I- O contrato de transporte gera para o transportador uma obrigação de resultado e não de meios.
II- O transportador é responsável pela perda ou deterioração dos objectos, salvo quando a perda ou deterioração resultar de caso fortuito, força maior, vício de objecto, culpa do expedidor ou do destinatário.
III- No transporte internacional de mercadorias efectuado por estrada aplica-se o regime do Decreto-Lei 45235 de 18 de Março de 1965, que no artigo 17 consagra o mesmo regime.
IV- O caso fortuito caracteriza-se pela imprevisibilidade; o facto não foi previsível mas teria sido evitado se houvesse sido previsto.
V- Distingue-se pela ideia de inevitabilidade que caracteriza o caso de força maior.