I- A declaração de falência, que gere o efeito consistente na extinção da instância, é acto jurisdicional previsto no art. 154 n. 3 do Decreto-Lei 132/93.
II- A impossibilidade de a instância prosseguir devido à sua extinção não deve, a priori, considerar-se atribuível ao executado - falido, antes de haver conhecimento de juízo de desvalor que lhe seja atribuível pela situação de falência.
III- No caso referido em I a causa da extinção da instância não é facto imputável ao falido - executado, mas a norma legal imperativa.
IV- Traduz uma forma de responsabilidade objectiva, baseada no risco que com o Autor - exequente, de ver extinta a instância por esse motivo. E daí a sua responsabilidade pelas custas.