0030931 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norberto Inácio Brandão
Processo: 0030931
ACORDAO
Descritores: Móveis, Penhora, Depositário, Substituição
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00029810
Nr Documento: RP200006290030931
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2f9993403a174fca8025697600319294
Sumário
I - Os bens móveis penhorados só são entregues a um depositário se não puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou qualquer depósito público. II - Só na hipótese de ser nomeado como depositário outra pessoa -que não o executado ou alguém que com ele viva em economia comum- é que se torna necessário alegar, para ser substituído, o requisito ou pressuposto da inidoneidade. III - Tendo sido escolhido como depositário o legal representante da executada -uma sociedade comercial- é legal o pedido de substituição do depositário.