra:
Nos presentes a autora alega que: (i) Os veículos Nissan com a matrícula FF e trator New Holland com a matrícula ZZ foram adquiridos pelo casal na constância do casamento e com dinheiros comuns; (iii) Tais viaturas se encontram registadas a favor da primeira ré desde 02 Agosto de 2011 com o único propósito de prejudicar a aqui A., e de não submeter os veículos a inventário por motivo de divórcio, os Réus, dolosamente, conluiaram-se no sentido de forjar uma compra e venda dessas viaturas; (iii) As transferências de propriedade foram efetuadas sem o conhecimento e consentimento da aqui autora e apenas com o intuito de a prejudicar, bem sabendo os Réus que o conteúdo do negócio entre si celebrado é contrário à lei, por não ter obtido o consentimento da A., é ilegal e que prejudica exclusivamente a A. nos seus direitos patrimoniais.
Assim, como bem decidiu o tribunal "a quo", sucumbe a alegação da factualidade atinente à intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e ao acordo simulatório.
A aqui apelante assume que houve transferência da propriedade, limitando-se a enunciar que os Réus sabiam que o conteúdo do negócio era contrário à lei, o que contradita a invocada simulação.
A apelante mantém nas suas alegações de recurso a confusão entre o que pretende, se quer seja provada a simulação ou se quer que seja provado que existiu um “testa de ferro”.
Só a interposição fictícia, resultante de um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto, constitui uma caso de simulação, analisando-se a interposição real, resultante de um acordo entre o interposto e um só dos sujeitos - alienante ou adquirente, num mandato sem representação» nos termos e para os efeitos do art. 1180 e ss do C. Civil.
Perante os factos alegados pela Autora, aqui Apelante, excluída se encontra a simulação, atentos os requisitos exigidos para o preenchimento de tal vício da declaração negocial contemplados nos arts. 240º e 241º do C. Civil, e desde logo, a existência de um qualquer "pactum simulationis " entre o declarante (alegado interposto adquirente ) e o real declaratório alienante e também qualquer intuito de enganar terceiros «animus decipiendi».
A este propósito ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-05-2002, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-06- 2010, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-10-2008, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27-04-2005, in www.dgsi.pt.
O negócio, tal como foi realizado, foi realmente o querido, nos seus precisos termos, como aliás a Apelante aceita.
Assim, não podia o Tribunal "a quo” deixar de concluir, como concluiu, que à luz da matéria fáctica invocada pela Autora, sucumbem as premissas constitutivas da simulação dos negócios exarados entre os Réus, e consequentemente julgar a improcedência das pretensões de declaração de nulidade dos mesmos e do cancelamento dos registos de aquisição.