II – Delimitação do objecto do recurso;
A única questão a apreciar consiste na admissibilidade da produção antecipada de prova por arbitramento (vistoria), requerida pelo agravante, designadamente em função dos fundamentos por ele alegados.
Na acção que intentou pretende o autor que se declare resolvido o contrato de empreitada que celebrou com a ré, por incumprimento desta, e se condene a mesma no pagamento dos prejuízos causados.
IIIFundamentos;
No despacho recorrido entendeu-se que, da alegação do autor, ressalta com clareza que a evitabilidade do risco de destruição de provas (eventuais alterações do estado actual do imóvel) está nas suas próprias mãos, pois será a continuação e conclusão das obras – que o recorrente pretende concretizar – que as destruirá, acrescentando que o requerente sugere uma verdadeira acção de auto-tutela, pois pretende retirar a obra da ré e executá-la ele próprio, ainda antes de obter a resolução do contrato de empreitada.
Entendeu-se, assim, não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 520º do Código de Processo Civil (CPC), pois que o que tal norma visa garantir é a preservação da prova, quando haja justo receio de que, no futuro, a recolha da mesma se torne impossível ou muito difícil.
Contrapõe o recorrente que, não podendo habitar o imóvel e receando que a segurança do mesmo esteja em risco com a chegada do inverno e o aumento das infiltrações, existe justo receio de que a produção da prova em causa venha a tornar-se impossível, nomeadamente com a delonga da lide judicial. Tais argumentos, contudo, só surgem agora nas alegações de recurso. Aquando do requerimento o autor apenas referiu, efectivamente, a necessidade de concluir as obras para poder habitar o edifício.
Os recursos visam a reapreciação das decisões judiciais em função da situação concreta por elas apreciada e que as partes definiram. Não podem pronunciar-se sobre questões novas, não suscitadas perante o tribunal “a quo”.
Todavia, optando o autor pela resolução do contrato de empreitada por incumprimento culposo da ré, o que pressupõe a conversão da eventual mora do devedor em incumprimento definitivo, seja pela perda do interesse do credor na continuação do contrato, que tem de ser apreciada objectivamente, seja mediante interpelação admonitória, seja por declaração inequívoca do empreiteiro, expressa ou tácita, de não pretender cumprir o contrato (cfr. artigos 801º e 808º do Código Civil - CC), não se lhe pode negar a faculdade de concluir a obra.
A resolução do contrato opera por simples declaração à outra parte (art. 436º, nº 1 do CC).
Questão diferente é a de saber se essa declaração é legítima, assentando ela no incumprimento culposo do devedor. Neste momento é impossível a resposta, dada a fase inicial da acção, mas ainda que se venha a considerar que o pretenso direito de resolução não ocorre, a ré sempre terá os seus interesses garantidos pela via indemnizatória, pois que no âmbito da empreitada nunca se coloca a exigência da restituição em espécie das prestações efectuadas pelo empreiteiro. Tanto mais que o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que sido iniciada a sua execução (cfr. art. 1229º do CC). Isto é, a eventual continuação da obra pelo recorrente sempre correrá por sua conta e risco no caso de não vir a obter ganho na causa.
Visando a empreitada a execução de uma obra de restauro de um edifício para habitação do recorrente e estando essa obra por concluir, sempre segundo a sua alegação, é de admitir que a paragem da obra possa levar à deterioração da construção, alterando até o estado em que o empreiteiro a deixou, com consequências negativas para ambas as partes em termos probatórios e, eventualmente, também económicos.
Do ponto de vista da razoabilidade – e mesmo da justiça – admitindo a alegada necessidade de conclusão da obra por parte do recorrente, nomeadamente no sentido de evitar maiores prejuízos, é de concluir pelo justo receio de que venha a perder-se, em termos de prova, a possibilidade de determinar o estado em que o empreiteiro deixou a obra (ou se a chegou mesmo a concluir, como ele parece propugnar, segundo o que é relatado pelo autor, dono da obra, na petição que apresentou na acção declarativa – art. 9º da p. i.).
Para os efeitos do disposto no artigo 520º do CPC, o «justo receio», como requisito da produção antecipada de prova, verifica-se quando, de acordo com as regras da experiência, seja razoável prever o desaparecimento ou o significativo obnubilar das provas.
Uma vez que o recorrente – autor na acção já proposta – não reclama a reparação dos defeitos, nem a conclusão da obra pelo empreiteiro, a realização antecipada da vistoria colegial requerida permitirá a posterior continuação da obra por ele, não parecendo razoável exigir-lhe o aguardar pelo momento processualmente próprio, em regra, para a produção de tal prova e muito menos ter de esperar por uma decisão transitada em julgado para poder terminar a obra (se é que efectivamente não está concluída, claro!).
Se é verdade, de algum modo, que é a eventual continuação da obra que torna mais premente a produção antecipada da prova, não pode deixar de reconhecer-se que, neste caso, o interesse do recorrente em concluí-la merece tutela, tanto mais que, segundo ele diz, a posição da empreiteira é a de que a obra está acabada, pelo que também lhe convirá a realização da perícia quanto antes, sem que o edifício sofra mais degradações, no mínimo por não ser entretanto habitado.
Acresce que, atendendo a que se trata de prova por arbitramento, não estará em jogo sequer o princípio da imediação – pois que tudo se cristalizará, em qualquer caso, no relatório dos peritos – sendo certo que também o contraditório estará assegurado em face do regime previsto nos artigos 517º, 521º, nº 2, 568º, nº 2, 569º, nº 1, b), nº 2 e nº 3 e 578º, nº 1 do CPC.
Em situações como a dos autos, em que há – ou pode haver – interesses juridicamente relevantes a proteger, é aconselhável a procura da interpretação da norma mais consentânea com essa tutela, desde que ela a admita como é inequivocamente o caso, sendo de evitar as decisões assentes numa lógica estritamente formal se despidas duma reflexão sistemática, axiológica e teleológica.
Como último argumento, de conteúdo eminentemente prático (não jurídico), poderá ainda sopesar-se a eventualidade de a perícia realizada nesta fase processual poder contribuir para um mais fácil encontro de posições entre as partes, quem sabe propiciando um acordo entre elas acerca do objecto do actual litígio.