IICumpre decidir:
Dispõe o n.º 7 do art. 6.º do RCP que, «Nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
A respeito dos critérios legais em causa e sua ponderação no caso concreto, tem o STJ tido oportunidade de se pronunciar em múltiplas ocasiões.
Como se apontou no Acórdão do STJ de 17-10-2019, Revista n.º 8765/16, Relatora Maria do Rosário Morgado publicado em www.dgsi.pt, “os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado.”
No caso concreto dos autos, entendemos que o tema em discussão nos autos é de alguma complexidade, exigindo uma apreciação aprofundada das posições em confronto, consubstanciadas nas respectivas peças processuais, nos documentos apresentados e na extensa factualidade. Com efeito, o julgamento exigiu a apreciação da sucessão no tempo de vários diplomas legais reguladores da desafectação de terrenos do domínio público hídrico e da alienação de bens do Estado, além de ter exigido a apreciação do regime da resolução contratual, da caducidade do direito a essa resolução, dos seus efeitos e da validade de uma cláusula contratual face aos princípios fundamentais da nossa ordem jurídica.
Por outro lado, o comportamento das partes pautou-se pela lealdade processual foi correcta e isenta de censura.
Acresce que deve ter-se igualmente em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.
Neste contexto, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05, disponível em www.dgsi.pt, na parte em que refere que “…ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2° CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º da CRP”.
Deste modo, considerando o elevado montante do remanescente da taxa de justiça, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, achamos razoável o pagamento de 25% do remanescente da taxa de justiça, a suportar pela Requerente.