I- Não se verifica falta de causa de pedir, determinante de ineptidão da petição inicial, se o autor, ao pedir que o réu seja condenado a pagar- -lhe o montante de crédito sobre uma sociedade, alega que o réu, como sócio gerente da sociedade devedora, pagou a outros credores sociais, em detrimento do autor por ter esgotado o património social com o pagamento àqueles credores, sabendo ele réu da insuficiência patrimonial da sociedade.
II- Envolvendo tal factualidade o incumprimento do dever de apresentação para declaração de falência prescrito pelo artigo 1140, nº 1 do Código de Processo Civil, o réu, como gerente, responde para com o autor, credor da sociedade, em conformidade com o disposto no artigo 78 do Código das Sociedades Comerciais, visto que o favorecimento consciente de outros credores sociais impossibilitou um pagamento parcial do crédito do autor sobre a sociedade.