IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a decidir consiste em saber se é legalmente exigível o pagamento de taxa de justiça pelo credor que requereu o incidente de qualificação da insolvência.
O tribunal a quo entendeu que a alegação por escrito a que se reporta o artigo 188º, nº1 CIRE não gera para o interessado a obrigação de pagar taxa de justiça pelo correspondente articulado.
A resposta a essa questão afigura-se-nos ser negativa, tal como se concluiu na decisão recorrida.
Com efeito, o requerimento em causa insere-se na tramitação do incidente de qualificação da insolvência, previsto no Capítulo II, nos art. 188º e ss, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Dispõe o referido art. 188º do CIRE, quanto à tramitação deste incidente, que:
1 - Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
3 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
4 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
6 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
7 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
8 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.
Do regime legal deste incidente resulta que qualquer interessado ou credor pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, nos termos do nº1 do citado artigo, sendo que perante essa alegação cabe ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência. Ou seja, compete ao juiz, em função do juízo de oportunidade que fizer, perante os factos alegados, declarar aberto ou não o incidente de qualificação. Sendo assim declarado aberto o incidente, sobre ele recairá a final sentença, nos termos do art. 189º do CIRE.
No que tange a matéria de custas, há que atentar no disposto no artigo 304.º do CIRE, que nos diz que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, no caso da insolvência ser decretada por decisão com trânsito em julgado, sendo que o artigo 303.º do mesmo diploma estabelece que, para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos do insolvente (…) a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores (…) o incidente de qualificação da insolvência, além de outros.
Decorre do exposto, que a qualificação da insolvência prevista no citado art. 188º do CIRE se encontra abrangida pela definição de processo de insolvência para efeito da tributação deste e da imputação das custas à massa insolvente. E o requerimento apresentado pelo credor, que está na origem da abertura do incidente de qualificação da insolvência, insere-se, como vimos, na tramitação regular deste incidente.
Daí que as custas em caso de improcedência desse requerimento terão que ser imputadas à massa insolvente.
Neste sentido se decidiu, a propósito de casos análogos, entre outros, no Acórdão desta Relação de 29.05.2014, no proc. 329/12.5TBBRG-J.G1 e Decisão da Relação de Coimbra de 6.12.2016, proc. 1540/14.0T8ACB-B.C1, a qual, por concordarmos com a sua fundamentação, passamos a citar a seguinte passagem: (…) “Em resumo, abrangendo as custas a taxa de justiça (arts. 529 nº1 do CPC e 3, nº 1 do RCP) e pressupondo esta a possibilidade de o obrigado ao pagamento ser responsabilizável por aquelas, não é devida taxa de justiça pelo impulso processual desencadeado por quem, no processo de insolvência e dentro da tramitação prevista nos artigos 128º a 140º do CIRE, não é ulteriormente responsabilizável pelas custas, em função da incidência e da projecção de uma regra de custas que atribui essa responsabilidade – só a atribui – à massa insolvente. É o que resulta da conjugação do artigo 304º do CIRE com o antecedente artigo 303º e, enquanto argumento interpretativo construído a contrario sensu, com o artigo 148º in fine do mesmo Diploma (este último fixa a regra especial de custas para as verificações ulteriores, divergentemente do regime geral contido naqueles artigos 303º e 304º).
De facto, como dito foi no acórdão do STJ, transcrito no seu sumário na decisão recorrida, os processos de insolvência estão sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, o que decorre dos artigos 301º a 304º do CIRE e quer dizer que tal processo não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, existindo regras especiais e específicas que afastam essa tentação conclusiva. Porém já observamos com reserva, como resulta do que antes defendemos, que os arts. 301 a 304 possam ser entendidos como uma simples transposição para o domínio do processo de insolvência, sem alteração, da regra geral do disposto no artigo 527º do CPCivil, no sentido de ser condenada em custas “a parte que a elas der causa, ou não havendo vencimento na acção, quem da mesma tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for”, numa consagração do princípio da causalidade entre a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, e que implica ser a condição de vencido determinante para a condenação no pagamento das custas[11].
Julgamos verdadeiramente, como já disso deixámos nota, que o sentido de fazer constar expressamente em normativos, o entendimento para as custas em processo de insolvência, não se tratou, nem de um pleonasmo argumentativo, que ocorreria se o legislador quisesse dizer a mesma coisa que já constava do CPC e para o qual remete no art. 17 do CIRE, nem consistiu numa fixação diametralmente oposta a essa outra mas sim, quis esclarecer, estabelecendo, como é que a regra geral do CPC deveria ser aplicada nesta sede de processo de insolvência quanto a custas.
Se por um lado se faz menção de que o processo de insolvência não é gratuito, por outro lado, cremos que se pretende deixar também claro que, por regra, é a massa insolvente que as pagará (art. 304 do CIRE) e isto porque se ficciona, com base na realidade, que é o insolvente (para efeitos patrimoniais convertido em massa insolvente) que lhes dá causa, num raciocínio sobre causalidade que entronca ainda na regra geral do CPC mas que a actualiza de forma a facilitar em termos funcionais e teleológicos (de finalidade) um entendimento coerente para toda a actividade desenvolvida no processo de insolvência.
Neste sentido as regras de custas do CIRE não são para nós uma subversão desse princípio geral contido no art. 527 do CPC, pois que não fazem acriticamente e de forma automática a massa insolvente responsável por toda e qualquer actividade tributada com custas, independentemente de a mesma poder obter ganho de causa nos processos e incidentes por aquele abrangidos nos termos do artigo 303 do CIRE, mas antes consideram, em nosso aviso de forma coerente, que é precisamente por se ter colocado numa situação de insolvência reconhecida por decisão transitada em julgado que, em princípio e por regra, as custas da actividade processual desenvolvida nesse processo se entende como tendo sido causadas pelo insolvente/massa insolvente, sem embargo das excepções que concretamente assinala e que inicialmente aludimos.”
Em contraposição a tal entendimento, o Acórdão deste Relação de 9.07.2020, citado pelo recorrente, sustentou que “Se o incidente de qualificação da insolvência for procedente, mas tiver sido impulsionado por um particular que não beneficie de apoio judiciário, não esteja dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, nem beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas, aquele tem que pagar taxa de justiça e pode posteriormente reivindicar à parte vencida o seu pagamento em sede de custas de parte (arts. 25º, nº 1, e 26º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais);
II - Se o mesmo incidente for improcedente e tiver sido impulsionado por um particular que não beneficie de apoio judiciário, não esteja dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, nem beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas, aquele tem que pagar taxa de justiça e as custas finais ficam a seu cargo, por ser susceptível de ser responsabilizado a final pelo pagamento de custas (artº 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).”
Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento vertido neste aresto, o qual se nos afigura que ao aplicar sem mais o regime do art. 527º do CPC, não dá a devida atenção às especificidades das regras sobre custas previstas no CIRE acima referidas.
Vejamos.
Nos termos do art. 527º, nº 1 e 2, do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Ora, à luz de tal normativo e perante o requerimento que está na origem da abertura do incidente de qualificação da insolvência, temos que se esta for considerada por sentença, quem dela tira proveito não é apenas o requerente, mas a massa insolvente e reflexamente os eventuais demais credores ao verem potenciadas as possibilidades de satisfação dos créditos. Se a qualificação não proceder, o prejudicado ou vencido não é somente o credor/requerente, mas a massa insolvente e reflexamente os outros credores (se os houver), na medida em que o espectro patrimonial da massa não é aumentado por via dos efeitos que a procedência da qualificação poderia trazer e com isso aumentar as possibilidades de pagamento dos respectivos créditos (cfr. art. 189º, nº 2, do CIRE). Por isso, neste último caso, jamais as custas do incidente poderão ficar a cargo do requerente, mas sim pela massa insolvente (afinal de contas, reflexamente, por todos os credores), de harmonia com as disposições conjugadas dos art. 304º e 303º do CIRE.
De resto, no caso vertente, o requerimento apresentado pelo credor não se apresentou manifestamente infundado ou consubstanciou actividade temerária por parte daquele, porquanto terá sido considerado oportuno pelo juiz, ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 1, do CIRE, ao ter sido aberto o respectivo incidente de qualificação da insolvência.
Deste modo, não sendo devidas custas pelo aqui requerente, por consequência, não é devido pelo mesmo o prévio pagamento de taxa de justiça.
Assim sendo, improcedem as conclusões do apelante, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo, a qual é de manter.
Guimarães, 17.12.2020
DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Conceição Bucho