I- O prazo de 15 dias previsto no artigo 10, n.3 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril para o Ministério Público arguir a nulidade dos Estatutos de qualquer associação sindical, sob pena de caducidade desse direito, conta-se a partir da data da recepção do respectivo exemplar a remeter pelo Ministério do Emprego após a sua publicação no Boletim Oficial.
II- Não viola o disposto no artigo 55, alínea c) da Constituição da República o artigo 14, alínea d) do Decreto-Lei 215-B/75, ao exigir que constem dos estatutos de um sindicato as normas definidoras da composição, forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes.