Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
C…………, SA, instaurou no TAF do Porto a acção dos autos, dirigida contra a Rede Ferroviária Nacional – Refer, EPE, o Município de Vila Nova de Gaia e a B…………, SA, e em que pediu que, parcialmente, se declarasse nulo ou se anulasse um «contrato de concessão de uso privativo de terreno do domínio público ferroviário», celebrado pelos réus em 17/7/2008.
O TAF julgou a acção procedente, declarando parcialmente nulo o referido contrato. E essa pronúncia foi confirmada por acórdão do TCA-Norte.
Inconformada com esse aresto, a A…………, SA – que sucedeu nestes autos à Refer – deduziu dele um recurso de revista, culminado pelas seguintes conclusões:
1. Pelo contrato n.º 32/73, foi concessionada uma parcela de terreno com a superfície de 800 m2 pela “…………, SARL” à “…………, SARL”, para a construção e utilização de uma instalação para recepção, armazenamento e fornecimento de cimento na Estação de Gaia, que se situava na íntegra do mesmo lado da linha ferroviária designada de “Linha do Norte”.
2. Não foi celebrada entre as duas entidades ou, posteriormente, entre as suas sucessoras, qualquer adenda a este contrato, tendo-se verificado pelos recibos de pagamento da renda apresentados pela Autora que a área do terreno concessionado, de 800 m2, situada do lado direito da via, se mantém.
3. O referido contrato n.º 32/73 passou da CP para a D………… SA, entretanto privatizada, que tinha sido constituída em agosto de 2009, tendo como accionista único a CP Comboios de Portugal E.P.E., não tendo sido prestada qualquer informação da sua existência à REFER E.P.E., que não sucedeu à CP na sua posição contratual.
4. Em 11 de abril de 1986, foi celebrado entre o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e a C…………, que naquela data era uma empresa pública, um protocolo para resolução dos problemas inerentes à alteração/transferência do Entreposto C…………/DEVEZAS por efeito da empreitada de construção da Ponte, mais tarde designada de Ponte de S. João, identificado como Doc. 1 da contestação da REFER E.P.E
5. Esse protocolo tinha como objeto apenas e só a alteração do Entreposto C…………/DEVEZAS, mediante transferência, do lado direito para o lado esquerdo da via, tendo a infraestrutura sido integralmente paga pelo dito Gabinete, isto é, pelo Estado.
6. A celebração de tal protocolo só foi possível porque a C…………, atualmente uma empresa privada, era naquela data uma empresa que pertencia à esfera patrimonial do Estado.
7. Conforme determina o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/81 de 13 de novembro, o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD) tinha “por fim a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento... “
8. Deste modo, o referido Protocolo não era, nem podia ser, um contrato de concessão, já que o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, que tinha sido criado pelo Decreto-Lei n.° 307/81, de 13 de novembro, não geria o domínio público ferroviário (que era gerido nessa data pela CP) e o entreposto situava-se em domínio público ferroviário.
9. E tal protocolo não era, nem podia ser considerado, uma adenda ao contrato n.º 32/73, ao qual não fazia qualquer referência, pois nem as partes, num a CP e a C…………, noutro o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e a C…………, nem o objeto, num a concessão de um terreno, noutro a alteração de infraestruturas necessária para a execução da Ponte S. João, eram os mesmos.
10. Aliás, dado que o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro não geria o domínio público ferroviário, não tinha legitimidade para conceder tal terreno.
11. Apesar de, conforme o ponto 2 dos “Considerandos” do referido protocolo, a transferência do entreposto tinha sido acordado “após consulta da CP” esta empresa que, naquela data e até o final de abril de 1997, geria o domínio público ferroviário, não celebrou na sequência desse Protocolo com a C…………, que entretanto foi privatizada, qualquer adenda ao contrato n.º 32/73, de que era parte, para proceder à alteração da área concessionada.
12. O mesmo raciocínio se aplica ao protocolo, celebrado em 23 de abril de 1992, identificado como Doc. 5 da contestação da REFER E.P.E., relativo aos “trabalhos de alteração das instalações de descarga e ensilagem de cimento no Entreposto das Devesas’ em que são partes a C…………, que naquela data era uma empresa pública, e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto.
13. É importante esclarecer que a assinatura de tal protocolo apenas foi possível porque a C…………, atualmente uma empresa privada, era naquela data uma empresa que pertencia ao setor empresarial do Estado.
14. De facto, pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de 15 de outubro, foi extinto o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, sendo criado em sua substituição o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, organismo com carácter eventual, sob tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
15. Nos termos do n.º 1 do artigo 32 do referido diploma, o Gabinete tinha “por atribuições a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento do nó ferroviário do Porto...”.
16. Na realidade, o referido Protocolo não era, nem podia ser, um contrato de concessão já que o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, que tinha sido criado pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de 15 de outubro, não geria o domínio público ferroviário (que nessa data era gerido pela CP) e o entreposto situava-se em domínio público ferroviário.
17. E tal protocolo não era, nem podia ser considerado, uma adenda ao contrato nº 32/73, ao qual não fazia qualquer referência, pois nem as partes, num a CP e a C…………, noutro o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto e a C…………, nem o objeto, num a concessão de terreno, noutro a alteração de instalações, eram os mesmos.
18. Todavia, a CP que, naquela data e até â criação da REFER, em abril de 1997, geria o domínio público ferroviário, na sequência de tal Protocolo e como tinha acontecido com o Protocolo de 1986, também não celebrou, com a C…………, que entretanto tinha sido privatizada, qualquer adenda ao contrato, pelo que a área concessionada, apenas situada do lado direito da via, se manteve.
19. Nos termos dos ns.º 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, foi criada a Rede Ferroviária Nacional — REFER E.P., que com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 141/2008, de 22 de julho, passou a E.P.E., tendo sido extinto, entre outros, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP), em cujos bens, direitos e obrigações a REFER, E.P.E., sucedeu universalmente,
20. Segundo o artigo 2º a REFER E.P.E., tinha por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, que nela é delegado por efeito automático daquele diploma.
21. Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º, a REFER, E.P.E., sucedeu universalmente na posição jurídica, contratual ou não, do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, nomeadamente no que diz respeito aos contratos celebrados por este gabinete, sucedendo ainda na posição jurídica da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de atividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades.
22. Apesar de as infra-estruturas afectas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., assim como os direitos e obrigações que integravam o seu património, afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário, tenham sido transferidos para a REFER EPE sem alteração de regime, esta não sucedeu universalmente à CP.
23. Assim, dado que não é parte, nem tem qualquer responsabilidade no contrato n.º 32/73 e porque não foi celebrado entre a REFER e a CP qualquer Protocolo nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/97 de 29 de abril, a REFER não sucedeu na posição contratual da CP em tal contrato, de que, aliás, desconhecia a existência.
24. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos da CP — Comboios de Portugal, E.P. E., anexos ao Decreto-Lei n.º 137-A2009, de 12 de Junho, a CP, EPE, tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
25. A D…………, SA, que entretanto foi privatizada, tinha sido constituída em agosto de 2009 e tinha como acionista único a CP Comboios de Portugal E.P.E.
26. Conforme se encontra junto aos autos, a renda paga pela C…………, que atualmente é uma empresa privada, pela área concessionada de 800 m2, situada do lado direito da linha do Norte, é paga à D…………, que emite os recibos comprovativos do seu pagamento.
27. No entanto, nesses recibos não consta, nem podia constar, o terreno do domínio público ferroviário, situado na estação das Devezas, do outro lado da linha férrea, pois a sua gestão é atualmente da responsabilidade da REFER E.P.E. que, como ficou provado, não sucedeu à CP no contrato nº 32/73.
28. Na verdade, não foi provada a existência de qualquer aditamento ao contrato n° 32/73, celebrado entre a CP e a C…………, com a alteração da área ou da localização do terreno concessionado e, consequentemente, do valor da renda.
29. A C………… deixou de laborar no entreposto da Estação das Devezas, em Vila Nova de Gaia, pelo menos, desde 14 de janeiro de 2003.
30. E a CP, ou a D…………, que recebe a renda e continua a ser parte do contrato n.º 32/73, relativo à área de 800 m2 situada do lado direito da via, não comunicou à REFER E.P.E., gestora da infra-estrutura ferroviária desde 1997, que não sabia sequer da existência do contrato n.º 32/73, nem celebrou qualquer Protocolo com a CP relativo a tal contrato, tal facto e qual a razão.
31. Em 2008 foi celebrado entre a REFER E.P.E., o Município de Vila Nova de Gaia e a “B…………’, o ‘Contrato de Concessão de uso privativo de terreno do Domínio Público Ferroviário” em que a REFER E.P.E., concedeu ao Município o uso privativo de uma área total de 1.218,72 m2, integrada no domínio público ferroviário, situada entre os PK 232,508 e PK 332,665.
32. A REFER E.P.E. tinha legitimidade para tal, pois além de ser a gestora do domínio público ferroviário, não tinha celebrado com nenhuma entidade qualquer contrato ou protocolo para a concessão daquela área.
33. Assim, não existe qualquer sobreposição de áreas entre o contrato n.º 32/73, celebrado entre a CP e a C…………, relativa à concessão de 800 m2 do lado direito da linha do Norte e o contrato de concessão de uso privativo de terreno do domínio público ferroviário, celebrado em 17 de julho de 2008, com a área de 1.218,72 m2 integrada no domínio público ferroviário entre os PK 232,508 o PK 332,665, do lado esquerdo da linha do Norte, em que são partes a REFER E.P.E., o Município de Vila Nova de Gaia e a B…………, S.A
34. Por isso, o contrato de concessão de uso privativo de terreno do domínio público ferroviário deverá manter-se totalmente válido.
35. A REFER E.P.E., como gestora do domínio público ferroviário, tinha direito a dispor, na sua totalidade, do terreno que transmitiu pois não tinha celebrado com nenhuma entidade qualquer contrato ou protocolo para a concessão daquela área.
36. Além disso, também não existem dúvidas que o terreno em questão está integrado no domínio público ferroviário e não é “pertença da Autora”.
37. A CP não comunicou à REFER E.P.E., gestora da infra-estrutura ferroviária desde 1997, que não sabia sequer da existência do contrato n.º 32/73, nem celebrou qualquer Protocolo, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, relativo a tal contrato.
38. A referência à “C…………” na informação que suporta o contrato de 2008 é apenas e só uma designação, não existindo qualquer intenção de atribuição de propriedade nem demonstrando que a REFER E.P.E. tinha conhecimento da existência de um contrato que não outorgou.
39. A REFER E.P.E., atualmente A…………, S.A., sendo alheia ao litígio existente entre a Autora e o Réu Município, apenas sabia que, de facto, na data em que foi celebrado o Protocolo de 2008, a C………… não operava no Entreposto de Vila Nova de Gaia.
40. Por outro lado, só no âmbito do presente processo a REFER E.P.E., atualmente A…………, S.A., tomou conhecimento que a C………… paga renda à D………… pela área concessionada pelo contrato n.º 32/73, de 800 m2, situada do lado direito da linha do Norte.
41. No entanto, nesses recibos não consta o terreno do domínio público ferroviário, situado na estação das Devezas, do outro lado da linha férrea, pois a sua gestão é atualmente da responsabilidade da REFER E.P.E., nem foi provada a existência de qualquer aditamento ao contrato n.º 32/73, celebrado entre a CP e a C…………, com a alteração da área ou da localização do terreno concessionado.
42. Pelas razões já invocadas, não existe “impossibilidade física originária” para que o contrato não seja “tido como validamente celebrado”.
43. Por isso, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não pode subsistir por conter erro na interpretação e aplicação da lei ao processo em concreto.
44. Face ao exposto, o contrato de concessão de uso privativo de terreno do domínio público ferroviário entre o PK 232,508 e o PK 332,665, do lado esquerdo da linha do Norte, celebrado em 17 de julho de 2008, deverá manter-se válido.
Também a B………… interpôs recurso de revista do dito aresto do TCA, tendo aí formulado as conclusões seguintes:
1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido a 06 de novembro de 2015, em segunda instância, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual manteve a decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a 21 de janeiro de 2013, que declarou parcialmente nulo o contrato de concessão de uso privativo de terreno do domínio público ferroviário, celebrado entre os Réus, em 17 de Julho de 2008.
2. O Tribunal Central Administrativo do Norte entendeu que uma parte do terreno objeto do contrato celebrado entre os Réus em 2008 não estaria na disponibilidade física e jurídica dos mesmos, e, como tal, teria tal contrato um objeto parcialmente impossível, o que determinaria a sua nulidade.
3. E mais entendeu que o contrato de concessão inicialmente celebrado pela Autora C…………, em 1973, teria sofrido “alterações de facto” por força de dois protocolos posteriormente celebrados.
4. A decisão ora atacada foi proferida com total confusão de alguns dos conceitos mais relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam o da alteração dos contratos administrativos e o da nulidade dos mesmos, por impossibilidade dos respetivos objetos contratuais, sendo a matéria abordada no Acórdão recorrido do maior interesse, e urgindo evitar que a interpretação que o Tribunal Central Administrativo do Norte no mesmo verteu se reproduza em casos idênticos.
5. O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte incorre num erro grosseiro no que à aplicação do direito diz respeito, tendo proferido uma decisão desabridamente ilógica e ostensivamente incorreta, impondo-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
6. O presente recurso é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente corretiva deste Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente e a casos semelhantes, da norma contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), na redação aplicável à data, e ainda na violação, pela decisão recorrida, do disposto no artigo 184.º do mesmo diploma, também na redação aplicável à data, conjugado com o disposto no artigo 406.º do Código Civil.
7. Pois que o Tribunal recorrido considerou ser possível alterar apenas de facto, ainda que não formalmente, um contrato administrativo de concessão, conforme abaixo melhor se explicitará; e declarar a nulidade — ainda que parcial — de um contrato administrativo, com fundamento na impossibilidade do seu objeto, mesmo tendo ficado demonstrado que as prestações contratuais dos outorgantes se encontravam integralmente cumpridas; e sem que se tivesse concluído pela existência de um título juridicamente incompatível;
8. No dia 17 de Julho de 2008, a REFER, o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e a B…………, S.A. celebraram o denominado “Contrato de Concessão de Uso Privativo de Terreno do Domínio Público Ferroviário entre os PK 332,508 e 332,665;
9. A ora Recorrente acompanha o Acórdão recorrido quando este conclui que, ao contrato de concessão de uso privativo celebrado entre os Réus, enquanto contrato de cariz administrativo, e por ter sido celebrado em 17 de Julho de 2008, é aplicável ainda, o regime constante dos artigos 178.º e ss. do C.P.A., dado que o Código dos Contratos Públicos, que viria a revogar estas disposições, apenas entrou em vigor em 30 de Julho de 2008.
10. Por via do aludido instrumento contratual, a co-Ré REFER concessionou ao Concessionário e co-Réu Município de Vila Nova de Gaia o uso privativo, por sua conta e risco, de uma área total de 1.218,72m2, integrada no domínio público ferroviário, com vista a que a mesma seja utilizada para a ligação da Circular do Centro Histórico de Gaia à Rua Serpa Pinto.
11. Os contratos de concessão do uso privativo de bens do domínio público são contratos com objeto passível de ato administrativo.
12. O Tribunal recorrido entendeu que os protocolos mencionados nos factos provados 14) e 18) sustentaram uma “alteração de facto” ao contrato n.º 32/73, que se traduziu numa alteração do objeto da concessão da C…………, tornando-o parcialmente coincidente com aquele que viria a ser o objeto do contrato de concessão de uso privativo do domínio público ferroviário, celebrado entre os Réus em 2008.
13. Nessa medida, e por considerar que os contratos administrativos podem ser alterados, não formalmente mas apenas por via “de facto”, o Acórdão recorrido viola o artigo 184.º do CPA, conjugado com o disposto no artigo 406.º do Código Civil.
14. Mais viola o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, quando considera que o contrato de concessão celebrado entre os Réus tem um objeto física e legalmente impossível.
15. Pois que a impossibilidade física e jurídica se traduz num objeto absolutamente irrealizável no plano fáctico ou legal, o que manifestamente não sucede no caso vertente.
16. A impossibilidade absoluta do objeto negocial ou do cumprimento da obrigação é a situação em que, física ou legalmente, aquele objeto é irrealizável ou irrealizável é o cumprimento da obrigação.
17. A possibilidade da prestação determina-se no momento em que a obrigação é constituída.
18. Atentando no caso concreto, e, em particular, nos Factos Provados, e analisando unicamente a Prova Documental junta aos autos, nomeadamente o contrato de concessão celebrado entre os Réus, facilmente se perceberá que as obrigações resultantes, para cada um dos Réus, do contrato de concessão de 2008, foram plena e integralmente cumpridas.
19. O objeto do contrato de concessão de 2008, celebrado entre os Réus, e que foi declarado parcialmente nulo pelo Tribunal recorrido, tanto não era impossível que o contrato foi pontualmente cumprido pelos outorgantes.
20. A REFER concessionou efetivamente ao Município Réu o uso privativo da área de terreno em apreço.
21. A REFER realizou os trabalhos previstos na Cláusula Quarta do contrato de concessão,
22. A ora Recorrente suportou integralmente o pagamento das obras conforme previsto na Cláusula V do contrato de concessão.
23. Ainda que nada disto se entendesse, ficou provado nos autos — Factos Provados ns.º 19, 31, 45 e 46, que a C………… não opera no Entreposto de Vila Nova de Gala desde 14 de Janeiro de 2003, e que o aludido Entreposto está, desde essa data, inoperacional.
24. Pelo que, a 17 de Julho de 2008, data da celebração do contrato de concessão celebrado entre os Réus, não existia qualquer impossibilidade - física ou legal - de dar execução ao objeto aí previsto.
25. Assim sendo, não pode ter-se por preenchido o conceito de impossibilidade física absoluta do objeto contratual, no caso vertente, pelo que também a aplicação da norma contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do C.P.A. traduz um erro na aplicação do direito, que expressamente se invoca.
26. Atendendo a que o contrato de concessão de uso privativo, celebrado entre os Réus, tem por objeto um bem do domínio público ferroviário, e que não ficou provada a existência de qualquer direito da C………… sobre a área no mesmo versada, é manifesto que também não existe, no caso vertente, qualquer situação de impossibilidade jurídica do objeto contratual.
A recorrida C………… contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
I. As pretensões das RECORRENTES devem improceder na íntegra, não sendo sequer admitidos os presentes recursos de revista.
II. Entende a RECORRIDA que, da análise da argumentação aduzida pelas RECORRENTES, resulta de forma evidente que nenhuma das alegações de Recurso — quer as da RECORRENTE A…………, quer as da RECORRENTE B………… — deverá ser admitida, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos mencionados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA pelo que ambas estão inapelavelmente votadas a não passar o crivo da apreciação preliminar sumária imposta pelo n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
III. Com efeito, o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA estipula que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
IV. O recurso de revista tem, assim, carater verdadeiramente excecional, tendo por pressuposto o manifesto interesse prático da questão ou a má (e gravosa) aplicação do direito, e encontrando-se cingido a matéria de direito. Ora,
V. A RECORRENTE A………… não identifica com o detalhe que a admissibilidade excecional de uma revista implica, uma “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” (n.º 1 do artigo l50.° do CPTA).
VI. Não se vislumbrando — por não ter sido minimamente tratado nas alegações de recurso de revista da RECORRENTE A………… — qual é essa questão, muito menos qual é a sua relevância jurídica e social e, finalmente, porque é que a mesma é de importância fundamental.
VII. Sendo que as questões que — aparentemente — a RECORRENTE A………… pretende sujeitar a um recurso de revista — (i) a sobreposição de áreas entre o Contrato de Concessão de 1973 e os Protocolos, por um lado, e o Contrato de Concessão de 2008, por outro lado, e a (ii) alegada relevância de determinar se o Contrato de Concessão de 1973 era ou não de passagem automática da CP para a REFER (atual A…………) — são pontuais, sem virtualidade de repetição em outras causas e, além do mais, foram corretamente decididas pelo TCA-Norte.
VIII. Acrescendo que a apreciação jurídica das referidas questões pelo TCA-Norte teve por base a resposta à matéria de facto — vide, em especial, os factos provados ns. 12, 13, 21 a 23, 33, 43 e 53, que constam do Acórdão Recorrido —, que se encontra definitivamente fixada e não pode ser objeto da revisão.
IX. A RECORRENTE A………… pretende, assim — com o presente recurso de revista —, obter uma reapreciação da matéria de facto provada, o que não é admissível nesta sede.
X. Por outro lado, da alegação da RECORRENTE A………… também não se descortina qual é a norma da lei substantiva ou processual supostamente violada, sendo que o n.º 2 do artigo 150.º do CPTA igualmente pressupõe como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a violação de lei substantiva ou processual.
XI. Acresce que o facto de, alegadamente, o Acórdão Recorrido não estar fundado em anteriores decisões do STA — no sentido de não repetir a linha decisória anterior do STA, sem que tal implique que se encontre em contradição com anterior jurisprudência — não é fundamento de admissão do recurso de revista.
XII. Concluindo-se, assim, que não pode ser admitido o recurso interposto pela RECORRENTE A…………, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos legais para a respetiva admissão.
No que toca à admissibilidade do recurso da RECORRENTE B…………,
XIII. Esta RECORRENTE alega que se torna necessário evitar que a interpretação do TCA-Norte vertida no Acórdão Recorrido se reproduza em casos idênticos, uma vez que o Tribunal a quo considerou ser possível (i) “alterar apenas de facto, e não formalmente, um contrato administrativo de concessão” e (ii) declarar a nulidade parcial de um contrato administrativo com fundamento na impossibilidade do seu objeto, apesar de — alegadamente — ter ficado demonstrado que as prestações contratuais se encontravam cumpridas e — de novo alegadamente — sem que se tivesse concluído pela existência de um título jurídico incompatível.
XIV. Porém, desde já se diga que as questões enunciadas pela RECORRENTE não correspondem ao que se verificou nos autos, pelo que — desde logo por esse facto — não podem fundamentar a admissibilidade de um recurso de revista.
XV. As alegações da RECORRENTE, por um lado, baseiam-se em pressupostos de facto errados — que não correspondem à matéria de facto definitivamente fixada e provada nos autos e, também, ao decidido pelo Tribunal a quo — e, por outro lado, não cumprem os requisitos legais da admissão de um recurso de revista.
XVI. Reforce-se que é inaceitável que a RECORRENTE B………… torne a afirmar em sede de recurso que certos factos não se verificam — v.g., a reconfiguração e ampliação do objeto do Contrato de Concessão de 1973 e a existência de título para ocupação, por parte da C…………, da parcela de terreno sita no lado esquerdo da linha férrea, atento o sentido Sul / Norte da Linha do Norte — quando esses mesmos factos foram dados como provados tendo ficado demonstrada uma versão absolutamente contrária àquela que a RECORRENTE persiste, mais uma vez, em apresentar. Assim,
XVII. Não se afigura determinante para a decisão da causa — conforme expressamente refere o Acórdão Recorrido (vide páginas 61 a 65) — saber se é possível “alterar apenas de facto, e não formalmente, um contrato administrativo de concessão”, pelo não poderá ser admitido um recurso de revista com vista à apreciação dessa questão, uma vez que estar-se-ia a obstar ao trânsito em julgado de uma decisão com o intuito de analisar uma questão acessória e que não alteraria o sentido e a decisão final da causa, e que não preenche assim o critério de excecionalidade subjacente ao recurso de revista.
XVIII. A própria RECORRENTE expressamente admite que o ponto que agora ergue à condição de questão fundamental a resolver no recurso de revista é, na economia do Acórdão Recorrido, apenas uma mera explicação adicional do raciocínio do TAF do Porto, pelo que não poderá constituir uma “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou que exija necessariamente a intervenção do STA “para uma melhor aplicação do direito” (n.º 1 do artigo 150.° do CPTA).
XIX. Com efeito, ficou provado que a área em questão nos autos encontra-se sob o controlo jurídico da C…………, por força do Contrato de Concessão de 1973 e dos Protocolos, uma vez que independentemente dos Protocolos constituírem ou não adendas ao Contrato de Concessão de 1973, são títulos jurídicos que legitimam a ocupação pela RECORRIDA da referida área.
XX. Pelo que, por esse motivo, o objeto mediato do Contrato de Concessão de 2008 é parcialmente impossível, do que resulta a sua nulidade parcial, conforme decidido pelo TAF do Porto e confirmado pelo TCA-Norte.
XXI. Por outro lado, ficou também provado nos autos que a área objeto do Contrato de Concessão de 1973 sofreu alterações na sequência da celebração dos Protocolos, sendo esta decisão inalterável por via de um recurso de revista.
XXII. Mesmo que assim não se entendesse, a RECORRENTE não demonstra tratar-se de uma questão jurídica que, pela sua relevância, merecesse uma “intervenção verdadeiramente corretiva deste Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado,
XXIII. O Tribunal a quo declarou a nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 com fundamento na impossibilidade do seu objeto, mas — contrariamente ao alegado pela RECORRENTE B………… — não ficou demonstrado que as prestações contratuais se encontrassem cumpridas e — também contrariamente ao alegado pela B………… — nos autos concluiu-se pela existência de títulos jurídicos incompatíveis com o referido Contrato de Concessão de 2008.
XXIV. Com efeito, encontra-se provado nos autos que as prestações contratuais dos Contratos de Concessão (de 1973 e de 2008) não estão integralmente cumpridas, até porque são incompatíveis entre si e uma vez que ambos os contratos se encontram ainda a produzir efeitos.
XXV. O Contrato de Concessão de 2008 foi celebrado por um período inicial de 25 anos (isto é, até 2033) — conforme se verifica pela cláusula segunda do contrato, que se encontra junto aos autos (doc. 1 junto com a petição inicial) —, não sendo um contrato de execução instantânea, uma vez que o seu objeto é a utilização da área concessionada, contra o pagamento de uma quantia anual (conforme se verifica pela análise das cláusulas primeira e terceira do contrato).
XXVI. Sendo o Contrato de Concessão de 2008 incompatível — parcialmente — com o Contrato de Concessão de 1973, que permanece válido (vide factos provados 47 e 48, a páginas 30 do Acórdão Recorrido).
XXVII. Acresce que os Protocolos são verdadeiros contratos que, em conjunto com o Contrato de Concessão de 1973, constituem títulos jurídicos que legitimam a ocupação da área em questão nos autos por parte da RECORRIDA, e que são assim incompatíveis (parcialmente) com o Contrato de Concessão de 2008.
XXVIII. Ou seja, os pressupostos de facto utilizados pela RECORRENTE B………… para fundamentar a necessidade de reapreciação desta matéria em sede de recurso de revista estão manifestamente errados pelo que basta a correta consideração dos factos provados nos autos para afastar desde logo a admissibilidade do recurso de revista com este fundamento, uma vez que não estão verificados os requisitos legais.
XXIX. Por fim — ainda que o acima exposto não bastasse — a RECORRENTE B………… nada alega que fundamente a necessidade de reapreciação, em sede de recurso de revista e para uma melhor aplicação do direito, da decisão de declarar a nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 com fundamento na impossibilidade do seu objeto.
XXX. Pelo que se conclui que também não pode ser admitido o recurso interposto pela RECORRENTE B…………, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos legais para a respetiva admissão.
XXXI. Com efeito, em relação a nenhum dos dois fundamentos para sustentar o recurso de revista, a RECORRENTE alegou e muito menos demonstrou qual a sua relevância jurídica e social e a importância fundamental, tal como exige o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Ainda que assim não se entendesse, sem prescindir,
XXXII O Acórdão Recorrido contém uma justa e adequada decisão sobre a matéria objeto de litígio, que não merece qualquer censura, designadamente as objeções que lhe são apontadas pelas aqui RECORRENTES, pelo que na hipótese de ser admitido um ou ambos os recursos de revista, ainda assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo teria que ser integralmente confirmada, mantendo-se a declaração de nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008 nos mesmos termos que constam do Acórdão Recorrido.
XXXIII. Importa, desde logo, ter em consideração a matéria de facto provada e definitivamente fixada nos presentes autos — em especial os factos provados ns.º 12 a 14, 18, 20 a 23, 30, 43, 44, 47 a 49 e 53, na medida em que esses factos são essenciais para a decisão proferida pelo Tribunal a quo —, matéria de facto essa que parece ter sido desconsiderada, em larga medida, pelas RECORRENTES nas suas alegações.
XXXIV. Da matéria de facto provada decorre, desde logo, que (i) a RECORRIDA, ao abrigo do Contrato de Concessão de 1973 e dos Protocolos, tinha o controlo jurídico, titulado e legítimo, de uma parcela de terreno sita nas proximidades da estação de Vila Nova de Gaia (Devesas), no lado esquerdo da linha férrea, atento o sentido Sul / Norte na qual se situava a sua (da C…………) estação de descarga de cimento componente do Entreposto de Vila Nova de Gaia; e que (ii) o Contrato de Concessão de 2008 sobrepôs-se parcialmente à área atribuída e ocupada pela C………… sem que esta tivesse consentido nessa sobreposição ou sequer tivesse sido consultada. Assim,
XXXV. Da análise das alegações da RECORRENTE A………… — que são substancialmente idênticas às suas Alegações de Recurso da Sentença de 1.ª instância — resulta claramente que o que esta RECORRENTE pretende não é verdadeiramente uma revista do Acórdão Recorrido, mas uma reapreciação da sentença de 1.ª instância.
XXXVI. Parte substancial da alegação da RECORRENTE A………… assenta em considerações subjetivas que estão em direta contradição com a matéria de facto provada e definitivamente estabilizada nestes autos, que não pode ser posta em causa num recurso de revista.
XXXVII. Por outro lado, a RECORRENTE pretende que a sua argumentação proceda sem sequer atacar, minimamente que seja, a fundamentação do Acórdão Recorrido, nem sequer identificando qual é o suposto “erro na interpretação e aplicação da lei” e muito menos qual a “lei”, isto é, a norma jurídica violada, que supostamente fundamentaria o recurso o que desde logo condena o presente recurso à improcedência.
XXXVIII. Num outro plano, a RECORRENTE aborda a matéria — uma vez mais de facto — do objeto mediato daqueles instrumentos contratuais, chamando à colação, por um lado, os recibos da renda paga pela RECORRIDA nos termos do Contrato de Concessão de 1973 e, por outro lado, a alegada inexistência de sobreposição de áreas entre os referidos instrumentos contratuais e o Contrato de Concessão de 2008.
XXXIX. Ora, relativamente a estas matérias a RECORRIDA limitar-se-á a remeter para os factos provados ns.º 21 a 24 e 32 a 48 da matéria de facto dada como provada e que consta do Acórdão Recorrido (páginas 27 e seguintes), bem como para o respetivo enquadramento jurídico, onde se conclui que “uma parte do terreno alvo de concessão do domínio público ferroviário resultante do contrato de concessão celebrado pelo recorrente REFER em 2008, encontrava-se numa situação física e jurídica de indisponibilidade, uma vez que se encontra afecto à C…………, ora recorrida”.
XL. No que respeita à alegação de que relativamente ao Contrato de Concessão de 1973 não foi “prestada qualquer informação da sua existência à Refer E.P.E., que não sucedeu à CP na sua posição contratual”, remete-se para a resposta cabal que a esta matéria deu o Acórdão Recorrido, no ponto III) - A), a páginas 59 a 61, em que, além do mais, se identifica a manifesta contradição em que cai a RECORRENTE.
XLI. Com efeito, “veio a recorrente REFER, no artigo 6.º da sua contestação, referir que sucedeu à CP no contrato 32/73 Assim sendo, e tendo havido esta assunção em termos de contestação, não se compreende que agora venha, em sede de recurso, colocar em causa tal questão”.
XLII. Quanto à alegação de que, na sequência da celebração dos Protocolos a CP não celebrou qualquer adenda ao Contrato de Concessão de 1973 (Secções II e III das alegações de recurso), note-se, conforme acima já referido, que tal não releva para a decisão dos presentes autos.
XLIII. Acrescendo que, quer do teor do Contrato de Concessão de 1973, quer dos Protocolos, resulta que a área em causa nos presentes autos encontrava-se — e encontra-se — sob o controlo jurídico da RECORRIDA.
XLIV. Pelo que, em face do exposto, conclui-se pela manifesta improcedência do recurso de revista interposto pela Recorrente A…………. Por outro lado,
XLV. Com vista a fundamentar a procedência do recurso de revista, alega, em síntese, a RECORRENTE B………… que o Acórdão Recorrido violou o disposto (i) na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA — relevando aqui, como ao longo das Contra-Alegações, a versão anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e a redação que se encontrava em vigor à data dos factos — e (ii) no artigo 184.º do CPA, conjugado com o disposto no artigo 406.º do Código Civil.
XLVI. Em primeiro lugar, note-se que os Protocolos são verdadeiros contratos (administrativos), conforme se salienta quer na decisão proferida em primeira instância pelo TAF do Porto, quer no Acórdão Recorrido, pelo que a RECORRIDA dispunha — e continua a dispor —, de um duplo título jurídico qualificado para ocupação legítima da área em causa nestes autos — os dois Protocolos —, independentemente destes poderem ademais ser considerados instrumentos que formalizam devidamente a alteração do Contrato de Concessão de 1973.
XLVII. Acresce que a requalificação do Entreposto de Vila Nova de Gaia e a ocupação da área em causa por parte da RECORRIDA foram devidamente autorizadas pelo (então) Secretário de Estado das Vias de Comunicação.
XLVIII. Assim, os Protocolos (i) sedimentaram na esfera jurídica da C………… o direito à ocupação de uma área situada no lado esquerdo da via férrea (que viria a constituir o objeto parcial do Contrato de Concessão de 2008) e, simultaneamente, (ii) implicaram uma modificação do objeto mediato do Contrato de Concessão de 1973.
XLIX. Em face do exposto, ainda que se considerasse — no que não se concede — que não obstante consubstanciarem um título jurídico para a ocupação da área em questão, os Protocolos não consubstanciam uma alteração devidamente formalizada do Contrato de Concessão, tal não motivaria a alteração da decisão do Acórdão Recorrido (tal como neste bem se concluiu).
L. Por outro lado, conforme resulta da matéria de facto provada, ao abrigo dos Protocolos (i) procedeu-se a uma modificação da localização das instalações da C………… no Entreposto de Vila Nova Gaia, (ii) consequentemente procedeu-se, pelo menos em substância, à alteração do objeto mediato do Contrato de Concessão 1973, e (iii) titulou-se a ocupação pela C………… de uma parcela de terreno sita no lado esquerdo da linha férrea, atento o sentido Sul / Norte da Linha do Norte.
LI. Essa alteração do Contrato de Concessão de 1973 titulada pelos Protocolos foi consentida pela RECORRIDA, que interveio nos Protocolos, e pela CP que deles teve conhecimento e que foi consultada sobre a sua celebração (vide o Considerando 2 do protocolo celebrado entre a C………… e o GPFD, em 11 de abril de 1986).
LII. Pelo que o Acórdão Recorrido não preteriu o disposto no artigo 184.º do CPA, conjugado com o disposto no artigo 406.º do Código Civil, não podendo assim proceder o presente recurso. Por outro lado,
LIII. Quanto à alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, decidiu-se no Acórdão Recorrido que o objeto mediato do Contrato de Concessão de 2008 encontrava-se parcialmente numa situação física e jurídica de indisponibilidade, por se encontrar afeto à C…………, sendo assim esse contrato nulo por ser de objeto impossível.
LIV. Antes do mais refira-se que a RECORRENTE — de novo — baseia as suas alegações em pressupostos de facto que não correspondem ao que ficou provado nos autos o que desde logo é demonstrativo da improcedência da sua pretensão.
LV. Contrariamente ao que refere a RECORRENTE nas suas alegações, através do Contrato de Concessão de 2008 foi concessionada uma área sobre a qual a RECORRIDA detém títulos jurídicos — o Contrato de Concessão de 1973 e os Protocolos — que permitem a sua ocupação (factos provados ns.º 21 a 23 e 53, que constam do Acórdão Recorrido).
LVI. Acresce que, de novo contrariamente ao que alega a RECORRENTE, o Contrato de Concessão de 2008 não se encontra integralmente cumprido na medida em que a sua duração inicial é de 25 (vinte e cinco) anos — até ao ano de 2033 —, não sendo um contrato de execução instantânea, uma vez que o seu objeto é a utilização da área concessionada, contra o pagamento de uma quantia anual (tudo conforme se verifica pela análise das cláusulas primeira, segunda e terceira do contrato).
LVII. Sendo, ademais, o Contrato de Concessão de 2008 parcialmente incompatível com o Contrato de Concessão de 1973 e com os Protocolos, que se mantêm válidos e em vigor (conforme resulta dos factos provados).
LVIII. Pelo que nos presentes autos se conclui facilmente tratar-se o Contrato de Concessão de 2008 de um contrato de objeto parcialmente impossível, como bem foi decidido no Acórdão Recorrido.
LIX. Assim, também não existe qualquer violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA
LX. Termos em que se conclui que inexistem quaisquer razões que motivem a alteração da decisão do Acórdão Recorrido, impondo-se assim a manutenção da decisão que declarou a nulidade parcial do Contrato de Concessão de 2008.
Caso assim não se entenda subsidiariamente — sem prescindir — e por mera cautela de patrocínio,
LXI. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 150.º do CPTA “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”, o que, no caso sub judice, determinaria a apreciação e — no entendimento da RECORRIDA — a procedência de um dos outros dois fundamentos (subsidiários) de invalidade do Contrato de Concessão de 2008, que de forma constante e coerente, a RECORRIDA sempre alegou desde a petição inicial até às Contra-Alegações de Recurso, mas que nunca foi necessário apreciar. Assim,
LXII. Através do Contrato de Concessão de 2008 verificou-se a afetação de direitos subjetivos da C………… fundados no Contrato de Concessão de 1973 e nos Protocolos de 1986 e 1992.
LXIII. Designadamente os direitos de usar e fruir a área abrangida por esses três negócios, seja a que foi inicialmente delimitada em 1973, seja a que resultou da reconfiguração ocorrida entre 1985 e 1992 e devidamente formalizada e titulada pelos Protocolos de 1986 e 1992, sem que se verificasse a privação de qualquer parcela de terreno abrangida pelos referidos títulos e sem sujeição à realização de obras ou outras intervenções na mesma.
LXIV. Esses direitos subjetivos da C………… valem per se e a respetiva afetação (sem o seu consentimento) é, em si mesma, fonte de invalidade do Contrato de Concessão de 2008, na medida em que as intervenções em causa estão aí previstas como obrigações das partes, i.e., integram o respetivo conteúdo.
LXV. Se, nos termos do contrato originário ao abrigo do qual a C………… tomou a decisão de estabelecer um Entreposto em Vila Nova de Gaia e aí centralizar as suas operações (o Contrato de Concessão de 1973), é reservada à C………… a prerrogativa exclusiva de denúncia, não podendo a CP extingui-lo unilateralmente (salvo incumprimento da sua contraparte, que nunca ocorreu), os Protocolos, dada a relação de dependência face ao Contrato de Concessão de 1973, não podem também ser arbitrariamente dados como extintos ou como se pura e simplesmente não tivessem existido e não sedimentassem direitos constituídos da C………….
LXVI. Não se ignora que a ocupação de um bem dominial por uma entidade privada deve ser vista à luz do interesse público por natureza agregado ao domínio público, o que pode implicar vicissitudes na afetação do bem e, por consequência, um eventual grau acrescido de precariedade na ocupação privativa; sucede, porém, que essas vicissitudes (i) não podem ser arbitrárias, (ii) devem sempre obedecer a um quadro de respeito pelos direitos constituídos e interesses da entidade privada (aqui, a C…………) e (iii) como é timbre do direito administrativo, devem estar enformadas por um procedimento formal; nenhum desses parâmetros foi respeitado no caso vertente.
LXVII. Isto é, se as RECORRENTES e o Município houvessem concluído pelo “desalojamento” da C………… deveriam, no mínimo, (i) ter adotado um procedimento formal de extinção do título de ocupação dessa área pela RECORRIDA e (ii) assegurado que esta seria devidamente compensada (em dinheiro ou espécie) por nova “perda” da sua estação de descarga; tal não sucedeu no caso presente, sendo que o conteúdo do Contrato de Concessão de 2008 é direta e imediatamente atentatório da posição jurídica da C…………, tal como acolhida no Contrato de Concessão de 1973 e nos Protocolos.
LXVIII. Nos termos do Decreto-Lei n° 104/97, de 29 de abril, a REFER (A…………) sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações na titularidade do GNFP, tal como o GNFP já havia sucedido ao GPFD; consequentemente, a REFER sucedeu aos gabinetes na titularidade das obrigações por estes assumidas perante a C………… ao abrigo dos contratos administrativos que titulam a ocupação do lado esquerdo da via férrea pela estação de descarga da C………….
LXIX. Contudo, desconsiderando o legítimo controlo jurídico da C………… sobre essa parcela de terreno sita no lado esquerdo da linha férrea, a REFER, em 2008, celebrou com o Município e com a B………… um contrato de concessão abrangendo a área onde então se situava ainda a estação de descarga da C…………, titulada pelos contratos administrativos celebrados com os gabinetes em 1986 e 1992.
LXX. De referir, ainda, que a REFER (A…………), ao conceder a terceiros uma área já ocupada pela C………… ao abrigo de contratos nos quais a REFER, por força da lei, é parte, violou os compromissos por si assumidos perante a C………….
LXXI. Independentemente da natureza administrativa ou privada do Contrato de Concessão de 1973 e dos Protocolos, a sua ofensa pelo Contrato de Concessão de 2008 gera a invalidade deste último, sendo assim anulável pelas razões que se vem de expor por aplicação do artigo 135.º do CPA, ex vi artigo 185.º, nº 3, alínea a), do mesmo Código. Por outro lado,
LXXII. O Contrato de Concessão de 2008 desrespeita o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n° 276/2003, de 4 de novembro, e, nessa medida, incorre em nova violação de lei padecendo de uma fonte adicional de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do CPA, ainda e sempre por remissão do artigo 185.º, nº 3, alínea a), do mesmo Código.
As revistas foram recebidas pelo aresto do STA de fls. 1446 e ss, da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
Ouvidas a propósito da extensão do âmbito das revistas, solicitada pela recorrida, as recorrentes reiteraram o já alegado nas revistas, preconizando o êxito delas e a improcedência completa da acção.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O acórdão sob recurso confirmou a sentença do TAF em que se declarara parcialmente nulo o «contrato de concessão de uso privativo de terrenos do domínio público ferroviário» celebrado pelos réus em 2008 e cuja cópia consta de fls. 49 e ss. dos autos; e fê-lo porque tal contrato teria um objecto impossível, visto que uma parte desse terreno permaneceria então na disponibilidade jurídica da autora em consequência de um negócio datado de 26/11/73 – no qual a CP cedera onerosamente a uma antecessora da C………… o uso de uma área, paralela à via férrea e localizada na estação de Gaia, a fim de que a cessionária aí erguesse e explorasse uma instalação para receber, armazenar e fornecer cimento a granel e ensacado.
A factualidade provada diz-nos que, entre 1973 e 2008, duas vicissitudes aconteceram:
Por um lado, e devido à construção de uma nova ponte ferroviária sobre o rio Douro, ocorreu uma reconfiguração das vias férreas no local. De modo que o entreposto da C………… na estação de Gaia foi adaptado ao novo perfil daquelas linhas, saindo do espaço precisamente previsto no contrato de 1973 e ficando desdobrado noutras duas parcelas. Aliás, e a propósito dessas adaptações e do pagamento do seu custo, a C………… celebrou com o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, que àquele sucedeu, os «protocolos» aludidos nos ns.º 50 e 52 da matéria de facto estabilizada. Essa relocalização do entreposto de Gaia da C………… ficou concluída em 1991, passando a autora a utilizar tais instalações a partir daí.
Por outro lado, esse uso do entreposto cessou em 14/1/2003, data em que a C………… se viu impedida pelo Município de Gaia de operar no local.
E a mesma factualidade provada mostra que o terreno cedido no contrato de 2008, cuja invalidade foi pedida e declarada, inclui parte de uma das áreas utilizadas pela C………… entre 1991 e 2003.
Nas duas revistas, o acórdão do TCA é atacado pelos seguintes motivos:
«Primo», o direito subjectivo invocado pela C………… só poderia referir-se à parcela de terreno indicada no contrato de 1973, já que a ulterior mudança do objecto desse negócio foi meramente factual e destituída de qualquer formalização escrita. Assim, e faltando «ab initio» a própria alegação de que o contrato de 2008 incidiu sobre a área cedida pela CP em 1973, não haveria fundamento para se declarar a nulidade do negócio.
«Secundo», e mesmo que o direito da C………… recaísse sobre parte do terreno cedido no contrato de 2008, isso nunca envolveria uma impossibilidade do objecto desse negócio, causal da sua nulidade.
«Tertio», a circunstância da C………… não laborar no dito local desde 2003 traria, «ipso facto», a inteira possibilidade do contrato de 2008 – que, assim, seria válido e irrepreensível.
Para além disso, e «quarto», a recorrente A………… também critica o acórdão do TCA porque a Refer não teria sucedido universalmente à CP, não sendo parte no contrato de 1973.
Por seu turno – e fundando-se, aparentemente, no art. 636º, n.º 1, do CPC – a recorrida C………… requer a apreciação subsidiária das demais razões, não apreciadas nas instâncias, em que também fundara a invalidade do contrato de 2008.
É manifesto que o cerne da problemática colocada nas revistas reside nos dois referidos primeiros pontos. E, para depois aí nos centrarmos, convém enfrentar já as restantes censuras.
E começaremos pela última delas, isto é, o quarto ponto acima enunciado. A A………… tomou nos autos o lugar processual da Refer. E, ao afirmar que esta é alheia ao contrato de 1973, tal recorrente ensaia uma defesa – fosse, ou não, profícua – surpreendentemente nova.
Com efeito, a Refer admitiu «expressis verbis» que sucedera à CP naquele contrato de 1973 («vide» os arts. 6º, 34º, 89º e 149º da contestação). Aliás, essa inequívoca assunção da sua qualidade de parte no negócio levou a contestante Refer a aludir a vários incumprimentos contratuais da C………… e a proclamar, até, que iria constituir o tribunal arbitral previsto no clausulado desse contrato. Assim, ao pretender excluir-se agora do negócio, a A………… deduz uma defesa inovadora – cuja eficácia, perante as regras de sucessão jurídica previstas no DL n.º 104/97, de 29/4 (mencionadas nos ns.º 12 e 13 do «quadro factual» do acórdão recorrido), dependeria mesmo de uma ampliação da matéria de facto.
Mas essa nova defesa, introduzida pela A………… na revista, é extemporânea e inadmissível. É que toda a defesa deve deduzir-se na contestação (art. 489º, n.º 1, do CPC vigente aquando dos articulados, norma essa que persiste no art. 573º, n.º 1, do CPC actual); e qualquer sucessor de uma parte primitiva, na medida em que ocupa o lugar desta na lide, só dispõe dos poderes processuais ainda exercitáveis pelo sucedido. Donde logo se segue, sem necessidade de mais considerações, a não atendibilidade dessa recente defesa da A………….
Também é claríssimo que as recorrentes claudicam noutra sua objecção – a que acima elencámos sob o terceiro ponto. Na verdade, a existência do direito invocado pela C………… não pode ser recusada pelo mero facto dela não utilizar o local desde 2003. Afirmar o contrário implicaria a ideia de que o direito se extinguira, cessara ou caducara pelo não uso. Mas, para que isso tivesse deveras sucedido, seria mister que tal efeito estivesse legal ou contratualmente previsto – e nada, nos autos, aponta nesse sentido.
E convém dizer mais: um hipotético incumprimento contratual da C………… – em relação ao negócio de 1973 – é, por si só, inapto para trazer o fim automático desse pacto e acarretar, «eo ipso», a imediata possibilidade do contrato de 2008.
Assim sendo, e conforme adiantáramos, são somente duas as censuras dignas de nota que as recorrentes dirigem ao aresto «sub specie»: a de que a C………… não tem qualquer direito pessoal sobre alguma parte do terreno concessionado em 2008; e a de que, mesmo que o tivesse, isso nunca implicaria a nulidade declarada pelo TCA.
A primeira dessas «quaestiones juris» tem a ver com o facto do terreno (desdobrado em duas parcelas) utilizado pela C………… após 1991 ser diferente do que fora formalmente cedido no negócio de 1973. Como este primeiro contrato nunca recebeu qualquer adenda escrita em que se previsse a substituição dos terrenos, os recorrentes asseveram que tal utilização não está juridicamente titulada; de modo que a C………… careceria do direito obrigacional, sobre a área por si fruída desde 1991 e também concessionada em 2008, em que fundamenta a pretensão invalidante.
A isto, a C………… objecta duas coisas: que o recurso da A………… não refere, a propósito do assunto, a norma jurídica violada; e que aquele seu direito pessoal se encontra suficientemente formalizado nos dois protocolos por si celebrados aquando da reconfiguração da via férrea na zona de Gaia – de modo que esses instrumentos teriam alterado o objecto negocial de 1973.
A primeira objecção funda-se no art. 639º, n.º 2, al. a), do CPC. Mas ela não obsta ao conhecimento da respectiva «quaestio juris», colocada por ambas as recorrentes, visto que a B………… procedeu a tal indicação – dizendo que o aresto recorrido resolvera o problema ofendendo o art. 184º do CPA, na redacção vigente em 2008 («vide» a sua conclusão 13.ª).
E a segunda objecção da C………… também não colhe. É que, nos referidos protocolos, não interveio a CP ou algum seu sucessor no contrato de 1973. Portanto, e por ausência de identidade subjectiva dos outorgantes em todos esses negócios, não pode considerar-se que os protocolos recaíram sobre esse anterior contrato, alterando o seu objecto. Por outro lado, a circunstância da Refer ter sucedido ao Gabinete do Nó Ferroviário do Porto nos mencionados protocolos não os alterou objectivamente – em termos deles passarem a ter uma incidência de que inicialmente careciam. Portanto, os protocolos não têm qualquer aptidão modificativa do inicial contrato de 1973; pelo que subsiste a questão de saber se a C………… dispunha de um título jurídico para utilizar, depois de 1991, os terrenos do seu reconstruído entreposto de Gaia – e, sobretudo, a parte deles que foi alvo de concessão no contrato de 2008.
Trata-se de uma questão muito séria porque, face às regras gerais de direito (cf. os arts. 221º e 222º do Código Civil), só raramente uma alteração do objecto de um contrato escrito – e é nestes termos que as recorrentes põem o assunto – pode valer sem a observância de igual forma. Aliás, parece estranho que uma tal alteração – se fosse o caso – pudesse validamente fazer-se, sem documento escrito «ad hoc», em relação a uma área que a própria C………… admite integrar o domínio público ferroviário («vide» o art. 69º da petição inicial).
É óbvio que o título negado pelas recorrentes não está, directa e simplesmente, no teor do contrato de 1973 – como a C………… parece pretender – já que, neste negócio, se indicou um terreno diferente dos fruídos pela autora a partir de 1991. E também é inaceitável a ideia da C………… de que a sua utilização das parcelas, após 1991, estaria titulada nos ditos protocolos – agora vistos como fonte originária, e não apenas modificativa, do direito alegado pela autora. Para tanto, seria necessário que os Gabinetes que neles intervieram fossem titulares das áreas aí em vista, pois só assim poderiam transmitir à C………… um direito à sua utilização («nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet»). Ora, essa titularidade não foi alegada nem é verdadeira, pois é pacífico que os terrenos estavam então na disponibilidade da CP. Pelo que é impossível entrever, nesses protocolos, o título jurídico de que a C………… disporia para utilizar os terrenos a partir de 1991. E esse título também não pode estar numa mera utilização de facto, como sugeriu o aresto «sub specie», porque – e até em face da referida dominialidade pública – não opera aqui o princípio de que «posse vale título».
Mas uma coisa temos por certa: a existir o título jurídico que as recorrentes recusam, será forçoso reconduzi-lo ao contrato de 1973 – por este ser, dentro da fisionomia da acção, a única fonte possível do direito obrigacional invocado pela autora.
Ora, olhando-se a sucessão dos acontecimentos – o negócio de 1973, a reconfiguração das linhas e a ulterior demarcação das novas áreas onde a C………… prosseguiu o fim contratual – só há duas maneiras de juridicamente enquadrar o que se passou.
Uma delas – a preconizada pelas recorrentes – consiste em ver, no arranjo posterior à mudança das linhas, uma genuína e autêntica modificação do objecto do contrato de 1973. Para se analisar a validade de uma tal modificação, é indispensável conhecer previamente a índole desse contrato. E este é um assunto que a C………… sempre deixou na sombra, pois ela hesita na qualificação do negócio como público ou privado (cf. os arts. 140º a 145º da petição). Não obstante, é seguro que o contrato teria a primeira ou a segunda dessas naturezas consoante o terreno nele demarcado e cedido integrasse, ao tempo e respectivamente, o domínio público ferroviário ou o domínio privado da CP.
Esta disjuntiva não é superável pelo mero texto do contrato de 1973. Relendo-se o seu clausulado, nada aí vem dito quanto à natureza, pública ou privada, do terreno cedido pela CP à cimenteira. É certo que a cláusula 15.ª do negócio refere que ele é «celebrado ao abrigo dos Decretos n.º 11928 de 21 de Julho de 1926 e n.º 12800 de 7 de Dezembro de 1926 («rectius», de 10 de Dezembro desse ano). Mas, deste ponto, somente se pode inferir que a área de terreno entregue à cimenteira em 1973 se situava dentro do perímetro da estação de Gaia. Ora, a lei então vigente – o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL n.º 39780, de 21/8/54 – admitia que a CP detivesse uma dominialidade privada sobre terrenos incluídos nas áreas das estações, desde que tais bens imóveis não fossem «aplicados ao funcionamento do serviço» (cf. os arts. 2º, n.º 1, e 3º desse diploma). E, como não sabemos – por falta de alegação da C…………, não suprida pelos réus – se o terreno precisamente cedido em 1973 estava, ou não, aplicado ao funcionamento do serviço ferroviário, ignoramos também se o contrato de 1973 é de direito público ou de direito privado.
Se tal contrato fosse de direito público, a formalização dele teria seguido a regra da submissão a escrito (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, págs. 605 e ss.). E, nessa hipótese, um acordo ulterior que alterasse o seu objecto haveria de ser reduzido a escrito – já que a forma legal exigida para um negócio acompanha quaisquer modificações ulteriormente trazidas aos seus elementos essenciais, em que o objecto se inclui. Donde advém que, sendo público o contrato de 1973, uma posterior modificação de facto do seu objecto – se feita e culminada em 1991 – seria inválida; carecendo então a C………… do direito obrigacional em que funda a sua pretensão invalidante.
Se o negócio fosse de direito privado, a situação da C………… não melhoraria. É verdade que, então, o dito contrato de 1973 inscrever-se-ia no âmbito da forma voluntária, podendo as partes validamente alterá-lo em 1991 sem precedência de convenção escrita (art. 222º, n.º 2, do Código Civil). Contudo, essa alteração não poderia fazer-se de modo a que o novo objecto do negócio consistisse num bem do domínio público (art. 202º, n.º 2, do Código Civil). Ora, está assente nos autos que a parcela de terreno transmitida pela Refer no contrato de 2008 – e sobre a qual a C………… se arroga um direito obrigacional – integrava, ao menos aquando desse negócio, o domínio público ferroviário. E essa indiscutida integração não sobreveio apenas com a emergência do DL n.º 276/2003, de 4/11, visto que o art. 1º, n.º 4, deste diploma diz claramente que ele não transferia, para o domínio público ferroviário, os bens privados das empresas concessionárias do serviço. Portanto, a dominialidade pública da parcela discutida nos autos já vinha de trás – desde o DL n.º 39.780, de 21/8/54, que fora o pretérito diploma classificador – e já existia em 1991. Em face disto, uma conclusão fatalmente se impõe: na hipótese do contrato de 1973 ser de direito privado, haveríamos de considerar inválida uma alteração do seu objecto – se realmente feita e culminada em 1991 – por ele ter então recaído sobre um imóvel do domínio público. Assim, e mais uma vez, a C………… careceria do direito obrigacional em que baseia o pedido invalidante.
Em suma: se fosse verdade que a actuação factual da C………… e da CP – ainda ligadas, em 1991, no negócio de 1973 – correspondera a uma modificação do seu objecto, teria de se concluir que a C………… não dispõe do direito pessoal que invoca sobre parte do terreno cedido no contrato de 2008, o qual ficaria imediatamente a salvo da nulidade declarada pelo TCA.
Todavia, e conforme acima dissemos, há outra maneira de juridicamente olhar – e com maior fidelidade – a sucessão dos acontecimentos: já não como uma efectiva mudança do objecto daquele contrato de 1973 – até porque a matéria de facto provada não alude a qualquer estipulação verbal nesse sentido; mas como um problema de mera determinação desse objecto, realizada por condutas materiais. E é sob esta derradeira perspectiva que iremos seguidamente ponderar se é possível que a fruição da C…………, após 1991, se suporte ainda naquele primitivo negócio.
O objecto mediato do contrato de 1973 consistira numa parcela de terreno, próxima da linha férrea, que a CP cedeu à cimenteira para a instalação de um entreposto. Já a identificação precisa dessa parcela, feita no mesmo contrato, tem um sentido jurídico separável «in mente» do anterior e que lhe é adicional – o de imediatamente determinar aquele objecto. Porém, essa determinação perdeu razão de ser – por impossibilitar o próprio fim do negócio – a partir do momento em que, no local, as linhas férreas foram dispostas de outra maneira. E, então, das duas, uma: ou as partes no contrato de 1973 entendiam que ele cessara – por caducidade ou por impossibilidade superveniente; ou, ao invés, as mesmas partes assumiam a permanência do negócio, ainda que amputado, pela própria natureza das coisas, da cláusula determinativa do seu objecto.
Ora, a matéria de facto assente aponta para a escolha desta segunda via. Os sucessores dos primitivos contraentes no negócio de 1973 quiseram mantê-lo «in vita», no seu essencial – designadamente no que toca ao respectivo objecto, isto é, um terreno, junto à via férrea, que a C………… receberia para aí instalar o seu entreposto. Esvaída a identificação exacta do terreno, inicialmente clausulada, o contrato de 1973 era susceptível de um novo arranjo – em que o seu objecto podia persistir embora ficasse, do ponto de vista formal, indeterminado. Mas ele era ulteriormente determinável mediante simples operações materiais das partes – porque, nos negócios formais com objecto apenas determinável, a pura actuação determinativa não está sujeita a forma. E assim decorreram as coisas, pois a C…………, sem clandestinidade, construiu e explorou durante anos o seu novo entreposto – desse modo se obtendo e estabilizando uma outra determinação do objecto daquele contrato de 1973, substitutiva da que fora inicialmente clausulada.
A antecedente explicação jurídica é harmónica com a realidade dos acontecimentos. E ela dissipa a fundamental oposição das recorrentes – que, quando aludem à necessidade de se formalizar a cedência dos terrenos ocupados pela C………… após 1991, estão, decerto, a pensar ao modo do art. 221º, n.º 2, do Código Civil, e a entrever, na mesma cedência, uma genuína modificação do objecto do contrato de 1973.
Mas a aplicabilidade da descrita explicação coloca duas exigências, aliás cumulativas: por um lado, a certeza de que o contrato de 1973 continha – ao menos «impliciter» – critérios para ulteriormente se proceder a uma nova determinação do objecto do negócio; por outro lado, a certeza de que o terreno indicado no contrato de 1973 e as áreas fruídas pela C………… após 1991 – «maxime», a englobada na cedência de 2008 – eram de igual natureza.
E convém atentar já neste último ponto. Não há dúvida que o terreno concessionado pela Refer através do contrato de 2008 integra o domínio público ferroviário, visto que isso foi expressamente dito no n.º 1 da 1.ª cláusula do negócio – e admitido no art. 69º da petição, como já dissemos. Portanto, a parte desse terreno que a C………… utilizou desde 1991 é também de dominialidade pública – e já o era nessa ocasião, como acima vimos. Mas, sendo-o, ele só podia ser determinado como objecto autêntico do negócio de 1973 – ao modo que «supra» indicámos – se o terreno originariamente cedido pela CP nesse contrato também pertencesse ao domínio público ferroviário; pois salta à vista a impossibilidade jurídica de se determinar uma área de terreno do domínio privado da entidade cedente através da demarcação de uma parcela integrada no domínio público.
E eis-nos de volta à dúvida que «supra» referimos: ignora-se se o terreno precisamente indicado e cedido pela CP à cimenteira no negócio de 1973 integrava o domínio privado da cedente ou, antes, o domínio público ferroviário. E ignora-se isso porque a C…………, embora discorrendo com abundância, não alegou os factos que permitiriam, em simultâneo, classificar esse terreno e qualificar o aludido contrato.
Sendo assim, também não é exequível resolver o assunto da fruição de novos terrenos pelo prisma de uma determinação, completada em 1991, do objecto do contrato de 1973 – o que torna inútil encetar a outra tarefa implicada nessa abordagem, isto é, fazer o escrutínio de tal negócio em busca de critérios permissivos de uma determinação do seu objecto.
Portanto, revela-se inultrapassável a questão da falta de um título jurídico fundante da utilização, pela C…………, da área incluída no terreno concessionado em 2008. Não há dúvida que a C………… utilizou realmente tal área, entre 1991 e 2003; mas é impossível estabelecer uma ligação jurídica entre esse uso naturalístico e o contrato de 1973, já que não foram alegados os factos que justificariam – fosse pela via de uma modificação do objecto do negócio, credora de uma estipulação formal, fosse pela via de outra determinação desse objecto – a utilização feita, de modo a que ela correspondesse ao direito obrigacional constituído a favor da cimenteira no negócio de 1973.
E, na medida em que a existência do direito invocado pela C………… pressupunha, como vimos, a demonstração desses factos, cujo «onus probandi» inquestionavelmente lhe competia (art. 342º, n.º 1, do Código Civil), tem a dúvida sobre a realidade deles de se resolver contra a C…………, nos termos do art. 414º do actual CPC – que reproduz o art. 516º do CPC anterior. Pelo que o aresto recorrido claudicou ao supor que a autora demonstrara ser titular do direito obrigacional sobredito – e de cuja existência absolutamente dependia a procedência do pedido de que se declarasse nulo o negócio de 2008, por impossibilidade do seu objecto.
Assim, impõe-se revogar o acórdão «sub specie»; e fica prejudicado o conhecimento da «quaestio juris» subsequentemente colocada pelas recorrentes – que, como dissemos, respeita à ocorrência, ou não, dessa impossibilidade.
E resta agora enfrentar as conclusões LX e ss. da contra-alegação da C…………, onde ela «subsidiariamente» pretende que se alargue o «thema decidendum» das revistas.
Na petição, a autora deduzira várias razões jurídicas, todas fundadas no seu aludido direito obrigacional sobre uma parte do terreno concessionado em 2008, em prol da invalidade deste negócio. A sentença do TAF apreciou apenas uma delas – a relativa à impossibilidade do objecto do contrato – e considerou prejudicado o conhecimento das restantes. E o aresto «sub specie» também não as apreciou – porque a 1.ª instância o não fizera e porque, na própria lógica do acórdão, isso era desnecessário.
Agora, a C………… requer que essa afastada matéria seja «subsidiariamente» conhecida pelo STA. «Primo conspectu», ela terá filiado esse seu requerimento no art. 636º, n.º 1, do CPC – o único que permite ao recorrido aportar questões de mérito ao «thema decidendum» do recurso. Todavia, tal norma só é aplicável a fundamentos efectivamente conhecidos pelo tribunal «a quo» – como se depreende do pressuposto da parte vencedora neles ter decaído – e não a fundamentos ignorados na pronúncia recorrida. Ademais, a regra nos recursos de revista é a de que o Supremo não conhece em substituição («vide» o art. 679º do CPC, que afasta a aplicabilidade do art. 665º, n.º 2, do mesmo diploma).
Pareceria, pois, que – contra o preconizado pela recorrida – é agora vedado apreciar a validade do contrato de 2008 à luz das razões de direito invocadas pela autora «in initio litis» e não enfrentadas nas instâncias.
Não é, contudo, assim. A prejudicialidade que a sentença referiu e o TCA reiterou não existia deveras, pois ela só se daria se houvesse diferentes «quaestiones juris» (art. 660º, n.º 2, do CPC anterior, a que corresponde o art. 608º, n.º 2, do CPC actual). Ora, a C………… colocara na sua petição uma única questão de direito: a de saber se o seu invocado direito obrigacional acarretava a invalidade do contrato de 2008. Já os vários modos sugeridos pela C………… para se atingir essa invalidade – fosse por impossibilidade do objecto (causal de nulidade), fosse por erro nos pressupostos quanto à legitimidade substantiva da Refer para dispor do terreno que cedeu (causal de anulação), fosse por ofensa directa do art. 37º do DL n.º 276/2003, de 4/11, onde se proibiria essa disponibilidade (também causal de anulação) – meramente traduziam diferentes tratamentos jurídicos de um único e mesmo assunto.
Assim, a «quaestio juris» colocada na petição era somente uma, consistindo em apurar se o direito obrigacional da C………… invalidava o contrato de 2008. A propósito disso, a autora ensaiou vários modos alternativos de resolução jurídica da questão; mas, ao assim proceder, ela limitou-se à indagação do direito aplicável, não triplicando artificialmente a única questão «sub judicio».
Portanto, os assuntos tidos por «prejudicados» na sentença e no acórdão recorrido não se enquadravam no exacto plano da prejudicialidade. Simplesmente sucedeu que, obtida pelo TAF a convicção de que o contrato de 2008 era nulo em virtude de certas regras, tornou-se desnecessário prosseguir a indagação jurídica para ver se o negócio, sempre em contraste com o direito obrigacional da autora, seria anulável à luz de outras regras. E não havendo – entre as pretensões de que se declare nulo ou se anule o contrato – uma real prejudicialidade, pode o STA enfrentar agora a questão da validade do negócio de 2008 em toda a latitude apresentada «ab initio» pela C………….
Já constatámos que a C…………, por deficiente alegação factual, não pôde demonstrar a sua titularidade de um direito pessoal recaído sobre parte do terreno que foi objecto do negócio de 2008. E isso, que imediatamente afastou a tese da nulidade desse contrato, exclui também que se possa anulá-lo – por não se verificar o antecedente em que a C………… fundou uma tal consequência. É que, sem a certeza de que exista o direito alegado pela autora, a sua pretensão invalidante logo colapsa – em qualquer das modalidades jurídicas por ela apresentadas.
Assim, o acórdão recorrido tem de ser revogado, devendo emitir-se uma pronúncia que julgue a acção improcedente.
Nestes termos, acordam em conceder as revistas, em revogar o acórdão recorrido e em julgar a acção dos autos totalmente improcedente.
Custas pela recorrida, nas instâncias e neste STA.
Lisboa, 30 de Junho de 2016. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.