I- Tendo o recorrente, na resposta a questões prévias suscitadas pela entidade recorrida, procedido a uma espontânea rectificação da petição de recurso, identificando adequadamente o acto administrativo impugnado (quanto à autoria, data e conteúdo) e comprovando esse acto, há que considerar prejudicada a questão prévia suscitada pela entidade recorrida respeitante à deficiente identificação do acto impugnado, tanto mais que esta entidade, na sua resposta, mostrou estar ciente de qual o acto recorrido, tendo defendido a sua legalidade.
II- Nos termos do art. 6 do Decreto-Lei n. 34800, de 31 de Julho de 1945, então vigente, era de 30 dias o prazo de interposição de recurso contencioso dos actos do Chefe do Estado-Maior da Armada para o Supremo Tribunal Militar.
III- Antes da entrada em vigor da LPTA, era largamente dominante a jurisprudência administrativa no sentido de que na contagem do prazo de recurso contencioso, porque de prazo judicial se tratava, eram aplicáveis as regras do artigo 144, ns. 2 e 3, do Código de Processo Civil.
IV- Porém, ao tempo em que decorreu o prazo de recurso contencioso a que respeitam os presentes autos, a redacção do artigo 144 do Código de Processo Civil vigente (anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro) não mandava suspender os prazos judiciais aos sábados, domingos, dias feriados e férias.