Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 419/437 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/BRG-JAC - cfr. fls. 155/186] que havia julgado procedente a ação administrativa de impugnação contra si instaurada por A………. [doravante A.] e que anulou ato praticado, em 16.03.2015, pelo Presidente do Conselho Diretivo do R. que determinou a rescisão de contrato de incentivos celebrado entre as partes, ao abrigo do «PROMAR», bem como a devolução de todo o incentivo concedido ao A. [cfr. petição inicial, a fls. 01/10].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 280/299] na relevância social e jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, e dos arts. 07.º, 11.º, 12.º e 13.º do DL n.º 81/2008, de 16.05, e 1143.º do Código Civil [CC].
3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 303/304], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/BRG-JAC julgou procedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando, no seu discurso fundamentador, que resultava demonstrada/verificada tão-só a ilegalidade acometida ao ato impugnado relativa à violação de lei «por erro sobre os pressupostos de facto» [art. 12.º do DL n.º 81/2008].
7. O TCA/N confirmou este juízo decisório, perfilhando-o e reiterando-o in toto.
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de procedência da pretensão anulatória, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R.., aqui recorrente, não se descortinando a concreta ocorrência da invocada relevância jurídica e social fundamental, nem quanto o juízo uniforme e concordante das instâncias se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Assim, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões a tratar e que contendem ou se prendem com os termos e quadro normativo aplicado às regras de resolução do contrato outorgado reclamem labor de interpretação, ou que se mostrem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal problemática e matéria, cientes de que o dissídio e as questões nele debatidas estão muito conexionadas com as concretas circunstâncias e os termos específicos do caso, que marcam a sua singularidade, não se descortinando, por isso, uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase aquilo que são os limites do próprio litígio.
12. Por outro lado, temos que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF/BRG-JAC e estando em inteira consonância com este, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso cuidado, inteiramente coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo posto em crise.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 24 de março de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.