I- A instauração, em 29 de Março de 1974, de um processo de transgressão para perseguição de uma infracção fiscal cometida em 1 de Fevereiro de
1974 interrompeu o prazo de prescrição judicial de 5 anos estabelecido no artigo 153 do Codigo da Contribuição Industrial e no paragrafo 1 do artigo 115 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- A liquidação da multa em 25 de Junho de 1974 e o despacho da mesma a ordenar a notificação do arguido para paga-la e contestar a acusação, por constituirem actos que tinham de ser notificados ao arguido, tem relevancia para interromper a prescrição que começou a correr apos a instauração do processo.
III- A não pratica no processo entre 25 de Junho de
1974 e 25 de Junho de 1979 de qualquer outro acto que devesse ser notificado conduziu a consumação da prescrição do procedimento judicial em 25 de Junho de 1979.