9720707 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luís Antas de Barros
Processo: 9720707
ACORDAO
Descritores: Servidão de passagem, Usucapião, Posse, Ónus da alegação, Danos materiais, Liquidação em execução de sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00022958
Nr Documento: RP199801209720707
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/70bfd1156333b89d8025686b00671088
Sumário
I - A exigência legal de alegação e prova dos factos referidos no artigo 342 n.2 do Código Civil só pode ser preenchida, não havendo alegação expressa, pela manifestação de uma conduta da parte donde se conclua que ela a faz valer. II - Só pode ordenar-se a liquidação, em execução de sentença, dos danos cuja existência haja sido alegada e demonstrada embora, então, sem ainda ser possível a sua concretização ou quantificação. III - Na alegação onde implicitamente está contida a posse e a compra, por escritura pública, de uma faixa de terreno, é de pressupor que essa posse se reporta ao direito de propriedade.