IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório.
O requerente, ora reclamante, refere, em suma, que a decisão sumária proferida em 29.5.2026 incorreu em erro no segmento em que o condenou em custas, dado que cabe à CGA o pagamento das custas, nos termos do art. 536º n.º 3, do CPC, na medida em que “deu causa à inutilidade superveniente da lide ao deferir o pedido de aposentação no tempo pretendido pelo Requerente, apesar de dispor de um prazo mais alargado para o efeito”.
Vejamos.
Dispõe o art. 536º , do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA, o seguinte:
“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
- a)A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
- b)Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
- c)Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
- d)Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
- e)Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”.
Do n.º 3 deste art. 536º decorre que, em regra - só, assim, não será caso se verifique a situação prevista no seu n.º 1 (e que é concretizada no n.º 2) - e na falta de acordo, a responsabilidade do requerente pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o requerido, isto é, o requerente é sempre responsável quando não o for o requerido, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
Dito por outras palavras, de acordo com o estatuído no n.º 3 deste art. 536º, no caso de extinção da instância por inutilidade da lide o requerente paga as custas, independentemente de o facto que provoca a inutilidade lhe ser ou não imputável, a menos que a inutilidade seja imputável ao requerido, caso em que este responde pelas custas.
Retomando o caso vertente verifica-se que a extinção da instância decorreu do facto de o requerente ter perdido o interesse no andamento do presente processo face ao acto praticado pela CGA em 24.4.2026 que lhe reconheceu o direito à aposentação.
De todo o modo, cabe salientar que, a circunstância de o acto (de 24.4.2026) que esteve na origem da inutilidade superveniente da lide ter sido praticado pela CGA, tal não significa que a inutilidade seja imputável à CGA.
Ora, in casu verifica-se, desde logo, que é o próprio requerente que afirma que o referido acto de 24.4.2026 foi praticado pela CGA:
- -“com uma celeridade excepcional (…) ao fim de pouco mais de um mês depois de considerado o processo iniciado pela CGA, em 16.03.2026 (…)”, correspondendo ao deferimento do “pedido de aposentação no tempo pretendido pelo Requerente, apesar de [a CGA] dispor de um prazo mais alargado para o efeito” (cfr. requerimento de 22.5.2026);
- -“no tempo pretendido pelo Requerente, apesar de [a CGA] dispor de um prazo mais alargado para o efeito” e que “a C.G.A. poderia ter deferido o pedido no prazo de 90 dias a contar de 16.03.2026” (cfr. reclamação para a conferência).
Conclui-se, assim, que o acto da CGA de 24.4.2026, e de acordo com o alegado pelo requerente, foi praticado - com uma “celeridade excepcional” - antes de se esgotar o prazo que aquela tinha para o efeito, pelo que não é possível assacar à CGA a responsabilidade pela propositura do presente processo cautelar, visto que este foi intentado antes de terminar o prazo que aquela tinha para praticar o acto de reconhecimento do direito do requerente à aposentação, ou seja, não se pode considerar que a inutilidade da lide é imputável à CGA, devendo o requerente suportar as custas, uma vez que pôs em movimento à máquina judiciária (antes de findar o referido prazo).
Como a este propósito esclarece António Santos Abrantes Geraldes,Temas Judiciários, I Volume, 1998, págs. 235 a 237:
“Se a pretensão deduzida pelo autor perde qualquer utilidade por razões que se verificam na pendência da acção, tornando totalmente inútil uma pronúncia judicial, deixam de existir motivos para o prosseguimento da instância, a qual deve ser julgada extinta, nos termos do art. 287.º, al. e), do CPC.
Assim sucede nas acções para cobrança de dívida em que o réu, na pendência da causa, vem efectuar o pagamento da quantia peticionada.
Se na ocasião em que é proposta a acção a dívida já se encontrava vencida e o devedor em mora, a inutilidade superveniente da emissão de uma decisão condenatória é de imputar ao réu, devendo ser ele a suportar as correspondentes custas judiciais.
Já, por seu lado, se a mora apenas decorre da citação para a acção, nos termos do art. 805.º, n.º 1 do CC, a conclusão dever ser a oposta: a inutilidade superveniente decorrente do pagamento espontâneo da quantia peticionada dever ser imputada ao autor que não procedeu à interpelação extrajudicial antes de ser proposta a acção.
Uma vez que a justiça é, em regra, retribuída, salvo em casos em que seja possível assacar ao réu a responsabilidade pela propositura da acção cuja instância se extinguiu por inutilidade ou por impossibilidade superveniente da lide, devem as custas ser suportadas por quem pôs em movimento a máquina judiciária: o autor.” (sublinhados nossos).
Pelo exposto, cabe negar provimento à presente reclamação para a conferência e, em consequência, manter a decisão de 29.5.2026 no segmento em que determinou que as custas são a suportar pelo requerente, ora reclamante, atento o estatuído no art. 536º n.º 3 (1ª parte), do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA.