- Fundamentação –
5 – Questão a decidir
Importa decidir previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o prosseguimento para conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, pois que apenas haverá que conhecer do respectivo mérito verificados que sejam tais pressupostos.
6 – Da não verificação dos pressupostos substantivos do recurso
Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo da qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. (sublinhado nosso)
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
No caso dos autos, a decisão arbitral recorrida não conheceu do mérito da pretensão deduzida, pois julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção por ultrapassagem do prazo de 90 dias de que o contribuinte dispunha para o sindicar (artigo 10.º n.º 1 do RJAT).
Ora, não tendo a decisão arbitral recorrida emitido pronúncia sobre o mérito da pretensão deduzida – v.g. a alegada ilegalidade da liquidação de IRS referente ao ano de 2015 – ela é insusceptível de recurso.
Neste sentido, expressamente, os Acórdãos do Pleno da Secção deste STA de 2 de Dezembro de 2015, rec. n.º 0180/15, de 16 de Março de 2016, rec. n.º 0275/15 e de 16 de Novembro de 2016, rec. n.º 650/16, para cuja fundamentação complementarmente se remete.
Desnecessário é, pois, averiguar se a decisão arbitral recorrida está ou não em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal indicado pela recorrente como Acórdão-fundamento, uma vez que a decisão arbitral não é uma decisão de mérito, trata-se de uma decisão que se limitou a conhecer da tempestividade da dedução da pronúncia arbitral.
Não haverá, pois, que conhecer do mérito do recurso.