I- Dado como provado que o recorrente, após ter formado o desígnio de tirar a vida ao seu sócio, emprestou a arma de tipo a outro arguido, que a utilizou nos disparos sobre aquele sócio, sabendo que ela ia ser utilizada para tal fim, como efectivamente veio a acontecer e que foi ainda o recorrente quem indicou o dia, a hora e o local por onde ia passar a vítima e provado ainda que o outro arguido, ao atirar em direcção ao condutor o fez deliberadamente e com intenção de lhe tirar a vida, tais factos provados em relação ao recorrente são elementos constitutivos do crime de homícidio tentado previsto e punido pelos artigos 131, 132 e 22 do Código Penal.
II- Dados como provados factos que não constam da acusação designadamente que o recorrente "após ter formado o designio de tirar a vida ao seu sócio, emprestou a arma de fogo ao arguido Morgado... sabendo que ela ia ser utilizada para tal fim", factos estes de extrema gravidade para o recorrente, a sua condenação com base nesses factos desrespeita o disposto no artigo n. 5 do artigo 32 da Constituição da República, por violador do princípio do contraditório, e terá de se considerar como ferida do vício da alinea c) do n. 2 do artigo 410 do Código do Processo Penal.