Fundamentação:
Importa, em primeiro lugar, nos termos do art.710º, nº1, do Código de Processo Civil, apreciar o recurso de agravo interposto pelos RR. do despacho saneador, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional.
Sendo pelo teor das conclusões dos recorrentes que, em regra, é balizado o objecto do recuso – afora as questões de conhecimento oficioso – há que saber se, como os agravantes sustentam, o pedido reconvencional emerge da causa de pedir invocada na acção, ou, ao invés, tal pedido exorbita tal âmbito.
Releva, factualmente, o que a propósito consta do Relatório, complementado com o que ao diante diremos, acerca dos pedidos formulados pelos reconvintes, ora agravantes.
São três os requisitos substanciais que permitem ao Réu deduzir pedidos, em sede reconvencional, contra o Autor.
Assim o art. 274º do Código de Processo Civil, nas als. a) b) e c) consigna ser admissível a reconvenção:
- “a)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
- b)Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.
Manifestamente não está em causa a aplicação da al. b) por não ser tal temática a da acção, nem a al. c) face às conclusões do agravo.
Importa dilucidar a questão à luz do previsto na al. a) do normativo em causa.
Os RR. formularam os seguintes pedidos condenatórios (reconvencionais):
- “a)- que os autores e os intervenientes cuja intervenção também requerem, sejam solidariamente condenados a pagarem-lhes a quantia de 5.000.000$00, a título de danos morais, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes da diminuição da facturação que causaram e causam ao seu estabelecimento e das despesas que originam, nomeadamente com as acções judiciais que movem e obrigam a mover;
- b)- a terceira autora, E.........., e marido, sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de 350.000$00 e a proceder às obras necessárias na sua fracção autónoma, designadamente na canalização, para impedir a propagação de humidades desta fracção no estabelecimento dos réus”.
Como ensina Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol.1º, pág.488:
“A reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor — respectivamente, reconvindo e reconvinte).
Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o nº2 estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível”.
Em primeiro lugar, pela alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir — ou em parte da mesma causa de pedir — que o pedido do autor.
[...] Em segundo lugar, pela mesma alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos — ou parcialmente nos mesmos factos — em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.”.
Também Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 327 sustenta:
“Quanto ao laço substantivo de conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a lei distingue taxativamente três tipos ou categorias de situações (art. 274°, nº2).
Ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. O primeiro núcleo de situações referido na lei é o dos casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa”.
Os AA. invocaram, como causa de pedir, o facto dos RR. terem violado – com construções que encetaram – o estatuto da propriedade horizontal do prédio onde todos vivem, ligando essas obras e outras condutas dos RR., à violação de direitos de personalidade, do ponto em que os RR., na sua fracção, instalaram um café e um “pub”, que provoca ruídos que perturbam o seu direito ao repouso, sobretudo, nocturno.
Ora, sendo esta a causa de pedir, ou seja, os concretos factos onde os AA. ancoram a sua pretensão, a reconvenção, substantivamente, só é cabível na al. a) se se puder considerar que aqueles pedidos formulados pelos RR. têm uma relação de conexão muito próxima com a causa de pedir da acção.
Com o devido respeito não têm a exigida conexão.
Com efeito, os RR., queixando-se de “perseguição” dos AA., pelo facto destes, insistentemente, os demandarem, pedem uma indemnização por pretensos danos causados por essa litigiosidade que reputam infundada e persecutória – responsabilidade civil extracontratual – e, em relação à terceira Autora, pedem a sua condenação no pagamento da quantia de 350.000$00 por, alegadamente, terem despendido tal montante na reparação de danos provocados por infiltrações de águas e esgotos, provenientes da fracção daquela demandante, e ainda a sua condenação a reparar a canalização para evitar a ocorrência de novos danos.
Ora, que um quer outro dos pedidos reconvencionais nenhuma conexão têm com o núcleo factual alegado pelos AA. (causa de pedir), nem se conexionam com o efeito jurídico (o pedido em sentido lato) visado com a acção.
“A admissibilidade da reconvenção prevista na primeira parte da alínea a) do nº2 do artigo 274º do Código de Processo Civil tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da que serve de suporte ao pedido da acção, enquanto a prevista na segunda parte da mesma alínea tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o” – Ac. do STJ, de 5.3.1996, in BMJ 455-389.
Assim, sendo não poderia, como bem decidiu o despacho recorrido, ser admitida a reconvenção.
Nega-se provimento ao agravo.
Da apelação:
Os apelantes restringem o âmbito do recurso a três questões relacionadas com os pedidos das als. c) d) e e) – ou seja:
- -saber se a conduta de ar forçado, existente no prédio, dever ser removida da fachada – ponto 3. da condenação;
- -restrição do horário de funcionamento do estabelecimento em causa e não utilização de aparelhos que produzam ruído ou barulho, que afectem os Autores – ponto 4. da sentença.
- -se deve ser alterada a matéria de factos nos pontos indicados;
- -se a decisão viola os princípios constitucionais da proporcionalidade de da igualdade.
Naturalmente, começamos pela questão de saber se a matéria de facto deve, ou não, ser alterada.
Como consta do processo, foi gravada a prova produzida em audiência, e os apelantes deram cumprimento ao disposto no art. 690º- A do Código de Processo Civil.
Antes, permita-se-nos que teçamos algumas considerações sobre a problemática da reapreciação do julgamento da matéria de facto na 2ª Instância.
Como temos repetidamente afirmado, e reiteramos, a apreciação da prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais “elevado” que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, já que, no caso em apreço, a gravação, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o Julgador pode apreender, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si.
Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.
Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das provas – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma.
A Relação só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a matéria de facto, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o Julgador da 1ª Instância dispor de um universo de elementos não apreensíveis na gravação que são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção que não se satisfaz com a, diríamos, crua audição dos depoimentos não tendo a 2ª Instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que fica registado, o que é deveras redutor no processo de formulação da convicção.
Depois de ouvidas as gravações cumpre apreciar.
Sustentam os RR. que a resposta ao quesito 9º exorbita o seu âmbito já que se respondeu que a conduta de ar foi colocada sem “licença das autoridades administrativas”.
Os quesitos 8º e 9º estão intimamente relacionados e tiveram a seguinte formulação e respostas – fls. 603 verso:
8º- “Foram os réus que procederam à instalação da conduta referida na alínea I) dos factos assentes” – “Não está provado”.
9º- “Sem a autorização ou o consentimento dos autores e dos demais condóminos?
“Está provado apenas que a conduta referida foi instalada sem autorização dos restantes condóminos e sem licença das entidades administrativas”.
É inquestionável que na acção se debate o facto de a colocação da conduta de ar forçado ter sido ou não autorizada pelos condóminos ou pelas autoridades.
O quesito versa sobre a autorização ou consentimento dos condóminos e não do condomínio [como deveria ser], já que como se acha provado o condomínio só foi constituído posteriormente a tal colocação, que nem sequer se provou ser da lavra dos RR.
Mas o excerto da resposta, além de resultar da aquisição processual probatória do Tribunal em nada contende com a questão fulcral, que é a saber se aquela conduta de ar, instalada na parede exterior do edifício, construída em material metálico, desde o rés-do-chão e que avança até ao respectivo telhado foi autorizada. No contexto da indagação, o questionado excerto assume cariz explicativo em consonância probatória com o depoimento de parte do Réu - 1º administrador do condomínio - que só foi constituído em 19.5.2000.
Ora, seria de todo improvável que não tendo os condóminos autorizado a construção da conduta, ela tivesse sido autorizada pelas autoridades administrativas, sem que para isso fossem rogadas.
O quesito 9º não enferma de qualquer vício.
Alegam os apelantes que os quesitos 23º, 24º, e 25º não deveriam ter sido considerados provados, por se basearem do depoimento de parte do Autor.
Tais quesitos mereceram respostas positivas.
Assim:
Quesito 23º - “Em consequência desta situação, os autores B.......... e mulher não podem usufruir de uma noite sossegada e calma, não conseguem com concentração ver um programa de televisão, ler um livro ou um jornal, nem conversar com descanso?
– Está provado apenas que os autores B........ e mulher ficam perturbados e indignados com tais ruídos”.
Quesito 24° -“E só conseguem adormecer de madrugada, quando os réus abrandam o ritmo do funcionamento do seu estabelecimento, sendo muitas vezes novamente interrompidos com distúrbios na rua provocados pelos clientes do mesmo?
– Está provado apenas o que consta das respostas dadas aos quesitos 22° e 23°”.
Quesito 25º – “A ocorrência de tais factos ao longo dos anos provocou-lhes um estado de permanente, ansiedade e desespero, particularmente na autora C........., que é mais sensível?
- Está provado que ficam indignados e sentem ansiedade com os ruídos referidos, sendo a autora C......... uma pessoa sensível”.
Com estes quesitos se relacionam os 22º e 23º:
Quesito 22º - “Para lá do encerramento do estabelecimento, a respectiva clientela, depois de ter consumido elevadas quantidades de bebidas alcoólicas, permanece nas suas imediações, provocando gritos, discussões e rixas?”.
– “Está provado apenas que, sobretudo aos fim-de-semana, a clientela do estabelecimento explorado pelos réus costuma permanecer nas suas imediações para lá do seu encerramento, provocando ruídos”.
Quesito 23° - “Em consequência desta situação, os autores B......... e mulher não podem usufruir de uma noite sossegada e calma, não conseguem com concentração ver um programa de televisão, ler um livro ou um jornal, nem conversar com descanso?”
– “Está provado apenas que os autores B.......... e mulher ficam perturbados e indignados com tais ruídos.”
O depoimento de parte do Autor é um meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, pelo que a censura dos apelantes, só por tal motivo, não implica desvalorização da credibilidade probatória muito embora deva reconhecer-se que, por se tratar de alguém interessado no desfecho do litígio, o seu depoimento careça de incontestável credibilidade.
O Senhor Juiz recorrido no seu insindicável “processo de convicção” conferiu credibilidade a tal depoimento. Ademais, note-se que tais quesitos não mereceram resposta inteiramente positiva, o que não é igual a dizer-se que os depoimentos não foram convincentes, na parte em que a indagação se considerou provada.
Tendo o Tribunal que atender a todas as provas, mesmo que não dimanem da parte que as arrolou, a convicção probatória pode ser adquirida até por via dos depoimentos da parte contrária. Os depoimentos das testemunhas dos AA. – J......... – O.......... – e I......... foram suficientemente convincentes, justificando, também eles, as respostas a tais quesitos que entendemos não alterar.
Nem se diga que o Tribunal não valorou o facto de o estabelecimento se situar numa praia concorrida onde no Verão há muito movimento.
É certo que factos vários foram considerados provados mas, com o devido respeito, tais factos em nada interessavam à matéria em discussão que se prendia, apenas, com a alegada perturbação do descanso dos AA. provocada pelo ruído proveniente do estabelecimento dos RR.
É público e notório que no exterior de habitações, sobretudo localizadas em zonas de movimento e veraneio, em qualquer praia como a .........., existe barulho mas a esse estão os moradores habituados e com ele convivem como dado da vida social; diferente é alguém ter, no edifício onde reside, uma fonte de poluição sonora anos e anos e ter de, forçadamente, que com ela conviver.
Daí que não haja qualquer contradição entre as respostas aos quesitos 23º a 25º e as dadas aos quesito 30º, 36º, 38º, 40º, 41º, 46º a 48º, 54º, 57º, 60º a 63º como alegam os recorrentes – fls. 642 e verso.
Afirmam, ainda, os apelantes que o Autor Júlio Marques não foi indicado aos quesitos 23º, 25º e 26º pelo que as respostas que se basearam no seu depoimento se têm de considerar não escritas.
Efectivamente de fls.234, não consta que o depoimento de parte daquele Autor tenha sido requerido, mas tendo ele deposto à matéria de quesitos para que não foi indicado sem que da acta conste que a inquirição foi, oficiosamente ordenada, competiria aos RR. arguir, no acto – art. 205º, nº1, do Código de Processo Civil – a nulidade da respectiva inquirição/depoimento de parte.
Não o tendo feito não podem, agora questionar, quer a admissibilidade do depoimento a esses quesitos, quer pretender que não se tenha em conta o depoimento; além disso, sobre tais quesitos prova de outra natureza foi produzida.
Sustentam os AA. que devem ser alteradas as respostas aos quesitos 14º e 45º.
O quesito 14º - “Por despacho de 31/08/2001, do Governador Civil de .........., a hora de encerramento do estabelecimento explorado pelos réus foi fixada nas 24 horas? – Está provado”.
O quesito 45º- “O horário referido na alínea J) é, por deliberação da Câmara Municipal, prolongado de uma hora aos fins de semana?”
– “Está provado apenas o que consta da alínea J) dos factos assentes e da resposta dada ao quesito 14°” [al. J) - “O horário de funcionamento definido pelas autoridades administrativas competentes permitia a abertura do estabelecimento dos réus das 09 às 02 horas de domingo a quinta-feira, e das 09 às 03 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados”].
Entendem os recorrentes haver contradição, entre tais quesitos, com base em prova documental existente no processo. Não assiste razão aos apelantes. Com efeito, o horário inicialmente praticado no estabelecimento dos RR. foi o definido em J) mas, posteriormente, em 31.8.2001 o horário foi alterado como consta da resposta ao quesito 14º.
O despacho do Governador Civil de Aveiro que, alegadamente, repôs o horário inicial é de 16.8.2001, anterior, obviamente, ao de 31.8.2001 aludido na resposta ao quesito 14º, que se estribou nos documentos de fls. 119 e 120.
Em função de quanto dissemos, consideramos não existir qualquer erro na apreciação da prova, quer testemunhal, quer documental, ficando imodificada a matéria de facto suporte da sentença.
Da 1ª questão de fundo:
Se existe fundamento para que os apelantes sejam condenados a retirar a conduta de ar.
Como se acha provado – al. I) da Matéria de facto Assente – “Na parede exterior do edifício está instalada uma conduta de ar forçado, em material metálico, desde o referido rés-do-chão e que avança ao longo de toda a fachada que confronta com o .......... até ao respectivo telhado”.
A conduta de ar referida foi instalada sem autorização dos restantes condóminos e sem licença da das entidades administrativas. Como decorre da resposta ao quesito 8º não se provou que tivessem sido os RR. quem a instalou.
Do assente em F) resulta que é no rés-do-chão, [de onde “arranca” tal conduta de ar], que os RR. têm instalado o café e o “pub”. Não aproveitando tal conduta senão aos RR., enquanto proprietários da fracção sita no rés-do-chão onde exploram os referidos cafés e “pub”, não é abusivo concluir que tal conduta, mesmo que não colocada por eles, apenas serve os seus interesses relacionados com a exploração dos seus estabelecimentos na sua fracção.
Mesmo, não tendo sido instalada por eles, o certo é que não o foi por autorização dos condóminos, pelo que constitui obra inovadora – art. 1425º do Código Civil – construída numa parte comum do prédio, como é a fachada.
É inquestionável que, “in casu”, o prédio onde se situam as fracções autónomas de AA. e RR, se acha constituído em regime de propriedade horizontal - arts. 1414º a 1415º e 1417º do Código Civil.
“Propriedade horizontal – é aquela em que, sem prejuízo da unidade do prédio urbano, podem fracções deste, susceptíveis de constituírem unidades independentes, pertencer a proprietários diversos. Cada interveniente (a lei chama-lhe condóminos) é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”- (Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª edição-406).
Nos termos o art. 1420º, nº1, do Código Civil – “Cada Condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
O facto de um prédio estar constituído em regime de propriedade horizontal acarreta limitações de vária ordem, relativamente ao poder de fruição, mesmo em relação àquilo que é propriedade exclusiva do condómino, limitações essas resultantes do facto de à independência jurídica não corresponder uma independência física.
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” – 2ª edição, Vol. III, pág. 416, em comentário ao art. 1420º:
“Pelo que respeita ao poder de transformação que assiste a um proprietário normal, há que tomar em linha de conta, relativamente à propriedade sobre as fracções autónomas de um edifício, as limitações decorrentes da natureza das coisas (...) os próprios actos de transformação a que queira proceder no espaço de que é proprietário estão obviamente condicionados por esta limitação, além de outras decorrentes do facto de a fracção autónoma se integrar num edifício de estrutura unitária, cuja linha arquitectónica e arranjo estético não podem ser prejudicados ou modificados pela actuação isolada de cada condómino (vide o art. 1422º, nº2)” (destaque nosso).
O art. 1422º do Código Civil estatui sobre as limitações ao exercício de direitos por parte dos condóminos, nos seguinte termos:
- “1.Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
- 2.É especialmente vedado aos condóminos:
- a)Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
- b)(...)
- c)(...)
- d)(...)
- 3.As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
- 4.(...)”.
O art. 1425º do citado diploma estatui:
- “1.As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
- 2.Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns”.
“Alteração estética e á que destoa da traça geral do edifício afectando o equilíbrio das suas proporções, conferindo-lhe uma aparência que não foi prevista, causando prejuízo para a linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio” – cfr. Ac. do STJ, de 23.4.1998, in CJSTJ, II, 52.
As paredes laterais e a fachada constituem estrutura do prédio – art. 1421º, nº1, a) do Código Civil – e, por tal, sendo partes comuns, vedado está a qualquer condómino, sem autorização do condomínio, alterar, inovadoramente, uma parte comum do prédio.
Violação de parte comum do edifício, foi os RR. terem nas traseiras do edifício transformado uma janela em porta destruindo parte da parede exterior – a parede é parte comum, por fazer parte da estrutura do prédio – art. 1420, nº1, a) do Código Civil.
“As paredes laterais que constituem o perímetro da construção, garantindo a ossatura do edifício são partes comuns” - cfr. Ac. do STJ, de 18.5.1999, in CJSTJ, II, 99.
Ora, apesar de não terem sido os RR. a construir a estrutura – conduta de ar – o facto é que dela se aproveitam ao ponto de terem requerido autorização para aumentarem a sua dimensão, sinal evidente que apenas beneficia a fracção dos donos. Assim sendo deve ser retirada por eles.
Ademais, na sentença, considerou-se que desfigura, esteticamente, o prédio o que traduz violação do art. 1422º, nº2, a) e nº3 do Código Civil.
Da 2ª questão:
Importa saber se, no caso em apreço, poderia o Tribunal recorrido condenar os RR. “a absterem-se de utilizar, no seu referido estabelecimento, aparelhos de amplificação de som susceptíveis de produzir ruído ou barulho nas restantes fracções, para lá das 22 horas de domingo a quinta-feira, e para lá das 24 horas, as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado”.
O que esteve na base de tal condenação foi o facto de se ter considerado provado que os réus reproduzem música no interior do estabelecimento, através de um sistema de amplificação de som, sendo este audível nas fracções dos autores em intensidade variável, consoante a proximidade das respectivas fracções; sobretudo aos fins-de-semana, a clientela do estabelecimento explorado pelos réus costuma permanecer nas suas imediações para lá do seu encerramento, provocando ruídos; os autores B......... e mulher ficam perturbados e indignados com tais ruídos... e sentem ansiedade, sendo a autora C......... uma pessoa sensível.
“O ruído, como estímulo sonoro sem conteúdo informativo para o auditor, que lhe é desagradável ou que o traumatiza, constitui actualmente um dos principiais factores de degradação da qualidade de vida e representa, como tal, um elemento importante a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações” – citámos do preâmbulo do DL. 251/87, de 24 de Junho que aprovou o Regulamento Geral sobre o Ruído, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro.
A Constituição da República Portuguesa inscreve no Capítulo dos Direitos e Deveres Sociais, o direito à saúde – art. 64º, nº1, (após a revisão introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20.9), estatuindo:
“Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover” – art. 64º, nº1, o que passa pela criação de condições ambientais, económicas e sociais que garantam a melhoria das condições de vida, e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida.
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” – nº1 do art. 66º da Lei Fundamental.
O nº2 deste normativo, elenca uma série de incumbências do Estado para garantir tal direito, no quadro de um desenvolvimento estável, visando, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos...” – al. a).
A constitucionalização das questões ambientais iniciou-se com o diploma Fundamental, de 1976 e tem vindo a ser mantida nas revisões a que se procedeu.
A Lei de Bases do Ambiente (LBA) - Lei 11/87, de 7 de Abril - definiu as “bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos arts. 9º e 66º da Constituição da República” – seu artº1.
No art. 2º a LBA define os princípios gerais do seguinte modo:
“1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2 - A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.”
“In casu”, está em causa o direito a um ambiente e qualidade de vida humano e sadio, tutelado constitucionalmente no art. 66º, nº1, da Constituição da República e definido na Lei de Bases do Ambiente – Lei 11/87, de 7.4.
O direito ao repouso e a uma vida saudável são aflorações da protecção que a lei dispensa à personalidade individual, física ou moral – art. 70º, nº1, do Código Civil.
Uma ofensa ilegítima a esse direito gera o dever de indemnizar – nº2 do citado art. 483º, nº1 do Código Civil, desde que verificados os demais requisitos legais.
O repouso e o sossego são indispensáveis à saúde, sendo um dos valores a salvaguardar nas relações de vizinhança.
A conduta dos RR. é voluntária, culposa, ilícita e causalmente geradora de danos no direito de personalidade dos AA.
Como se refere no Ac. do STJ de 26.4.95, in CJSTJ, Tomo I, pág. 155:
“Uma das vertentes do direito à vida – consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.39º) da Constituição da República (art. 16º, nº2) e Código Civil (art.70º) - é o direito à qualidade de vida”.
O mesmo douto Tribunal, em seu aresto de 9.1.96, na mesma publicação, Tomo I, 1996, pág. 37 sentenciou: “O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, em caso de colisão, prevalece sobre o direito ao exercício de uma actividade comercial”.
Mesmo que se entenda existir conflito de direitos, dirimível à luz do art. 335º do Código Civil, a prevalência pende para os direitos de personalidade relativos ao repouso descanso e tranquilidade, em detrimento dos direitos de natureza económica, como os ligados a actividades de exploração económica – cfr. Acs. STJ de 1977.04.28, 1995.10.24, 1996.01.09, Ac. RP de 1982.05.25, Acs. RL de 1983.11.03 e 1994.11.24, in, respectivamente, BMJ 266/165, CJSTJ III/74, I/37, CJ III/213, V/103 e V/112.
Ainda na legislação ordinária o art. 70º Código Civil estatui:
- “1.A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
- 2.Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”
Este normativo tutela a personalidade, como direito absoluto, de exclusão, na perspectiva do direito à saúde, à integridade física, ao bem-estar, à liberdade e à honra, que são os aspectos que individualizam o ser humano, moral e fisicamente, e o tornam titular de direitos invioláveis.
O art. 1346º do Código Civil, estatui:
“O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.”
Como ensinam, Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, vol. III, em nota ao art. 1346º, o preceito não exige a verificação cumulativa dos dois requisitos, acrescentando:
“Exigindo-se um prejuízo substancial, põem-se de lado as emissões que produzam um dano não essencial.
O prejuízo deve ser apreciado, além disso, objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não sensibilidade do dono”.
A violação que os AA. imputam aos RR., não radica em questão que tenha que ver com lesão do seu direito de propriedade, como aconteceria se, por exemplo, houvesse emissões de fumo ou trepidações que afectassem o seu prédio, mas antes com a violação dos seus direitos de personalidade.
Como ensina Vaz Serra in RLJ 103-378 – a expressão “prejuízo substancial para o uso do imóvel”, deve ser entendida de maneira lata, de modo a serem englobados na expressão, lesões que a conduta do vizinho infractor cause aos moradores do imóvel.
As relações de vizinhança implicam limitações ao direito de propriedade, limitações essas que, no caso, visam proteger direitos subjectivos que se inscrevem no âmbito de tutela do direito de personalidade.
Vimos, sumariamente, o quadro legal aplicável na perspectiva do direito que os requerentes consideram violado.
Mas importa ponderar, que o direitos dos RR. a explorar uma unidade comercial é também um direito constitucionalmente assegurado.
A C.R.P. garante o direito de propriedade privada – art. 62º.
Temos assim, por um lado, o direito dos AA. a verem preservado o seu direito à saúde, à integridade pessoal e a um ambiente sadio e equilibrado; por outro lado, os RR. têm direito a explorar o seu café e “pub”.
Há, pois, colisão entre o direito dos pleiteantes.
Dispõe o art. 335º do Código Civil:
“1.Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
Colidindo o direito de personalidade, na vertente direito à saúde e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, com o direito de propriedade – exploração comercial ou industrial –deve prevalecer o direito de personalidade.
Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ, de 24.10.85, in BMJ 450-403:
“Coexistindo, de um lado, um direito à integridade física, à saúde, ao repouso, ao sono e, de outro lado, um direito de propriedade ou um direito à iniciativa privada, é o primeiro que goza da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias, porque é de espécie e de valor superior aos segundos, os quais são direitos fundamentais que apenas beneficiam do regime material dos direitos, liberdades e garantias.”
E, da Relação do Porto, de 8.5.97, in CJ, 1997, III, 183 – “Todos os cidadãos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, podendo pedir, em caso de ameaça directa ou de lesão desse direito, a cessação das causas da violação e a respectiva indemnização. A colisão de direitos pressupõe a existência e validade dos direitos concorrentes tendo um deles de ceder em face do outro”.
É irrelevante que a actividade empresarial dos RR. esteja licenciada administrativamente e que, após as medições acústicas feitas no seu estabelecimento, se tenha reconhecido melhoria no nível de insonorização, na sequência da realização de obras de isolamento acústico, se, não obstante, continuam a produzir ruído que afecta a saúde e a tranquilidade dos moradores.
“O licenciamento administrativo pela autoridade competente para o exercício de determinada actividade apenas significa que esta pode ser exercida em determinado local, nada mais do que isso” – Ac. do STJ, de 9.12.1999, in BMJ - 492-418.
Nem se diga, como insinuam os RR. que o barulho da música se ouve, ou por os AA. serem pessoas hipersensíveis (não o provaram) ou não terem os seus “velhos” apartamentos de 1983, com isolamento acústico.
“I – Tutelando a lei o direito ao bem-estar e à saúde como um direito eminentemente pessoal, não pode o julgador, na aplicação que fizer do direito, atender ao homem médio, devendo, antes, ter em conta a especial sensibilidade do lesado.
II – O direito de oposição à emissão de ruídos subsiste sempre que haja uma concreta ofensa a um direito de personalidade, mesmo que o nível de emissão de ruídos seja inferior ao legalmente permitido e que a actividade donde o ruído resulta tenha sido autorizada pela autoridade administrativa.” - Ac. da Rel. do Porto de 26.1.2000, in BMJ, 493, 418.
Salvo o devido respeito, o certo é que se provou haver ruído, com origem no estabelecimento dos RR., e não sendo exigível que os moradores, na previsão de terem como vizinhos “boîtes”, “pubs” ou cafés barulhentos, sejam obrigados a construir as suas casas com meios de insonorização, é abusivo imputar-lhes “culpa” que não têm.
Um facto ilícito de quem quer que seja nunca poderá condicionar o modo de vida de outros que não violaram a Lei.
Desatendidas as questões suscitadas, porque a condenação constante do item 5. é consequência da ilicitude cometida pelos RR. é, obviamente de manter, a condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória.
Da 3ª questão de mérito:
Será que, como afirmam os apelantes, a proibição do uso de aparelhos de amplificação viola os princípio da igualdade – art. 13º da C.R. – e da proporcionalidade – art. 18º, nº2, da Lei Fundamental.
O princípio da igualdade traduz-se na proibição do arbítrio [“O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade... não veda a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio” – citação parcial do Ac. do T.C.509/2002, de 19.12] impondo que situações iguais tenham tratamento igual.
O princípio da proporcionalidade relaciona-se com a proibição do excesso, em relação a situações que justificam um tratamento equitativo.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, Coimbra 1993, p. 153:
“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três sub princípios:
(a) Princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
(b) Princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos liberdades e garantias);
(c) Princípio da proporcionalidade em sentido restrito que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas excessivas, em relação aos fins obtidos”.
Ora, a decisão recorrida não proibiu o uso de aparelhos de amplificação de som, como os apelantes referem na conclusão 18ª.
A sentença, ponderadamente, apenas proibiu o uso de tais aparelhos, no horário que determinou, de modo a evitar ruído ou barulho, nas horas tradicionalmente consideradas de descanso do comum das pessoas.
Evidentemente, que estabelece uma discriminação, em relação a donos de cafés e “pubs” semelhantes ao dos RR., ou sitos na mesma localidade e operando com idênticas licenças, mas tal “discriminação” é fundada – quem infringe deve ser tratado de modo diferente de quem cumpre.