Processo n.º 3567/22.9T8STR.E1 – Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Família e Menores-Juiz 3
Recorrente – (…)
Recorrido – (…)
Sumário: (…)
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1.
(…) instaurou processo de inventário contra (…) para partilha dos bens comuns, subsequente ao divórcio que dissolveu o casamento de ambos.
O requerente, cabeça de casal, apresentou a relação de bens.
Citada, a requerida reclamou contra a relação de bens.
O requerente respondeu.
Instruída a reclamação, foi proferida, no que agora interessa, a seguinte decisão:
“V. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e, consequentemente, decido julgar inexata a relação de bens:
I. Determina-se:
a) A correção do relacionamento da verba um – inscrita na matriz predial urbana, da freguesia dos (…), sob o artigo matricial (…), com o valor comercial de € 153.100,00.
b) A correção do relacionamento da verba dois – com o valor comercial de € 84.250,00.
c) A eliminação da verba 10 do passivo – porque liquidada pela interessada.
d) O aditamento de verba 10 com o título “direito de crédito da interessada”, pelo pagamento das prestações bancárias associadas ao crédito que o extinto casal contraiu para aquisição do veículo automóvel constante da Verba Quatro da Relação de Bens e que foram liquidadas pela Interessada, no valor de metade de € 15.941,98.
II. Absolver o cabeça-de-casal do mais requerido.
III. Relegar para conferência de interessados o apuramento dos concretos valores a atribuir aos bens móveis”.
1.2.
A reclamante, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“1. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
2. O mesmo incide sobre a decisão, datada de 24-02-2026, com a ref.ª Citius 101995138, que fixou o valor da verba n.º 1 em € 153.100,00.
3. A relação de bens inicial, datada de 19-12-2022, com a Ref.ª Citius 9272276, qualificou tal verba como “benfeitorias – imóvel”.
4. Tal qualificação implica, em termos jurídicos, a exclusão do solo do objeto da partilha.
5. O terreno onde se encontram implantadas as construções constitui bem próprio da Recorrente.
6. O relatório pericial fixou o valor do lote de terreno, bem próprio da Recorrente, em € 60.400,00.
7. A decisão recorrida não procedeu à exclusão desse valor ao fixar o montante da verba n.º 1.
8. A inclusão do valor do solo no montante a partilhar viola a natureza jurídica do bem.
9. Tal solução conduz à indevida integração de bem próprio no património comum.
10. O valor correto da verba n.º 1, para efeitos de partilha, é € 92.700,00.
11. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 1722.º do Código Civil.
12. A manutenção da decisão afeta a utilidade da conferência de interessados, comprometendo a correta composição do acervo a partilhar.
13. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada.
14. E substituída por outra que determine a reformulação da relação de bens em conformidade com a natureza jurídica dos bens.
15. Daqui resulta não poder a Recorrente sufragar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
16. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente concordar com a apreciação efetuada quanto à aplicação do direito, razão pela qual interpôs o presente recurso”.
Pede que seja “revogada a decisão recorrida, com a sua substituição por outra que determine a correção da relação de bens, no tocante ao valor da Verba n.º 1, da relação de bens, de € 153.100,00 para € 92.700,00 (…)”.
Não foi apresentada resposta.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir de que forma e por que valor deve ser relacionada a verba 1.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
“1. Requerente e requerido contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 01 de setembro de 1975.
2. O divórcio foi decretado por sentença proferida em 08 de novembro de 2021, transitada em julgado, processo n.º 1872/21.0T8STR deste Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 3.
3. À data do divórcio, e para efeitos de ser o mesmo decretado, apresentaram relação de bens existentes àquela data, como verba seis (Bens Móveis):
“Recheio existente no prédio urbano, melhor identificado no Ponto 1, da anterior Verba Um, que se compõe do seguinte: 1. Mobiliário: Na cozinha - conjunto de mesa e cadeiras de cozinha; conjunto de sofás, sendo 2 sofás de 3 lugares e uma poltrona; 1 mesa de centro; Na sala - 1 sofá chaize longue, 1 louçeiro, 1 móvel de entrada com espelho, 1 cama e 1 roupeiro; No 1 Quarto - 1 beliche, 1 mesa de cabeceira e um roupeiro; No 2 Quarto - 3 camas de solteiro; 2 mesas de cabeceira e 1 roupeiro; No 3 Quarto - 2 camas de solteiro, 2 mesas de cabeceira e um roupeiro de 3 portas; 2. Electrodomésticos: fogão; placa; forno; exaustor; micro-ondas; arca frigorífica; frigorífico combinado; máquina de lavar roupa; máquina de lavar loiça; máquina de secar roupa; 2 aparelhos de ar condicionado; 3 televisões; máquina de café; jarro elétrico; ferro a vapor.
A cônjuge mulher não aceita os bens indicados pelo cônjuge marido no ponto 1.
Bens que compõem o recheio do prédio urbano: Na cozinha - conjunto de mesa, cadeiras e móveis de cozinha; Na sala - 1 sofá chaize longue. 1 louçeiro, 1 móvel de entrada com espelho e 1 cama; No 1 Quarto - 1 roupeiro; No 2 Quarto - 3 camas de solteiro; No 3- Quarto - 2 camas de solteiro; A este conjunto de bens móveis o cônjuge marido atribui o valor de € 10,000,00 e a cônjuge mulher o valor de € 3.000,00;”.
4. A verba 1 tem o valor total de € 237.350,00 (correspondendo casa de habitação no valor de € 153.100,00 e anexos avaliados em € 84.250,00).
5. A Interessada desembolsou a quantia de € 15.941,98 (10 prestações x € 255,32 = € 2.553,20 + € 13.388,78), na liquidação do passivo relacionado como verba 10”.
E, como não provados, os seguintes factos:
“i. à data do divórcio existiam:
- Um televisor plasma de marca Grunding no valor de € 1.300,00.
- Um motor de rega, de cor azul no valor de € 300,00.
ii. Interessada reclamante desembolsou no pagamento do passivo relacionado como verba 10 do passivo, a quantia de € 16.197,30”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
A Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto.
Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados.
Vejamos.
Na relação de bens que apresentou com o requerimento inicial, o cabeça de casal, aqui recorrido, descreveu assim a verba 1:
“(Benfeitorias – Imóvel)
1. Prédio urbano composto de casa de r./ch., que se destina a habitação, com a área de 72 m2, com 3 divisões assoalhadas, 1 cozinha e casa de banho, inscrita na matriz predial urbana da freguesia dos (…), sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 45.187,80, implantada na parte rústica, que se compõe de parcela de terreno, sita na Rua (…), n.º 183, (…), que se compõe de terreno de horta com a área de 5.493,33 m2, inscrita na matriz cadastral rústica sob, parte, do artigo (…), secção (…), freguesia dos (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob a citada freguesia sob o n.º (…) e com o valor patrimonial tributário de € 118,81”.
Na reclamação, quanto a esta verba, a reclamante escreveu:
“1. º
Quanto à Verba Um verifica-se haver lapso na indicação do número do artigo da inscrição na matriz predial urbana, da freguesia dos (…), pois está indicado sob o artigo (…) quando do documento 4 junto – Caderneta Predial Urbana – alcança-se que o Artigo Matricial é o (…).
Já quanto à parte rústica está indicado o valor patrimonial tributário de € 118,81, porém retira-se do doc. 5 junto que o valor patrimonial atual é de € 144,96”.
Requereu, neste segmento, que fosse:
“1. Quanto à Verba Um – retificado o n.º do artigo matricial da matriz predial urbana passando a constar o (…), conforme doc. 4 junto com o requerimento de interposição de inventário, assim como deve ser retificado o valor patrimonial quanto à parte rústica para € 144,96, conforme doc. 5 junto aos autos”.
Na resposta à reclamação, o cabeça de casal, quanto à questão suscitada pela reclamante, tomou posição nos seguintes termos:
“a) Quanto ao lapso apontado à descrição da Verba Um, do Activo, da Relação de Bens (cfr. artigo 1º da Reclamação contra a Relação de Bens),
1º Aceita o reparo feito pela Interessada (…), no artigos 1º da Reclamação contra a Relação de Bens, sendo, portanto, correcto, que o prédio urbano descrito na Verba UM, do Activo, da Relação de Bens, encontra-se inscrito sob o artigo (…) da freguesia dos (…) e que a matriz cadastral rústica sobre o qual o mesmo se encontra implantado, tem o valor patrimonial tributário actual de € 144,96.
2º Tal erro, por parte do cabeça-de-casal, na identificação matricial do prédio urbano constante da Verba UM, quer quanto ao artigo matricial urbano quer quanto ao VPT da sua parte rústica, deve-se a puro lapso de escrita”.
Do ponto 4 dos factos provados, como vimos, consta que:
“4. A verba 1 tem o valor total de € 237.350,00 (correspondendo a casa de habitação no valor de € 153.100,00 e anexos avaliados em € 84.250,00)”.
Na motivação da decisão de facto, a este respeito, o Tribunal consignou:
“Quanto ao concreto valor dos bens é matéria para a avaliação, tendo sido efetuada avaliação pericial no âmbito destes autos, abrangendo as verbas 1 (casa de habitação) avaliada no valor de € 153.100,00 e a verba 2 (anexos – benfeitorias) avaliadas em € 84.250,00, tudo no valor de € 237.350,00”.
Como vimos, o recorrente não pediu a reapreciação da matéria de facto.
O artigo 662.º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe que:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
3- Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”.
As partes formularam um pedido de avaliação, a incidir sobre as verbas 1 e 2, pedido que viram atendido pelo Tribunal.
Do relatório pericial junto em 08.11.2024 parece resultar que:
i) “o valor atualizado (novembro de 2024) do prédio misto, acessível através da denominada Rua … (localizada a Norte / Nordeste), n.º 183, em (…), na União das Freguesias de (…) e (…), concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…), da referida união das freguesias, com a área total de terreno de 0,549353 ha (5.493,53 m2), composto por prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º (…), da mesma união das freguesias, e por prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo matricial (…), da secção (…), da aludida união das freguesias, é de € 153.100,00 (cento e cinquenta e três mil e cem euros), valor arredondado às centenas de euro” – fls. 27 do relatório pericial;
ii) será de € 60.400,00 o valor do terreno onde está implantada a verba 1 – fls. 25 do relatório pericial;
iii) “o valor de avaliação do terreno respeitante ao prédio misto foi apurado considerando a percentagem de 25% relativamente ao valor das construções (moradia e anexos) em condições de conservação ótimas” – fls. 26 do relatório pericial.
A confirmar-se esta realidade, parece estar comprometida a decisão de facto do Tribunal relativa ao valor da verba 1.
Acontece que, neste segmento, o Tribunal referiu apenas que “Quanto ao concreto valor dos bens é matéria para a avaliação, tendo sido efetuada avaliação pericial no âmbito destes autos, abrangendo as verbas 1 (casa de habitação) avaliada no valor de € 153.100,00 e a verba 2 (anexos – benfeitorias) avaliadas em € 84.250,00, tudo no valor de € 237.350,00”, o que nos impede de perceber se o valor do terreno está integrado no valor atribuído à verba 1 ou, não sendo o caso, por que motivo não foi considerado.
Assim, cremos que se justifica – dada a fundamentação insuficiente e a aparente contradição entre o facto provado n.º 4 e o teor do relatório pericial, com relevância para a decisão – anular, neste segmento, a decisão recorrida e, sendo inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, se necessário, determinar a repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em anular a decisão recorrida no segmento indicado e, sendo inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, se necessário, determinar a repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
Custas pelo Recorrido.
Notifique.
Évora, 02.07.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Fialho
Helena Bolieiro