Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, residente em …, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou verificada, nos presentes autos de impugnação judicial por si deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial relativo aos terrenos de construção urbana, sitos na Rua …, Porto, a excepção dilatória da litispendência e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O facto jurídico constitutivo da causa de pedir, invocado no presente processo, é a “2.ª avaliação às fracções destinadas a escritório”.
Por sua vez,
2.ª O facto jurídico invocado como causa de pedir no Proc.º n.º 242/05/2BEPRT é a “2.ª avaliação das benfeitorias existentes nos terrenos para construção”.
Sendo embora assim,
3.ª Na PI que deu origem aos presentes autos, o recorrente inseriu, por lapso, o preâmbulo e o texto dos artigos 1.º a 38.º da PI que serviu de base ao Proc.º n.º 242/05.2BEPRT.
Se bem que,
4.ª Sejam distintos nas duas petições iniciais de cada um dos processos, quer o teor do seu artigo 39.º, quer o pedido, quer o valor da causa.
Deste modo,
5.ª Não se verificam os pressupostos da excepção dilatória da litispendência e da concomitante absolvição da Fazenda Pública da instância.
Pelo que,
6.ª A douta sentença recorrida fez, salvo melhor opinião, errada aplicação do disposto nos art.ºs 497.º, n.º 1, e 498.º, n.ºs 1, 2 e 4, ambos do CPC.
Sem prescindir,
7.ª O recorrente deduziu Réplica com pedido de alteração da causa de pedir, nos termos do disposto nos art.ºs 273.º, n.º 1, e 502.º, n.º 1, primeira parte, no qual procedeu às rectificações pertinentes, quer do preâmbulo, quer do texto dos artigos 1.º a 38.º.
8.ª Pedido que, não obstante tacitamente admitido, não produziu os efeitos pretendidos – tendo a Fazenda Pública sido absolvida da instância – com o fundamento de que o recorrente “continua a questionar a 2.ª avaliação à imagem do que faz no processo 242/05/2BEPRT”.
9.ª Ao absolver a Fazenda Pública da instância por julgar verificada a excepção dilatória da litispendência (que não se verifica, seja face ao teor da PI ou, pelo menos, face ao teor do pedido de alteração da causa de pedir) a douta sentença viola o disposto nos art.ºs 497.º, n.º 1, 498.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 653.º, n.º 2, do CPC, não podendo, assim, manter-se na ordem jurídica.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Por despacho do Exmo. Juiz Relator foram os autos remetidos ao Tribunal recorrido para proferimento de decisão sobre o requerimento de “alteração da causa de pedir”.
A requerida alteração foi indeferida por despacho da Mma. Juíza “a quo”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida, no segmento que aqui interessa:
«(…)
DA EXCEPÇÃO DA LITISPENDÊNCIA
Em sede de contestação a Fazenda Pública suscita a excepção da litispendência por considerar que na mesma data e no mesmo tribunal a impugnante apresentou duas petições iniciais que deram origem ao processo n.º 242/05.2BEPRT e aos presentes autos, onde se verifica a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
O impugnante, em sede de réplica, refuta a existência da excepção e altera a causa de pedir.
Vejamos.
Verifica-se a litispendência sempre que se repete uma causa estando uma outra ainda em curso; por outro lado, considera-se que se repete uma causa quando são idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir: art.ºs 497.º e 498.º do Código de Processo Civil (CPC).
Prescreve ainda o art.º 498.º, n.º 4 do CPC que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Ora, corre termos neste tribunal o processo de impugnação n.º 242/05.2BEPRT, instaurado pelo mesmo impugnante e dirigido contra o acto de fixação do valor patrimonial em 1.ª e 2.ª avaliação.
É que, como o impugnante dá nota a fls. 38 dos autos, ambas as impugnações (242/05.2BEPRT e 243/05.0BEPRT) têm precisamente o mesmo texto dos art.º 1.º a 38.º das respectivas petições iniciais.
Quer nesta, quer na impugnação n.º 242/05.2BEPRT, são as mesmas as questões a resolver havendo também identidades de partes.
Constata-se, assim, tal qual o próprio impugnante reconhece, a identidade quer dos sujeitos, quer da causa de pedir e do pedido.
Concretizemos.
Pese embora o impugnante tenha apresentado um pedido de alteração da causa de pedir nos presentes autos, o certo é que continua a questionar a 2.ª avaliação à imagem do que faz no processo 242/05.2BEPRT.
Ocorre como tal a excepção dilatória da litispendência, porquanto a pretensão deduzida nas duas impugnações procede do mesmo facto jurídico (2.ª avaliação) e o impugnante pretende obter o mesmo efeito jurídico (anulação da 2.ª avaliação).
A presente causa constitui, assim, a repetição de anterior causa que corre termos sob o n.º 242/05.2BEPRT e que ainda não foi decidida.
Nos termos do disposto no art.º 497.º, n.º 1 do CPC, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
Assim, verificando-se com a presente demanda a repetição do pedido de anulação de 2.ª avaliação identificado também no processo 242/05.2BEPRT, verifica-se a alegada excepção da litispendência a qual obsta ao prosseguimento do processo.
Nestes termos, julgo verificada nos presentes autos a excepção dilatória da litispendência e, consequentemente, absolve-se a Fazenda Pública da instância (art.º 288.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 2.º, alínea e) do CPPT).
Custas a cargo do impugnante.
Registe e notifique.
Porto, 2009-01-19».
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que, com fundamento em excepção dilatória da litispendência, absolveu a Fazenda Pública da instância nos presentes autos de impugnação deduzidos pelo ora recorrente contra a 2.ª avaliação efectuada aos terrenos de construção que identifica.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza que no tribunal a quo corre termos um outro processo de impugnação, instaurado pelo mesmo impugnante, o aqui recorrente, e dirigido contra o acto de fixação do valor patrimonial dos mesmos terrenos em 1.ª e 2.ª avaliação, sendo que ambas as impugnações têm precisamente o mesmo texto dos artigos 1.º a 38.º das respectivas petições iniciais.
Alega, contudo, o recorrente que, não obstante a identidade dos articulados referida, que se deveu, apenas, a lamentável e impertinente lapso (a que não será alheio o uso das novas tecnologias), certo é que são diferentes o teor dos artigos 39.º de ambas as petições e, bem assim, os pedidos formulados e os valores das causas e o conteúdo dos documentos juntos a cada uma das petições.
Daí que, por um lado, inexistindo identidade total nas respectivas causas de pedir e nos pedidos e, por outro, diferença nos valores de cada um dos processos, além do conteúdo dos documentos juntos a cada uma das petições ser totalmente distinto, se não verificará a referida litispendência.
Vejamos. A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – art.º 497.º do C.P. Civil.
Sendo que aquela se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art.º 498.º, n.º 1.
E há identidade da causa de pedir "quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico" - seu n.º 4.
Ora, no caso em apreço, não dúvida que em ambas as impugnações apresentadas há identidade dos sujeitos.
Por outro lado, não é o valor das causas ou os documentos juntos com as respectivas petições iniciais que afasta a verificação da litispendência.
Quanto aos pedidos e causas de pedir, alega o recorrente não haver identidade, ou pelo menos identidade total, porquanto, nos presentes autos, se requer “a anulação da 2.ª avaliação”, por incorrer em vício de forma e violar as normas dos artigos 268.º da CRP, 77.º da LGT e 124.º e 125.º do CPA, enquanto no outro processo se requeria “a anulação, quer da 1.ª, quer da 2.ª avaliação realizadas”, por incorrer em vício de forma e violar as normas legais referidas, ou seja, os artigos 19.º, § 3.º, regra 8.ª e 109.º do Código da Sisa e o artigo 8.º, n.º 2, do DL448-A/88, de 30/12.
Considera a Mma. Juíza a quo que em ambos os processos o que o impugnante questiona é a 2.ª avaliação na medida em que o pedido formulado nos presentes autos (anulação da 2.ª avaliação) incorpora o outro (anulação da 1.ª e da 2.ª avaliação) – e daí haver identidade de pedido – e, por outro lado, também a causa de pedir é a mesma porquanto a pretensão deduzida nas duas impugnações procede do mesmo facto jurídico (2.ª avaliação) e o impugnante pretende obter o mesmo efeito jurídico (anulação da 2.ª avaliação).
Todavia, incorre a decisão recorrida em erro ao pressupor que as impugnações deduzidas pelo impugnante visam o mesmo acto de avaliação, quando, na verdade tal não se verifica.
Com efeito, enquanto no presente processo, objecto de avaliação foram “5 fracções destinadas a escritório”, a que foi atribuído o valor de € 448.480,80, já no outro processo a avaliação teve por objecto as “benfeitorias existentes nos terrenos para construção”, a que foi atribuído o valor de € 4.371.097,50.
Tendo a avaliação impugnada no presente processo sido notificada ao recorrente pelo ofício n.º 9583, de 14/10/2004, do Serviço de Finanças do Porto 4, ao passo que a avaliação impugnada no outro processo foi notificada pelo ofício n.º 9586, da mesma data – cfr. docs. n.ºs 1 e 2 em anexo às alegações.
Assim, nas duas petições apresentadas, o recorrente pretendia impugnar avaliações autónomas quanto ao objecto, à forma e ao valor, ainda que invocando a mesma fundamentação.
Ainda que tal distinção não resultasse clara da petição inicial, o recorrente pretendeu, porém, através da réplica apresentada, demonstrar a autonomia e individualidade dos factos jurídicos – avaliações – sindicados em cada um dos processos.
A presente causa não constitui, por isso, e ao contrário do que se mostra afirmado na decisão recorrida, a repetição de anterior causa que corre termos no tribunal a quo sob o n.º 242/05.2BEPRT.
Razão por que se não mostra, assim, verificada a excepção de litispendência.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos à instância para que, após fixação da matéria de facto pertinente, conheça do mérito da causa.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.