Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a reclamação que havia deduzido contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Sintra-1 que, por sua vez, indeferiu o requerimento que havia apresentado, tendo por objecto a prescrição da dívida de IRS, relativa ao ano de 1991, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª O artº 176º nº 1 al. a) só extingue o processo de execução fiscal e o artº 269º do CPPT extingue a própria execução, mas apenas quando seja requerido o pagamento voluntário, conforme artº 265º nº 1 do CPPT.
2ª No caso “sub-judice” o pagamento não foi requerido nem voluntário, já que foi a Administração Tributária que “coagiu” ou “condicionou” o executado sob pena de perder os “benefícios” da Lei Mateus, pelo que não se deverá verificar a extinção da execução.
3ª Deduzir que tal pagamento extingue a execução subverte o espírito do sistema fiscal, pois se não se suspendem os processos tributários v.g. por garantia, e por força da morosidade da oposição ou recursos naquelas interpostos, tal acaba por acarretar prejuízos para os executados e, daí que tenha que pagar.
4ª O que tem que acontecer para v.g. adquirir uma certidão de situação contributiva regularizada; para evitar a venda dos bens ou ... beneficiar da Lei Mateus.
5ª Daí que a actual jurisprudência, no caso similar da amnistia, admite a impugnação da liquidação do imposto pago para “beneficiar” da lei da amnistia - Ac. da 2ª Secção do STA de 22/02/95.
6ª Não havendo um “lugar paralelo” entre a anterior jurisprudência sobre a oposição e a reclamação do artº 276° do CPPT, que se configura como um verdadeiro recurso jurisdicional, tanto mais que não teve efeito suspensivo, não se tendo aplicado o nº 3 do artº 278° do CPPT, não correndo esta como urgente e permitindo a venda dos bens penhorados antes da sua subida.
7ª É esta a razão de ser do actual artº 9º nº 3 da LGT, com a qual está conforme a actual jurisprudência, quando admite o recurso mesmo que pago o imposto e exige que, em caso de renúncia, a mesma seja expressa - Acs. da 2ª Secção do STA de 13/11/96 e 14/05/97.
8ª Assim, a não consideração pela sentença recorrida deste artº 9º nº 3 da LGT, pela interpretação isolada que fez dos artsº 176° nº 1 al. a) e 269° do CPPT, torna estes inconstitucionais por violação do artº 20° da CRP.
9ª Também não tem aplicação o artº 304° nº 2 do CC, já que não se coaduna com a lógica do funcionamento do sistema fiscal e por este ser Direito Público e estar sujeito a um estreito princípio da legalidade, não pode permitir o prejuízo do contribuinte pela morosidade da justiça tributária.
10ª E tal inverteria o princípio geral consagrado no artº 301º do CC, pois a prescrição aproveita ao devedor e não ao credor tributário.
11ª Bem como o artº 304º nº 2 do CC só ter aplicação em caso de pagamento voluntário e espontâneo, e não se concatenando com o artº 9º n° 3 da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma que “a jurisprudência citada na decisão recorrida não tem aplicação ao caso subjudice porque se reporta ao processo de oposição e às consequências que para o mesmo decorrem da extinção da execução.
Ora no caso estamos perante uma reclamação de decisão de órgão da execução fiscal que se configura como um autêntico recurso judicial.
Daí que à situação em análise seja aplicável o artº 9º, nº 3 da Lei Geral Tributária que dispõe que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei...”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença considerou provada a seguinte matéria de facto:
- A)Por requerimento de 10 de Abril de 2007 o Reclamante requereu ao Órgão de Execução Fiscal o conhecimento da prescrição da dívida de IRS respeitante ao ano de 1991 e se descriminasse mesma. (Fls. 117 dos autos)
- B)O Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1 através do despacho de 18 de Abril de 2007 declarou que a dívida de IRS respeitante ao ano de 1991 não se encontrava prescrita e discriminou a respectiva dívida tal como havia sido requerido. (Fls. 117 dos autos)
- C)A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra 1 em 26 de Abril de 2007. (Fls. 2 e seguintes dos autos).
- D)Em 28 de Julho de 2007, o reclamante procedeu ao pagamento da quantia de € 32.855,06 do título de dívida IRS no montante de € 23.364,11 acrescido dos juros compensatórios, juros de mora vencidos e vincendos no valor global de € 32.855,06 referentes ao processo de execução fiscal nº 1562199010611. (Doc. a fls. 85 dos autos)
Nenhum outro facto com relevância para a decisão a proferir resultou provado.
3 - A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se pode ser deduzida reclamação do despacho do Chefe dos Serviços de Finanças que indeferiu o requerimento em que o reclamante suscitava a prescrição da dívida exequenda, não obstante e no decurso dessa mesma reclamação, o requerente ter pago a quantia exequenda (vide als. C) e D) do probatório).
Na sentença recorrida concluiu-se, em suma, que tal não era possível, uma vez que, “paga a dívida exequenda, e extintos os autos executivos, seria inútil que posteriormente viesse a ser reconhecida a eventual prescrição da obrigação tributária em causa, pois…não pode extinguir-se aquilo que extinto já está….
E seria igualmente inútil porque, nos termos do n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil, não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita…”.
Por sua vez, alega, em suma, o recorrente que, por força do disposto nos artºs 176º, nº 1, al. a) e 269º do CPPT o processo de execução e a própria execução só se extinguem apenas quando seja requerido o pagamento voluntário da dívida exequenda.
Ora e ainda segundo a sua versão, tal não aconteceu, “já que foi a Administração Tributária que “coagiu” ou “condicionou” o executado sob pena de perder os “benefícios” da Lei Mateus.
Por outro lado, o artº 9º, nº 3 da LGT “admite o recurso mesmo que pago o imposto e exige que, em caso de renúncia, a mesma seja expressa”. Pelo que a não consideração deste preceito legal, com a interpretação isolada dos supra citados preceitos legais, torna estes inconstitucionais, por violação do artº 20º da CRP.
Acresce ainda que, não tem aqui aplicação o artº 304º, nº 2 do CC, “já que não se coaduna com a lógica do funcionamento do sistema fiscal e por este ser Direito Público e estar sujeito a um estreito princípio da legalidade, não pode permitir o prejuízo do contribuinte pela morosidade da justiça tributária”
Vejamos se lhe assiste razão.
4 – Dispõe o artº 176º, nº 1, al. a) do CPPT que “o processo de execução fiscal extingue-se…por pagamento da quantia exequenda e acrescido”.
Por sua vez, estabelece o artº 264º, nº 1 do mesmo diploma legal que “a execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação”.
Dispõe, ainda o artº 269º do referido diploma legal que “efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução”.
Da conjugação destes normativos resulta, assim, que a execução fiscal se extingue com o seu pagamento voluntário, bem como a reclamação do acto do órgão da execução fiscal que tenha sido instaurada, por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, a finalidade da reclamação em causa consiste na impugnação de quaisquer decisões do órgão da execução fiscal ou de outras entidades da administração tributária que afectem direitos ou interesses legítimos do contribuinte, praticados no âmbito do processo de execução fiscal.
Sendo assim, extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a mesma não prossegue contra o reclamante, pelo que não tinham que ser apreciados os fundamentos da reclamação, por tal actividade ser inútil.
Na verdade, “paga como foi a dívida exequenda, a prescrição não pode ser invocada com utilidade, pois mesmo que houvesse decorrido o tempo necessário, o resultado não poderia ser nem a extinção da execução - resultado já atingido com o pagamento - nem a repetição desse efectuado pagamento (veja-se o disposto no n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil)” (Acórdão desta Secção do STA de 15/7/05, in rec. nº 426/05).
5 – Alega, porém, o recorrente que “o pagamento não foi requerido nem voluntário, já que foi a Administração Tributária que “coagiu” ou “condicionou” o executado sob pena de perder os “benefícios” da Lei Mateus”.
Contudo, no caso dos autos, o que resulta do probatório é tão só que o recorrente procedeu ao pagamento da quantia exequenda (vide al. D)).
Motivo por que não faz sentido que o ora recorrente venha dizer que agiu sob “coacção” ou “condição”, sendo certo que a falada “coacção” ou “condição” “mais não é que a lícita coercibilidade inerente à própria tramitação do processo executivo, co-natural e adequada à cabal realização do direito no caso concreto, correspondendo ao normal exercício do direito processual do exequente credor” (Acórdão desta Secção do STA de 19/9/07, in rec. nº 194/07).
Como escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado, ed. de 2007, II vol., pág. 210, “se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a obrigação tributária vier a ser paga voluntariamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou.
Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.ºs 1 e 2 do art. 304.º, do CPPT)”.
Não significa isto que o reclamante não possa, eventualmente, reaver a quantia paga se se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a repetição do que foi pago em cumprimento da obrigação prescrita, previstos no predito artº 304º, nomeadamente, o de ter sido efectuado pagamento não espontâneo.
Contudo, trata-se de matéria que não cabe no âmbito do processo de reclamação do acto do órgão da execução fiscal, que tem por objectivo o que se referiu supra, mas em sede de responsabilidade civil por prática de acto ilegal.
6 - Por outro lado, a jurisprudência assim fixada em nada contende com a fixada nos arestos citados pelo recorrente e pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, a propósito do pagamento do imposto no processo de impugnação judicial.
Como é sabido e decorre do disposto no artº 99º do CPPT, a impugnação judicial tem a ver com a ilegalidade do acto tributário e só a procedência do pedido, que reconhecesse essa ilegalidade, podia dar lugar ao reembolso da quantia já paga.
Ora e como resulta do estabelecido no artº 204º, nº 1, al. d) do CPPT, a prescrição é fundamento da oposição e não de impugnação e está aqui no mesmo plano do pagamento da dívida exequenda (cfr. al. f) do predito preceito legal), constituindo, assim, uma forma de extinção da obrigação tributária.
Escreve, a este propósito, Benjamim Rodrigues, in Problemas Fundamentais de Direito Tributário, A Prescrição no Direito Tributário, págs. 282 e segs., que "o devedor tributário pagou, mas com a esperança de recuperar - e até com juros indemnizatórios - o que pensa não ser devido.
Poderá este devedor invocar esta prescrição?
Parece-nos seguramente que não. A prescrição é um instituto jurídico-tributário que tem como funcionalidade escusar o devedor de cumprir imperativamente a obrigação tributária constituída pela mera ocorrência dos factos tributários, esteja ela liquidada ou não.
Por esta razão, a prescrição em nada mexe com a questão da legalidade do acto que tenha verificado constitutivamente a existência dos factos tributários e apurado (declarado) a sua expressão quantitativa - do acto tributário.
Nada contendendo com a legalidade desse acto, a sua invocação só tem assim sentido para obstar àquele cumprimento imperativo da dívida tributária".
É que a entrega da prestação, nesta hipótese, não funciona como a prestação de uma garantia, mas como pagamento.
E daí que este Autor conclua do modo seguinte:
“A restituição dos arrecadados só poderia encontrar fundamento na anulação do acto tributário e já vimos que a prescrição admitida nos novos termos não pode ser vista como causa superveniente de ilegalidade do acto de liquidação, nem tão pouco do cumprimento que, ao tempo em que foi feito, se tinha como devido”.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os acórdãos desta Secção do STA de 13/12/00, in rec. nº 25.250; de 20/9/06, in rec. nº 190/06 e de 5/12/07, in rec. nº 638/07, que aqui vimos seguindo de perto.
7 - Por último, não há que trazer à colação o disposto no artº 9º, nº 3 da LGT.
Com efeito, o que o legislador visou com este normativo foi tão só conceder ao contribuinte a possibilidade de, apesar de ter liquidado voluntariamente a obrigação tributária, impugnar o acto tributário com fundamento na sua ilegalidade.
Ora e como vimos supra, a prescrição é um instituto jurídico-tributário que tem como finalidade evitar que o devedor cumpra coercivamente a obrigação tributária. Por esta razão, a prescrição em nada mexe com a questão da legalidade desse acto de liquidação.
E não contendendo com a legalidade desse acto não pode constituir fundamento de impugnação nos termos do predito normativo.
Resta acrescentar que se não vislumbra como pode a decisão recorrida, ou a interpretação que fez das normas legais aplicadas, ofender o disposto nos artºs 20º e 268º nº 4 da Constituição.
Com efeito, não foi posta em causa a garantia de acesso aos tribunais.
Tudo o que a decisão recorrida limitou ao recorrente foi a discussão, em juízo, da prescrição da dívida exequenda. Mas essa discussão foi ele mesmo que a impossibilitou, ao satisfazer o pagamento; assim evitou que o prazo prescricional se completasse ou, a estar já decorrido, que a prescrição produzisse o seu efeito normal.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
8 - Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 9 de Abril de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.