Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo:
Ponto prévio: Retificação de erro material na data aposta ao Acórdão de 14/7/2022 (fls. 7155 e segs. SITAF)
No Acórdão proferido neste STA em 14/7/2022, constante de fls. 7155 e segs. SITAF, apôs-se, por manifesto lapso material, a data de 14 de junho de 2022, quando a data real da sua emissão foi a de 14 de julho de 2022, como, aliás, consta corretamente da ata da respetiva sessão de julgamento inserta a fls. 7166 SITAF.
Assim, aproveita-se para, nos termos previstos nos arts. 613º nº 2, 614º, 666º e 679º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, corrigir aquele lapso manifesto.
Requerimento de reforma do Acórdão de 14/7/2022 quanto a custas
1. Notificada do Acórdão proferido por este STA, nos presentes autos, no passado dia 14/7/2022, vem a Autora/Recorrida “A……….., Lda.”, a fls. 7182 e segs. SITAF, requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no arts. 6º nº 7 e 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos, designadamente que:
«No presente caso, a matéria decidida não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico e as partes não tiveram no âmbito do processo um comportamento que se tivesse afastado da normalidade ou fosse objeto de censura que implicasse o pagamento daquele remanescente.
Pelo que, o pagamento daquele avultado remanescente da taxa de justiça pela autora, de 80.129,90€, corresponderá a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado e o custo a cobrar, exigindo-se assim um juízo judicial de dispensa (ou redução) desse pagamento.
É manifestamente exagerada a exigência do aludido pagamento face à tramitação do processo, ao grau de complexidade do mesmo, aos meios de prova apresentados (exclusivamente documental), ao número de articulados, às diligências requeridas e às questões jurídicas suscitadas pelas partes.
Nesta matéria e num caso análogo, processo n.º 2515/21.8BEPRT, que correu termos nesse STA, ou seja, num procedimento de empreitada de obras públicas, a decisão foi de dispensa do pagamento de tal remanescente, pelo que a mesma deve ser a decisão».
A Ré/Recorrente não se pronunciou (cfr. cota de fls. 7192 SITAF).
2. Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».
E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14):
«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;
II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».
E como resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022 «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».
Assim, é de concluir que o requerimento em apreço, apresentado antes do trânsito em julgado do Acórdão de 14/7/2022, cuja reforma peticiona, o foi tempestivamente.
3. Foi fixado à ação o valor de 2.893.647,08€ (cfr. Acórdão do TCAN, de 11/2/2022, a fls. 2926 e segs. SITAF).
Está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 80.129,90€, pelo que se concorda que, efetivamente, tal montante se afigura claramente desproporcional ao serviço judiciário prestado, pelo que se justifica a sua dispensa (sem deixar de se considerar as quantias já pagas ao longo da tramitação dos autos).
Quanto à complexidade da causa, ainda que não superior ao normal para este tipo de ações (de contencioso pré-contratual), afigura-se como não especialmente inferior à comum.
Aliás, como se disse no Acórdão deste STA, proferido nestes autos em 19/5/2022 (cfr. fls. 7136 e segs. SITAF), que admitiu a revista: «(…) 9. Tal quaestio juris encerra dificuldades óbvias, expressas, desde logo, nos juízos diametralmente divergentes das instâncias, e é suscetível de recolocação, seja administrativamente noutros procedimentos de formação de contratos, seja, também, em sede judicial, apresentando-se, nesse contexto, como relevante revisitar, desenvolver e aprofundar a jurisprudência deste Supremo e que se mostra firmada, mormente nos Acs. de 14.06.2018 - Proc. nº 0395/18, 27.01.2022 - Proc. nº 0917/21.9BEPRT e de 07.04.2022 - Proc. 01513/20.3BELSB» (sublinhado nosso).
Ora, tendo como pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, só uma complexidade claramente inferior à comum permitiria, em princípio, uma dispensa integral do pagamento do remanescente – o que, como dissemos, não é o caso.
Sucede, porém, que a aludida “relativa complexidade da causa” mostra-se manifestamente compensada com o comportamento das partes que, ao atuarem de forma clara e sintética – cfr., paradigmaticamente, as alegações de recurso do Recorrente “Município de Aveiro” na presente revista, a fls. 3054 e segs. SITAF, e as correspondentes contra-alegações da Recorrida, ora Requerente, a fls. 3082 e segs. SITAF -, como que “descomplexificaram” a análise e a apreciação da questão jurídica em causa (o que merece ser premiado e encorajado).
Acresce que (ainda que as situações sejam sempre diversas), em Acórdão sobre semelhante questão (proferido na mesma data de 14/7/2022, proc. n.º 2515/21.8BEPRT), este STA decidiu-se pela dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim sendo, tudo ponderado, será de conceder, “in casu”, a solicitada dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça.