1. 1 A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu reclamação apresentada contra informação prestada pelo órgão da execução fiscal.
1. 2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
1. O despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de … que decretou a extinção parcial da execução fiscal n° … não constitui uma informação, na acepção prevista no n° 1 do artigo 208° do CPPT.
2. Com efeito, esse despacho foi proferido, no exercício de uma competência própria, nos termos do artigo 269° do CPPT, pelo que os seus efeitos projectaram-se sobre a oposição fiscal deduzida pelo recorrente (melhor acima identificada), determinando a sua inutilidade superveniente parcial.
3. Essa é também a conclusão que se retira literalmente da sentença proferida naqueles autos de oposição fiscal.
4. Porém, o despacho acima aludido é inconveniente e ilegal, prejudicando os direitos e interesses do recorrente, nomeadamente quanto à possibilidade de ver apreciada a excepção de prescrição por si invocada no âmbito da citada oposição e, por tabela, de reaver o montante por si pago condicionalmente.
5. Com efeito, o despacho em causa branqueou o carácter condicional do pagamento feito pelo recorrente, apesar de este o ter condicionado de forma expressa à eventual improcedência da oposição por si deduzida.
6. O recorrente não estava legalmente impedido de sujeitar o referido pagamento a uma condição, suspensiva e resolutiva, pelo que o mesmo tem que ser aceite e valorado como tal.
7. Aliás, o órgão de execução fiscal estava vinculado pelos princípios da boa fé e da colaboração, pelo que a aceitação do pagamento feito pelo recorrente, nos termos e condições em que este o fez, criou neste a convicção de que o mesmo era admissível.
8. Assim sendo, caso se entenda que o pagamento condicional não era legalmente inadmissível, o recorrente terá então actuado com vício da vontade, dado ter incorrido em erro.
9. A sentença recorrida não conheceu de nenhum dos pontos explanados nas conclusões 4 a 8, acima enunciadas, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia e, por tabela, em nulidade.
10. Além disso, ao sustentar que as questões suscitadas na presente reclamação devem ser apreciadas no âmbito do recurso de oposição, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 9° da Lei Geral Tributária e 276° do CPPT.
11. Face ao exposto, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que atenda a reclamação do recorrente.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a sentença impugnada deve ser confirmada, apresentando a seguinte fundamentação.
1. Não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na medida em que:
a) a questão da prescrição de uma componente da dívida exequenda não foi suscitada na reclamação
b) o tribunal justificou a inapreciação da questão do pagamento condicional de outra componente da dívida exequenda, com o argumento de que já fora suscitada no recurso interposto para o TCA Norte no processo de oposição à execução (fls.105 in fine)
2. A reclamação sub judicio tem por objecto a pronúncia do CSF … sobre o mérito da oposição deduzida pelo recorrente em diversos processos de execução fiscal pendentes no SF …, na qual se manifestou nos seguintes termos: “Relativamente aos processos executivos que foram pagos, parece-nos ocorrer, quanto a estes, inutilidade superveniente da lide” (probatório n° 5; informação fls. 86/87)
A pronúncia controvertida traduz o exercício de faculdade legal (art. 208° n° 2 CPPT); exprime mera opinião, sem força vinculativa para o tribunal, que decidiu em 1.ª instância em sentido idêntico, mas em resultado de apreciação autónoma da questão jurídica que lhe cumpria resolver (sentença fls. 52/54)
Aquela pronúncia opinativa não definiu qualquer situação jurídica nem decidiu, de forma provisória ou definitiva, o sentido da oposição à execução fiscal (ainda em tramitação, por via de recurso interposto para o TCA Norte; probatório n° 3)
Summo rigore a reclamação não deveria ter sido admitida na medida em que o seu objecto não configura decisão do órgão da execução fiscal (art. 276° CPPT)
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
O ora recorrente foi notificado para dizer o que se lhe oferecer, e nada veio dizer, sobre a questão aduzida pelo Ministério Público neste Tribunal no seu parecer, in fine, de que «a reclamação não deveria ter sido admitida na medida em que o seu objecto não configura decisão do órgão da execução fiscal».
Então, a questão que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se é admissível, ou não, a presente reclamação judicial.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. O Reclamante instaurou um processo de oposição o qual veio a ser atribuído o n° 694/05.0 BEBRG, o qual foi decido por sentença proferida em 11.08.2006,
2. Na referida sentença foi julgada procedente e determinada a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide quanto à dívida paga na importância de 4 646.41 € e por prescrição às restantes;
3. O reclamante não se conformando com a decisão interpôs recurso para TCA Norte, o qual subiu em 27.02.2007 e ainda não foi proferida decisão;
4. No âmbito do referido processo foi prestado informação pelo Chefe de Finanças de …, nos termos do art. 208° do CPPT, constante de fls. 64 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzida;
5. E foi ainda proferido o seguinte despacho “Verificando não haver motivos para a revogação do acto que originou a interposição da presente oposição, de conformidade com o disposto no n° 2 do art. 208° do CPTT, remetam-se os presentes autos à apreciação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Relativamente aos processos executivos que foram pagos, parece-nos ocorrer, quanto a estes, inutilidade da lide”
6. Em 05.12.2006 e 06.02.2007 o reclamante solicitou ao Serviço de Finanças certidão da referida informação a qual só lhe foi entregue em 16.02.2007;
7. Em 26.02.2007 veio instaurar a presente reclamação;
2. 2 O artigo 208.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, inserido na Secção VI, que trata “Da oposição”, estabelece, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, que «Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes» [n.º 1]; e que «No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento» [n.º 2].
Por outro lado, e sob a epígrafe “Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal”, o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê que «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância».
No caso sub judicio, o que se vê – e melhor se colhe dos autos, em especial da própria petição inicial –, é que o reclamante, ora recorrente, não traz à apreciação do Tribunal alguma decisão do órgão da execução fiscal, de que possa reclamar-se nos termos do citado artigo 276.º.
O ora recorrente reclamou, não de qualquer decisão, mas de mera informação do órgão da execução fiscal, produzida ao abrigo do artigo 208.º supracitado, na qual houve pronúncia de parecer, mas nada se decidiu, “sobre o mérito da oposição”.
A sentença recorrida – ao dar-se conta, nos seus próprios termos, de que «O Reclamante pede a revogação da informação prestada pelo Chefe de Finanças de …, nos termos do art. 208° do CPPT (…)» –, deveria, segundo julgamos, ter rejeitado a reclamação, por a mesma ser inadmissível ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que tem razão o Ministério Público neste Tribunal, quando levanta a questão de que «a reclamação não deveria ter sido admitida na medida em que o seu objecto não configura decisão do órgão da execução fiscal».
Estamos, assim, a dizer, e em resposta à questão decidenda, que não é admissível a presente reclamação judicial, razão por que a sentença recorrida, de indeferimento da reclamação, nenhuma ofensa não faz ao reclamante, ora recorrente.
E, então, havemos de concordar que as informações oficiais prestadas pelo órgão da execução fiscal em processo de oposição ao abrigo do artigo 208.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não são objecto de reclamação judicial nos termos do artigo 276.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que, com a presente fundamentação, se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 4 de Junho de 2008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.