I- Estando o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal previsto na alínea h) e o arrendamento para habitação na alínea i) 2ª parte do art.64º do RAU, a causa de resolução prevista na alínea i) 1ª parte, - desabitação por mais de um ano - visará fundamentalmente o arrendamento para outros fins.
II- A 2ª parte da alínea i) apenas se aplica aos arrendamentos para habitação permanente; reportando-se a 1ª parte aos restantes arrendamentos urbanos, com ressalva dos referidos no nº 2 do art. 5º do RAU (excluídos pelo art. 6º) - e dos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal (alínea h).
III- Relativamente a arrendamentos habitacionais a 1ª parte da alínea i) apenas é aplicável aos celebrados para habitação não permanente, desde que não abrangidos na alínea b) do nº 2 do art. 5º.