I- Um titulo translativo de propriedade, mesmo que formalmente valido, não transfere para o adquirente direitos de que o vendedor não seja titular.
II- A adjudicação de um terreno em inventario obrigatorio não prejudica direitos de terceiro, ate porque a partilha tem simples valor declarativo.
III- A posse imemorial não constitui, de per si, titulo bastante de aquisição, sendo necessario que se verifiquem os requisitos legais da usucapião.
IV- Os bens não especificamente enumerados como dominiais so podem assumir essa natureza quando se encontrem no uso directo e imediato do publico.
V- São do dominio privado do Estado ou das Provincias Ultramarinas os terrenos vagos do Ultramar, visto que a Lei de 9 de Maio de 1901 não faculta a todos a sua utilização e antes a proibe, tornando-a dependente de concessão.
VI- Embora sejam, em principio, prescritiveis os bens patrimoniais dos entes publicos, tal não acontece com os terrenos vagos do Ultramar, mesmo que a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 43894, de 6 de Setembro de 1961, ja tivessem decorrido os prazos referidos na lei civil para a aquisição de direitos imobiliarios por prescrição.