I- Justifica-se plenamente o uso pela entidade patronal da medida de suspensão da prestação do trabalho por parte do trabalhador, por a sua presença no estabelecimento se mostrar inconvenientes porquanto:
- se recusou a entregar o veículo automóvel BMW 325-TD, que havia comprado na Alemanha, às ordens e com o dinheiro da sua entidade patronal, como lhe havia sido ordenado, por haver para ele comprador;
- prestou colaboração activa na montagem e abertura do estabelecimento "Príncipe Car", igualmente de venda de veículos automóveis, nele sendo visto;
- levantou cheques que depositara na sua conta, endossados a si e assinados por si em vez da gerência.
II- Tais comportamentos têm gravidade tal que tornam ilícita a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador.